|
Iniciamos na presente edição da Carta Forense uma série de artigos em que são estudados os novos Enunciados que resultaram dos debates travados entre os civilistas que se reuniram na IV Jornada de Direito Civil ocorrida em Brasília , nos dias 25 a 27 de outubro.
Conforme já dissemos em artigo anterior, o objetivo das Jornadas é a elaboração de ENUNCIADOS doutrinários sobre o Código Civil, esclarecendo seu alcance e conteúdo.
Um dos temas que foi amplamente debatido, em razão de sua complexidade, diz respeito à renúncia da solidariedade.
Como se sabe, em existindo solidariedade passiva decorrente da lei ou do contrato (art. 265 do CC), pode o credor cobrar de um ou de alguns dos devedores o valor total ou parcial da dívida, afastando-se, assim, as regras da divisibilidade (concursu partes fiunt).
Assim, se 5 devedores solidários contraem empréstimo de R$ 100.000,00, o credor poderá escolher de quem cobrar e quanto cobrar de cada um deles e, a seu critério, poderá cobrar integralmente o valor devido de apenas um dos devedores.
Já a renúncia da solidariedade deve ser definida como ato unilateral a ser exercido pelo credor que independe de concordância dos devedores para produzir efeitos. Isso porque, se a solidariedade aumenta a chance de recebimento da dívida, nada impede que o credor simplesmente renuncie à solidariedade quanto a um ou mais devedores.
A matéria era tratada no artigo 912 do Código Civil de 1916 que assim dispunha:
“Art. 912. O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (art. 914, grifamos)”.
O parágrafo único do artigo em questão equivocadamente mencionava o termo “remitiu”, que cuida do instituto da remissão de dívidas. Entretanto, exoneração da solidariedade e remissão de dívida não se confundem.
A questão retoma a teoria dualista proposta, segundo JUDITH MARTINS-COSTA, “por autores alemães dos finais dos Oitocentos, notadamente Bekker e Brinz, e aperfeiçoada no início do século XX por Von Gierke” (Comentários ao novo Código Civil, v. 5, T. 1, Editora Forense, 2003, p.15).
O vínculo obrigacional se decompõe em dois momentos distintos: Schuld (débito) e Haftung (responsabilidade). Schuld é o dever legal de cumprimento espontâneo da prestação. Caso o débito não seja cumprido espontaneamente, surge a prerrogativa ao credor de intervir no patrimônio do devedor (Haftung).
JUDITH MARTINS-COSTA reconhece que mesmo sendo mais bem acabada a definição de obrigação com o processo, “os autores não deixaram de levar em conta nas suas formulações o dualismo, tentando integrar os novos elementos propostos na idéia de relação obrigacional, o que veio a provocar a revalorização das doutrinas pessoalistas” (Op. cit, p. 20).
Nesse sentido, com a contribuição da teoria dualista, percebemos que o perdão da dívida, ou seja sua remissão, diminui o valor do débito como um todo. Atinge Schuld. Assim, se tivermos cinco devedores solidários da importância de R$ 100.000,00, caso o credor perdoe um dos devedores, o valor da dívida passa a ser de R$ 80.000,00 (art. 388 do CC).
Por outro lado, a renúncia da solidariedade não implica em diminuição do valor do débito. A solidariedade é uma garantia que tem o credor de demandar um ou alguns dos devedores por parte da dívida ou pela dívida toda (art. 264 do CC). A renúncia da solidariedade apenas acaba com a garantia (Haftung). Assim, se tivermos cinco devedores solidários da importância de R$ 100.000,00, caso o credor renuncie à solidariedade com relação a todos, o valor da dívida ainda será de R$ 100.000,00, só que a obrigação passa a ser divisível e cada devedor só responderá pela sua quota-parte (art. 257 do CC).
Caso a renúncia da solidariedade ocorra com relação a um dos devedores solidários, estariam os demais devedores liberados quanto à quota do devedor em favor de quem se operou a renúncia ou continuam a respondem pela dívida toda?
Para a resposta da questão formaram-se duas correntes:
- MARIA HELENA DINIZ entende que “ao credor, para que possa demandar os co-devedores solidários remanescentes, cumpre abater na dívida a quantia alusiva à parte devida pelo que foi liberado da solidariedade (...) Ter-se-á, então, uma dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado passará a ser sujeito passivo,e a solidária atinente aos demais devedores” (Curso de Direito Civil brasileiro, v. 2, 19ª edição, Editora Saraiva, 2004, p.174). Segue a corrente em questão FLÁVIO TARTUCE (Concursos públicos, v. 2, Editora Método, 2005, p.89)
- MARIO LUIZ DELGADO e JONES FIGUEIRÊDO ALVES entendem que “mesmo exonerando um ou mais devedores, poderá o credor acionar os demais devedores pela integralidade da dívida, sem necessidade de abatimento. Nada obsta, por óbvio, que aqueles que vierem a pagar sozinhos a dívida por inteiro cobrem, posteriormente, as quotas daqueles que forem exonerados” (Código Civil anotado, Editora Método, 2005, p. 170).
Entendemos que a primeira corrente deva prevalecer. A revogação da parte final do parágrafo único do artigo 912 do Código Civil de 1916 apenas corrige o equívoco de mencionar a remissão de dívida quando cuida de renúncia da solidariedade.
Se quando da renúncia da solidariedade quanto a todos os devedores, a relações obrigacionais que estavam unidas pelo vínculo da solidariedade passam a ser autônomas e a obrigação divisível, a renúncia parcial surte efeito semelhante, liberando um dos devedores solidários do feixe obrigacional passando sua relação a ser autônoma quanto às demais.
O devedor beneficiado pela renúncia não poderá ser cobrado pelo credor de valor superior à sua quota-parte na dívida. Os demais co-devedores, portanto, só poderão ser cobrados abatendo-se à quota daquele beneficiado.
Nesse sentido, foi aprovada proposta de enunciado de nossa autoria que recebeu o número 349 e tem o seguinte teor:
Enunciado 349 - Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores; abatida do débito a quota correspondente aos beneficiados pela renúncia.
retornar |