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A resiliação Contratual III
José Fernando Simão

Nas colunas dos meses de março e abril, cuidamos do tema da extinção dos contratos em decorrência da resilição e da resolução, categorias expressamente previstas no Código Civil de 2002 em seus artigos 472 a 475.

Para terminar estas breves linhas referentes aos temas, necessário se faz o estudo da Resolução do Contrato por Onerosidade Excessiva.

Inicialmente, necessária se faz a análise conceitual da Teoria da Imprevisão e da Teoria da Onerosidade Excessiva.

A Teoria da Imprevisão tem suas origens na cláusula rebus sic stantibus, como abrandamento do princípio do pacta sunt servanda. Em que pesem as expressões serem latinas, a construção da qual tratamos é medieval e não romana. O princípio do Pacta sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos também chamado de princípio da obrigatoriedade dos contratos) surge na Idade Média, pois em Roma, a regra era no sentido oposto: somente os contratos tinha força obrigatória (contractus), já que tipificados como tal. Os demais ajustes, chamados de pactos (pacta), não tinham força de lei e só eram cumpridos, como regra, se as partes voluntariamente se propusessem a fazê-lo.

O medievalistas (em especial os canonistas) criam a idéia segundo a qual todos os acordos, independentemente de sua tipicidade, obrigam as partes. Surge então a moderna noção de que os contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade e têm força de lei para as partes. Como forma de suavizar, abrandar tal princípio, criam os canonistas a idéia de rebus sic stantibus (das coisas como estão, estando assim as coisas). A expressão em latim é a seguinte: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur (Os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos estando assim as coisas).

Em resumo: o contratante está obrigado a cumprir o acordo firmado, mas, se por uma brusca e inesperada alteração da situação fática, ocorrer extrema dificuldade no cumprimento da prestação, de maneira a prejudicar demasiadamente um dos contratantes, pode o contratante prejudicado requerer ao Juiz a resolução do contrato. Resolução, ou seja, a extinção do contrato para liberá-lo do vínculo obrigacional, sem o pagamento de indenização, já que não houve culpa de sua parte. A evolução histórica da cláusula rebus gerou a moderna Teoria da Imprevisão

Defendemos a idéia de que a prestação se tornou excessivamente onerosa em razão de fatores extraordinários e imprevisíveis, mas não impossível. Explicamos: se a prestação se tornou impossível (ex: o cavalo morreu em decorrência de um raio), não estamos diante da onerosidade excessiva, mas de resolução (extinção) da obrigação, por caso fortuito ou força maior. E tal premissa pode ser comprovada pelo fato de, em se tratando de teoria da imprevisão, haver a possibilidade de o réu na demanda, oferecer-se espontaneamente para afastar a onerosidade, modificando, nos termos da eqüidade, as condições do contrato (CC/02, art. 479). Ora, se a prestação tivesse se tornado impossível, não surgiria a possibilidade de alteração das condições do contrato, pois seu objeto não mais existiria..

Então a Teoria da Imprevisão é sinônimo da Teoria da Onerosidade Excessiva? Em nossa opinião, a resposta é não. Isso porque, a Teoria da Imprevisão segue sempre a máxima de que a onerosidade excessiva ocorrida, tem como causas eventos extraodinários (fora do comum – ex: guerras, maremotos) e imprevisíveis (um homem com sua experiência normal não poderia prever). Já a Teoria da Onerosidade Excessiva em si, prevê a possibilidade de resolução do contrato em se verificando objetivamente a desproporção da prestação e da contra-prestação, independentemente desta desproporção ter ocorrido por fatores extraordinários ou imprevisíveis.

Temos para nós que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, §4º, ao determinar ser direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as torne excessivamente onerosa, adota a Teoria da Onerosidade Excessiva independentemente da Teoria da Imprevisão, ou seja, permite a revisão de cláusulas contratuais, ainda que os fatos supervenientes sejam previsíveis ou ordinários (ex: inflação, aumento do dólar, etc...). A onerosidade é considerada objetivamente e independe dos motivos que deram causa.

Já o novo Código Civil, opta por atrelar a Teoria da Onerosidade Excessiva à Teoria da Imprevisão. Assim, na sistemática da lei civil, o contrato só poderá se resolver por onerosidade excessiva, se tal fato decorrer de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (CC/02, art. 478).

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