Nas
colunas dos meses de março e abril, cuidamos do tema
da extinção dos contratos em decorrência
da resilição e da resolução,
categorias expressamente previstas no Código Civil
de 2002 em seus artigos 472 a 475.
Para
terminar estas breves linhas referentes aos temas, necessário
se faz o estudo da Resolução do Contrato por
Onerosidade Excessiva.
Inicialmente,
necessária se faz a análise conceitual da
Teoria da Imprevisão e da Teoria da Onerosidade Excessiva.
A
Teoria da Imprevisão tem suas origens na cláusula
rebus sic stantibus, como abrandamento do princípio
do pacta sunt servanda. Em que pesem as expressões
serem latinas, a construção da qual tratamos
é medieval e não romana. O princípio
do Pacta sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos
também chamado de princípio da obrigatoriedade
dos contratos) surge na Idade Média, pois em Roma,
a regra era no sentido oposto: somente os contratos tinha
força obrigatória (contractus), já
que tipificados como tal. Os demais ajustes, chamados de
pactos (pacta), não tinham força
de lei e só eram cumpridos, como regra, se as partes
voluntariamente se propusessem a fazê-lo.
O medievalistas (em especial os canonistas) criam a idéia
segundo a qual todos os acordos, independentemente de sua
tipicidade, obrigam as partes. Surge então a moderna
noção de que os contratos são regidos
pelo princípio da autonomia da vontade e têm
força de lei para as partes. Como forma de suavizar,
abrandar tal princípio, criam os canonistas a idéia
de rebus sic stantibus (das coisas como estão,
estando assim as coisas). A expressão em latim é
a seguinte: contractus qui habent tractum sucessivum
et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur
(Os contratos que têm trato sucessivo e dependência
futura devem ser entendidos estando assim as coisas).
Em resumo: o contratante está obrigado a cumprir
o acordo firmado, mas, se por uma brusca e inesperada alteração
da situação fática, ocorrer extrema
dificuldade no cumprimento da prestação, de
maneira a prejudicar demasiadamente um dos contratantes,
pode o contratante prejudicado requerer ao Juiz a resolução
do contrato. Resolução, ou seja, a extinção
do contrato para liberá-lo do vínculo obrigacional,
sem o pagamento de indenização, já
que não houve culpa de sua parte. A evolução
histórica da cláusula rebus gerou
a moderna Teoria da Imprevisão
Defendemos a idéia de que a prestação
se tornou excessivamente onerosa em razão de fatores
extraordinários e imprevisíveis, mas não
impossível. Explicamos: se a prestação
se tornou impossível (ex: o cavalo morreu em decorrência
de um raio), não estamos diante da onerosidade excessiva,
mas de resolução (extinção)
da obrigação, por caso fortuito ou força
maior. E tal premissa pode ser comprovada pelo fato de,
em se tratando de teoria da imprevisão, haver a possibilidade
de o réu na demanda, oferecer-se espontaneamente
para afastar a onerosidade, modificando, nos termos da eqüidade,
as condições do contrato (CC/02, art. 479).
Ora, se a prestação tivesse se tornado impossível,
não surgiria a possibilidade de alteração
das condições do contrato, pois seu objeto
não mais existiria..
Então a Teoria da Imprevisão é sinônimo
da Teoria da Onerosidade Excessiva? Em nossa opinião,
a resposta é não. Isso porque, a Teoria da
Imprevisão segue sempre a máxima de que a
onerosidade excessiva ocorrida, tem como causas eventos
extraodinários (fora do comum – ex: guerras,
maremotos) e imprevisíveis (um homem com sua experiência
normal não poderia prever). Já a Teoria da
Onerosidade Excessiva em si, prevê a possibilidade
de resolução do contrato em se verificando
objetivamente a desproporção da prestação
e da contra-prestação, independentemente desta
desproporção ter ocorrido por fatores extraordinários
ou imprevisíveis.
Temos para nós que o Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 6º, §4º, ao determinar ser
direito básico do consumidor a revisão de
cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes
que as torne excessivamente onerosa, adota a Teoria da Onerosidade
Excessiva independentemente da Teoria da Imprevisão,
ou seja, permite a revisão de cláusulas contratuais,
ainda que os fatos supervenientes sejam previsíveis
ou ordinários (ex: inflação, aumento
do dólar, etc...). A onerosidade é considerada
objetivamente e independe dos motivos que deram causa.
Já o novo Código Civil, opta por atrelar a
Teoria da Onerosidade Excessiva à Teoria da Imprevisão.
Assim, na sistemática da lei civil, o contrato só
poderá se resolver por onerosidade excessiva, se
tal fato decorrer de acontecimentos imprevisíveis
e extraordinários (CC/02, art. 478).
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