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A Boa Fé e o Novo Código Civil - Parte III
José Fernando Simão



Após a digressão a respeito do conceito de boa-fé objetiva, em oposição à boa-fé subjetiva (artigo publicado em outubro de 2002), bem como a análise da função ativa da boa-fé subjetiva e os deveres anexos (artigo publicado em novembro de 2002), cabe, agora o debate a respeito da função reativa da boa-fé objetiva e seus desdobramentos.

A função reativa é a utilização da boa-fé objetiva como exceção, ou seja como defesa, em caso de ataque do outro contratante. Trata-se da possibilidade de defesa que a boa-fé objetiva possibilita em caso de ação judicial injustamente proposta por um dos contratantes. Nessa breve digressão a respeito do tema, analisaremos três aspectos da função reativa.

A primeira delas e uma das mais interessantes é a idéia de venire contra factum proprium. O venire parte da idéia de que as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior. Exatamente por isso o contratante não pode contrariar a sua própria atitude.

Dois exemplos aclaram a idéia do venire contra factum proprium. O primeiro deles ocorre no caso do locador de um imóvel que, todo mês, aceita receber o aluguel com 5 dias de atraso. Após meses, sem se opor a tal fato, resolve o locador mudar de conduta e passa a exigir a multa moratória do período. Ora, essa mudança repentina frusta a legítima expectativa do inquilino, já que durante meses o locador não se opôs (tolerou) o pagamento do aluguel com dias de atraso. O segundo exemplo vem do próprio Código Civil de 2002 que, em seu artigo 175 (cujo correspondente no Código Civil de 1916 era o artigo 151), determina que o contratante que voluntariamente iniciou a execução do negócio jurídico anulável, não pode mais invocar essa nulidade. O cumprimento voluntário do negócio anulável importa em extinção de todas as ações ou exceções que dispusesse o devedor, pois esse opta por seguir certa conduta e não pode, posteriormente, surpreender a outra parte com tal mudança.

A segunda função reativa da boa-fé objetiva é o dolo agit qui petit quod statim redditurus est. Trata-se de uma punição à parte que age com o interesse de molestar a parte contrária e, portanto, age como dolo ao pedir aquilo que deve ser restituído. Caso típico se dá na hipótese de o credor demandar por dívida já paga. Assim, determina o Código Civil que aquele que demanda por dívida já paga fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (artigo 940 do Código Civil de 2002 e 1531 do Código Civil de 1916). É verdadeiro desdobramento do princípio do dolo agit, pois pune o credor que propõe demanda contra o devedor por puro espírito de emulação, já que nada mais tinha a receber.

A última das funções que cuidaremos nesse artigo é o tu quoque. A expressão ficou célebre pela frase de Júlio César ao ser assassinado nos idos de março: “Até tu, Brutus!” Assim o tu quoque é a idéia de que ninguém pode invocar normas jurídicas, após descumpri-las. Isso porque ninguém pode adquirir direitos de má-fé.

Um exemplo desse princípio é a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) que estava prevista no artigo 1092 do Código Civil de 1916 (476 do novo Código Civil). Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não poderá exigir da outra parte a contraprestação. Como poderia o inadimplente exigir da outra parte o cumprimento da contraprestação se não prestou? Não poderá invocar a regra que descumpriu em seu benefício.

Assim, nos três artigos referentes à boa-fé objetiva, conseguimos trabalhar algumas noções do instituto e seus reflexos no novo Código Civil brasileiro. Obviamente, o tema não se esgota e para seu aprofundamento sugerimos a excelente obra da Professora Judith Martins-Costa (A boa-fé no Direito Privado da Editora Revista dos Tribunais) e o artigo de Adalberto Pasqualotto (A boa-fé nas obrigações civis, in Faculdade de Direito da PUCRS: Ensino Jurídico no Limiar do Novo Século, EDIPUCRS).

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