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A quebra das relações afetivas e os danos morais decorrentes: o ficar, o namoro e o casamento.
José Fernando Simão

Não é de hoje que refletimos a respeito de um tema que muito aflige a todos em termos jurídicos e pessoais. O fim dos relacionamentos afetivos entre as pessoas. Ainda nos tempos de mestrado na Faculdade de Direito da USP, já debatíamos a questão da responsabilidade civil das partes decorrentes do término das relações afetivas e suas conseqüências para o direito civil.

Isso porque já no fim do século XX percebia-se claramente que o sistema oitocentiasta baseado na moral da Era Vitoriana se tornara coisa do passado. A idéia de casamento como algo indissolúvel (em latim per omne vitae) ruiu na década de 1970 com a possibilidade do divórcio no Brasil. Nessa toada, as relações pessoais se efemerizaram, passando a assumir um caráter de imediatidade.

Em meados da década de 1990 se consolida a idéia do “ficar”. Os “ficantes” não são namoradas, já que no conceito de namoro há uma forte idéia de fidelidade de corrente de um princípio de compromisso. Os namorados não acabaram necessariamente no altar, mas são apresentados como tal para a família e amigos e, perante terceiros valeria o ditado popular: namorada de amigo meu para mim é homem! Nota-se que a sociedade vê no namoro um compromisso moral, razão pela qual existem os chamados anéis de compromisso. A infidelidade não caberia na relação de namoro.

Já o “ficar” é o beijo sem compromisso. O “ficar” clássico ocorre nas baladas (nova denominação para a velha idéia de sair com os amigos e amigas e se divertir). Na tradicionalíssima PERUADA, festa etílico-cultural realizada anualmente pelos acadêmicos de direito do Largo de São Francisco em fins de outubro, o “ficar” se multiplica e ao fim da congregação festiva a pergunta que não quer calar: com quantas você ficou? A regra é a ausência de regras e fidelidade ou compromisso ficam muito distantes daqueles que “ficam”. E o fato de os ficantes beijadores passarem a “ficar” mantendo relações sexuais não agrega ao ficar a noção de fidelidade. É o amor livre da década de 1970.

Se o “ficar” tem por base a total liberdade e a possibilidades de muitas “ficadas” em um curtíssimo período de tempo, não há para os “ficantes” qualquer obrigação para com o outro. O “ficar” se esgota no beijo e depois dele, sem em 10 segundos, o “ficante” já trocou de parceiro ou parceira, nada pode o “ficante” fazer. É a regra do jogo: “ficar” não gera responsabilidade quando de seu término. Dizer que o “ficante” foi traído é verdadeiro absurdo.

Com relação ao namoro, há uma idéia de fidelidade. A quebra do namoro poderia ensejar o dever de indenizar se ocorresse por culpa de umas das partes? Certamente não se trataria de responsabilidade contratual, mas sim extracontratual nos termo do artigo 186: aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por culpa, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar.

O namorado infiel poderia ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à namorada traída? Não concordamos com a tese. Exigir dos namorados comportamento semelhante àqueles unidos pelo casamento, com direitos e deveres recíprocos, é certamente um exagero. O direito não pode se intrometer na vida das pessoas a ponto de se confundir com a moral. Se a atitude do infiel é moralmente reprovável, cabe à sociedade, se assim entender rechaçá-lo socialmente, mas não o namorado traído pleitear indenização no campo do direito civil. Não se conceberia a tese do abuso de direito. Prevalece a liberdade individual de cada um no tocante à sua vida pessoal e a fidelidade é uma verdadeira opção jurídica e, quiçá, um compromisso social.

Em matéria de casamento a questão se complica, pois o Código Civil de 2002, assim como já fazia o Código Beviláqua, elenca dentre os deveres do casamento a fidelidade recíproca. A traição dos cônjuges é repudiada e ao adultério tipificado como crime. Sabe-se que a quebra dos deveres é motivo para a separação judicial acarretando, inclusive ao culpado, na perda do sobrenome do outro cônjuge, bem como drástica redução em seu direito aos alimentos. A jurisprudência tem admitido a fixação de indenização nos casos de rompimento em que o cônjuge traído ou abandonado é submetido ao ridículo, ou passa por vexames públicos e seu nome sua honra ficam maculados indelevelmente.

Ainda assim, a questão deve ser analisada com cuidado. É direito do cônjuge requerer a separação no caso de fracasso do casamento. As pessoas são falíveis e como elas as suas instituições. Restringir tal direito potestativo seria impedir que o contratante pudesse resilir o contrato por prazo indeterminado, obrigando a um vínculo perpétuo, quiçá eterno. A indenização no caso de rompimento do casamento deve ser concedida excepcionalissimamente em caso de evidente abuso de um dos cônjuges que causa ao outro danos morais consideráveis. Não se concebe indenização para simples dissabores decorrentes do término de qualquer relação afetiva.



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