Não
é de hoje que refletimos a respeito de um tema que
muito aflige a todos em termos jurídicos e pessoais.
O fim dos relacionamentos afetivos entre as pessoas. Ainda
nos tempos de mestrado na Faculdade de Direito da USP, já
debatíamos a questão da responsabilidade civil
das partes decorrentes do término das relações
afetivas e suas conseqüências para o direito
civil.
Isso porque já no
fim do século XX percebia-se claramente que o sistema
oitocentiasta baseado na moral da Era Vitoriana se tornara
coisa do passado. A idéia de casamento como algo
indissolúvel (em latim per omne vitae) ruiu
na década de 1970 com a possibilidade do divórcio
no Brasil. Nessa toada, as relações pessoais
se efemerizaram, passando a assumir um caráter de
imediatidade.
Em meados da década
de 1990 se consolida a idéia do “ficar”.
Os “ficantes” não são namoradas,
já que no conceito de namoro há uma forte
idéia de fidelidade de corrente de um princípio
de compromisso. Os namorados não acabaram necessariamente
no altar, mas são apresentados como tal para a família
e amigos e, perante terceiros valeria o ditado popular:
namorada de amigo meu para mim é homem! Nota-se que
a sociedade vê no namoro um compromisso moral, razão
pela qual existem os chamados anéis de compromisso.
A infidelidade não caberia na relação
de namoro.
Já o “ficar”
é o beijo sem compromisso. O “ficar”
clássico ocorre nas baladas (nova denominação
para a velha idéia de sair com os amigos e amigas
e se divertir). Na tradicionalíssima PERUADA, festa
etílico-cultural realizada anualmente pelos acadêmicos
de direito do Largo de São Francisco em fins de outubro,
o “ficar” se multiplica e ao fim da congregação
festiva a pergunta que não quer calar: com quantas
você ficou? A regra é a ausência de regras
e fidelidade ou compromisso ficam muito distantes daqueles
que “ficam”. E o fato de os ficantes beijadores
passarem a “ficar” mantendo relações
sexuais não agrega ao ficar a noção
de fidelidade. É o amor livre da década de
1970.
Se o “ficar”
tem por base a total liberdade e a possibilidades de muitas
“ficadas” em um curtíssimo período
de tempo, não há para os “ficantes”
qualquer obrigação para com o outro. O “ficar”
se esgota no beijo e depois dele, sem em 10 segundos, o
“ficante” já trocou de parceiro ou parceira,
nada pode o “ficante” fazer. É a regra
do jogo: “ficar” não gera responsabilidade
quando de seu término. Dizer que o “ficante”
foi traído é verdadeiro absurdo.
Com relação
ao namoro, há uma idéia de fidelidade. A quebra
do namoro poderia ensejar o dever de indenizar se ocorresse
por culpa de umas das partes? Certamente não se trataria
de responsabilidade contratual, mas sim extracontratual
nos termo do artigo 186: aquele que causa dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, por culpa, comete ato ilícito
e fica obrigado a reparar.
O namorado infiel poderia
ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à
namorada traída? Não concordamos com a tese.
Exigir dos namorados comportamento semelhante àqueles
unidos pelo casamento, com direitos e deveres recíprocos,
é certamente um exagero. O direito não pode
se intrometer na vida das pessoas a ponto de se confundir
com a moral. Se a atitude do infiel é moralmente
reprovável, cabe à sociedade, se assim entender
rechaçá-lo socialmente, mas não o namorado
traído pleitear indenização no campo
do direito civil. Não se conceberia a tese do abuso
de direito. Prevalece a liberdade individual de cada um
no tocante à sua vida pessoal e a fidelidade é
uma verdadeira opção jurídica e, quiçá,
um compromisso social.
Em matéria de casamento
a questão se complica, pois o Código Civil
de 2002, assim como já fazia o Código Beviláqua,
elenca dentre os deveres do casamento a fidelidade recíproca.
A traição dos cônjuges é repudiada
e ao adultério tipificado como crime. Sabe-se que
a quebra dos deveres é motivo para a separação
judicial acarretando, inclusive ao culpado, na perda do
sobrenome do outro cônjuge, bem como drástica
redução em seu direito aos alimentos. A jurisprudência
tem admitido a fixação de indenização
nos casos de rompimento em que o cônjuge traído
ou abandonado é submetido ao ridículo, ou
passa por vexames públicos e seu nome sua honra ficam
maculados indelevelmente.
Ainda assim, a questão
deve ser analisada com cuidado. É direito do cônjuge
requerer a separação no caso de fracasso do
casamento. As pessoas são falíveis e como
elas as suas instituições. Restringir tal
direito potestativo seria impedir que o contratante pudesse
resilir o contrato por prazo indeterminado, obrigando a
um vínculo perpétuo, quiçá eterno.
A indenização no caso de rompimento do casamento
deve ser concedida excepcionalissimamente em caso de evidente
abuso de um dos cônjuges que causa ao outro danos
morais consideráveis. Não se concebe indenização
para simples dissabores decorrentes do término de
qualquer relação afetiva.
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