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Em nossa última coluna da Carta Forense, comentamos, na qualidade de decisão surpreendente, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que, por um erro de cálculo de parentesco, criva-se a absurda representação para o parente colateral de 4º grau.
No presente artigo, analisamos a belíssima decisão do Tribunal Superior do Trabalho e positivamente surpreendente a respeito de direitos fundamentais e a relação de emprego.
Determinado empregado, portador do vírus HIV, foi imotivadamente demitido da empresa TELESP em dezembro de 2002. Patrocinado pelo escritório Trindade e Hummel Advogados Associados, propôs, então, demanda visando à reintegração ao emprego, sob a alegação das dificuldades de recolocação no mercado de trabalho de pessoa portadora do vírus HIV.
Fato é que o pedido encontrava uma grande barreira jurídica. A regra é a possibilidade de demissão imotivada do funcionário, que apenas encontra exceção nas hipóteses de estabilidade expressamente previstas em lei, Convenções, etc. O fato de o empregado ser portador do vírus HIV não lhe garantiria, em princípio, estabilidade, em razão da ausência de expressa previsão legal.
Fato é que o Juíza de Primeira Instância da 04ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu ao empregado a reintegração sob o seguinte fundamento:
“No entanto está em jogo a vida de um empregado portador de uma doença terrível, incurável e avassaladora, que não só destrói o corpo de seu portador como também sua auto-estima. Não obstante não exista norma legal prevendo a estabilidade ao portador de HIV, o presente caso deve ser analisado pela ótica da função social da empresa, conforme princípios adotados pela Constituição Federal, principalmente no artigo 170, inciso III. Qualquer meio de produção deve visar à valorização do trabalho humano de forma a propiciar condições de vida digna, contribuindo para o bem estar e distribuição de justiça social (art. 193 da Constituição Federal). Necessário também defender ‘a inviolabilidade do direito à vida’”.
Interessante notar que a magistrada aplica diretamente o princípio constitucional como forma de superar a barreira imposta pela norma infraconstitucional. Dessa maneira, tendo em vista o impacto direto do princípio da dignidade da pessoa humana (que é fundamento da República), conclui a magistrada que “a dispensa sem justa causa do portador de vírus HIV importa a negação do direito à vida, representando o desemprego e a conseqüente falta de recursos, na impossibilidade de tratamento eficaz tanto físico, quanto psicológico”.
O TRT da 2ª Região, ao analisar os recursos interpostos pelas partes, manteve a decisão recorrida no tocante à reintegração ao emprego sob o seguinte fundamento:
“A situação do portador de HIV comove, assim como as demais moléstias fatais, que induzem a igual necessidade de tutela. Dispensar o empregado acometido de estado mórbido que o impedirá de conseguir nova colocação será fazer letra morta do art. 6º da Constituição Federal, que elenca dentre os direitos sociais, o trabalho”.
Além do fundamento constitucional, a decisão invoca os princípios sociais dos contratos objetivados pelo Código Civil de 2002. Assim, o fundamento infraconstitucional da decisão encontra guarida no artigo 421 do Código Civil que assim dispõe:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Bem lembra a decisão do TRT que “o contrato de trabalho é firmado e executado como decorrência da livre pactuação dos implicados, cujos direitos e obrigações estão insertos nas normas laborais, sendo inegável a possibilidade de resolução contratual a qualquer dos contratantes, como resultado da liberdade de agir garantida constitucionalmente. Entretanto, essa liberdade deve ser aferida dentro do modelo jurídico considerado como um todo, dentro da ótica da valoração dos bens da vida que merecem tutela e precedência de tutela”.
Note-se que ao acórdão menciona, também, o Enunciado 23 do Conselho da Justiça Federal cujo teor é o seguinte:
23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana
Brilhante a fundamentação legal e doutrinária do julgado. Direito à vida, dignidade da pessoa humana e função social do contrato e da empresa.
Em conclusão, o TST em decisão datada de 16 de março de 2007, manteve as decisões de 1ª e 2ª Instâncias determinando a reintegração ao emprego do empregado portador de HIV. O julgamento é verdadeiro exemplo da incidência das normas constitucionais sobre as relações de emprego, bem como o diálogo bonito e necessário entre o direito civil e o direito do trabalho.
Para aqueles interessados no inteiro teor da decisão, segue seu número no TST E-RR – 409/2003-004-02-00
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