Após a digressão a respeito do conceito de
boa-fé objetiva, em oposição à
boa-fé subjetiva (artigo publicado em outubro de
2002), bem como a análise da função
ativa da boa-fé subjetiva e os deveres anexos (artigo
publicado em novembro de 2002), cabe, agora o debate a respeito
da função reativa da boa-fé objetiva
e seus desdobramentos.
A função reativa é a utilização
da boa-fé objetiva como exceção, ou
seja como defesa, em caso de ataque do outro contratante.
Trata-se da possibilidade de defesa que a boa-fé
objetiva possibilita em caso de ação judicial
injustamente proposta por um dos contratantes. Nessa breve
digressão a respeito do tema, analisaremos três
aspectos da função reativa.
A primeira delas e uma das mais interessantes é a
idéia de venire contra factum proprium.
O venire parte da idéia de que as partes,
em decorrência da confiança que permeia a relação
jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo
a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar
repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior.
Exatamente por isso o contratante não pode contrariar
a sua própria atitude.
Dois
exemplos aclaram a idéia do venire contra
factum proprium. O primeiro deles ocorre no caso
do locador de um imóvel que, todo mês, aceita
receber o aluguel com 5 dias de atraso. Após meses,
sem se opor a tal fato, resolve o locador mudar de conduta
e passa a exigir a multa moratória do período.
Ora, essa mudança repentina frusta a legítima
expectativa do inquilino, já que durante meses o
locador não se opôs (tolerou) o pagamento do
aluguel com dias de atraso. O segundo exemplo vem do próprio
Código Civil de 2002 que, em seu artigo 175 (cujo
correspondente no Código Civil de 1916 era o artigo
151), determina que o contratante que voluntariamente iniciou
a execução do negócio jurídico
anulável, não pode mais invocar essa nulidade.
O cumprimento voluntário do negócio anulável
importa em extinção de todas as ações
ou exceções que dispusesse o devedor, pois
esse opta por seguir certa conduta e não pode, posteriormente,
surpreender a outra parte com tal mudança.
A segunda função reativa da boa-fé
objetiva é o dolo agit qui petit quod statim
redditurus est. Trata-se de uma punição
à parte que age com o interesse de molestar a parte
contrária e, portanto, age como dolo ao pedir aquilo
que deve ser restituído. Caso típico se dá
na hipótese de o credor demandar por dívida
já paga. Assim, determina o Código Civil que
aquele que demanda por dívida já paga fica
obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado
(artigo 940 do Código Civil de 2002 e 1531 do Código
Civil de 1916). É verdadeiro desdobramento do princípio
do dolo agit, pois pune o credor que propõe
demanda contra o devedor por puro espírito de emulação,
já que nada mais tinha a receber.
A última das funções que cuidaremos
nesse artigo é o tu quoque. A expressão
ficou célebre pela frase de Júlio César
ao ser assassinado nos idos de março: “Até
tu, Brutus!” Assim o tu quoque é a
idéia de que ninguém pode invocar normas jurídicas,
após descumpri-las. Isso porque ninguém pode
adquirir direitos de má-fé.
Um
exemplo desse princípio é a exceção
do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti
contractus) que estava prevista no artigo 1092 do Código
Civil de 1916 (476 do novo Código Civil). Se a parte
não executou a sua prestação no contrato
sinalagmático, não poderá exigir da
outra parte a contraprestação. Como poderia
o inadimplente exigir da outra parte o cumprimento da contraprestação
se não prestou? Não poderá invocar
a regra que descumpriu em seu benefício.
Assim, nos três artigos referentes à boa-fé
objetiva, conseguimos trabalhar algumas noções
do instituto e seus reflexos no novo Código Civil
brasileiro. Obviamente, o tema não se esgota e para
seu aprofundamento sugerimos a excelente obra da Professora
Judith Martins-Costa (A boa-fé no Direito Privado
da Editora Revista dos Tribunais) e o artigo de Adalberto
Pasqualotto (A boa-fé nas obrigações
civis, in Faculdade de Direito da PUCRS: Ensino Jurídico
no Limiar do Novo Século, EDIPUCRS).
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