Em nossas últimas colunas discutimos dois aspectos
da influência do novo Código Civil sobre a
Lei do Inquilinato: a necessidade da vênia conjugal
para os locadores casados no regime da separação
total de bens e a questão da redução
da multa de acordo com a eqüidade. Cabe, por fim, o
debate do mais polêmico dos temas, em razão
de seu enorme alcance nas locações em curso:
a possibilidade de exoneração do fiador antes
da devolução efetiva do imóvel ao locador.
A
pergunta que se faz é a seguinte: poderá ser
aplicada aos contratos de locação que originados
sob o manto da Lei 8.245/91 a possibilidade de exoneração
do fiador nos contratos por prazo indeterminado, por meio
de simples notificação, ao locador prevista
no artigo 835 do Código Civil de 2002?
A resposta, longe de ser simples, passa por uma série
de ponderações.
O próprio Código Civil, em seu artigo 818,
define fiança como aquele contrato pelo qual uma
pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não cumpra. Dentre
as características da fiança podemos mencionar
que se trata de contrato benéfico,
ou seja, o fiador assume a obrigação de pagar
a dívida do devedor principal sem nenhuma vantagem
para si. O credor é o grande beneficiado pelo contrato.
Trata-se de um fardo sem que haja, em regra, retribuição
para o fiador.
Sob a égide do Código Civil de 1916, o fiador
poderia promover a ação de exoneração
da obrigação após o contrato se prorrogar
por prazo indeterminado, ou se desde logo o contrato fosse
celebrado por prazo indeterminado, mas continuava responsável
pela fiança até que a ação fosse
julgada procedente (art. 1500). Como o novo Código
Civil, em seu artigo 835, a exoneração independe
de ação judicial, bastando simples notificação
ao credor. Após notificado o credor, a responsabilidade
do fiador persiste por apenas 60 dias.
Ocorre que a Lei de Locações, em seu artigo
29, determina que qualquer das garantias, dentre elas a
fiança, se estende até a efetiva devolução
do imóvel. Em interpretação
literal, no microssistema da locação, não
haveria possibilidade de exoneração do fiador
antes da entrega do imóvel locado.
Duas
são as possíveis conclusões que se
pode chegar com base na antinomia existente entre o novo
Código Civil e a Lei do Inquilinato: o artigo 39
da Lei de Locação (como lei especial que o
é) prevalece em todos os seus termos sobre o Código
Civil de 2002 (Lei Geral) ou o artigo 39 da Lei de Locação
prevalece com relação a todas a demais garantias
contratuais (caução real, depósito
de aluguéis, seguro-fiança) e não mais
no tocante à fiança, já que o novo
Código Civil expressamente permite a exoneração
do fiador por meio de simples notificação.
Parece mais acertada a segunda das proposições.
Tal conclusão vem de acordo com a idéia de
função social do contrato, preceito objetivado
por força do artigo 421. A possibilidade de se imaginar
que o fiador pode ficar preso à fiança pelo
resto de sua existência colide com a idéia
de contrato como forma de conjugação dos melhores
esforços para a busca do fim comum. Aceita-se que
o fiador fique obrigado pelos 30 meses daquela locação
residencial firmada, mas, decorrido tal prazo, o contrato
de fiança passa a ser um ônus desmedido e cujas
conseqüências podem ser desastrosas.
Assim, o fiador que, ao assinar a fiança, assume
certa responsabilidade (e esta está totalmente de
acordo com a função social da fiança),
pode, sem maiores formalidades, ver sua responsabilidade
ampliada por prazo indeterminado e de maneira a lhe causar
a própria ruína. Explica-se. Se o devedor
afiançado insistir em não desocupar o imóvel,
mesmo já em mora, um eventual processo de despejo
que lhe mova o locador pode se arrastar por anos ou talvez
uma década. Enquanto isto, antes da entrega efetiva
do imóvel, o fiador assistira passivamente, já
que a lei não lhe permite que arranque o afiançado
do imóvel por meio de força física,
todo o seu patrimônio escoando pelo ralo.
Se não bastasse toda a catástrofe da situação,
ao final, poderia perder tudo o que tem, sem sequer ter
o direito à impenhorabilidade do bem de família,
nos termos da Lei 8.009/90. Isto porque a lei expressamente
afasta do fiador, no caso de locação, a possibilidade
da alegação da impenhorabilidade decorrente
do bem de família, conforme determinação
ao artigo 3º, inciso VII.
Certamente, se prevalecesse o artigo 39 na sua dicção
literal, afrontar-se-ia a função social do
contrato de fiança, que em grande parte dos casos
causaria verdadeira ruína aos fiadores. Para lembrar
a força do novo princípio, nota-se que o Código
Civil de 2002 é enfático ao afirmar que nenhuma
convenção prevalecerá, ou seja, será
válida, se contrariar seus princípios, mormente
aquele da função social do contrato (Art.
2035, § único).
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