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Caros amigos leitores da Carta Forense,
Peço vênia a vocês, para, na presente coluna, contar nossa experiência como participante da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho Superior da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Ministro Do Superior Tribunal de Justiça, hoje aposentado, Ruy Rosado de Aguiar Junior.
As Jornadas representam um grande encontro de civilistas das mais diversas regiões do país, e contam com a presença de juízes, promotores, advogados, professores, e todas as pessoas que tenham contribuições a fazer quanto ao estudo do direito civil.
Seu objetivo é a elaboração de ENUNCIADOS doutrinários sobre o Código Civil, esclarecendo seu alcance e conteúdo. As propostas de enunciados são enviadas ao Conselho da Justiça Federal com dois meses de antecedência e vão às comissões para análise.
Assim, os participantes se dividem em 5 comissões (Parte Geral, Empresa, Coisas, Obrigações e Responsabilidade civil e, por fim, Família e Sucessões).
Na IV Jornada, ocorrida em Brasília, nos dias 25 a 27 de outubro, participamos da Comissão de Direito das Obrigações e Responsabilidade civil. A presidência da comissão coube ao Professor Nelson Nery Jr (primeiro dia) e Paulo Sanseverino (segundo dia). A relatoria dos trabalhos ficou sob a responsabilidade da Prof. Cláudia Lima Marques, sendo que fomo nomeados sub-relatores (ao lado dos Profs. Flávio Tartuce e Luis Renato Ferreira da Silva).
Os debates foram incríveis, pois a comissão de obrigações foi a que recebeu mais propostas de enunciados (quase 200) para discussão em dois dias.
Alguns enunciados aprovados foram os seguintes:
- Art. 282 do CC - Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores. Os co-devedores solidários só poderão ser acionados abatendo no débito a parte correspondente aos devedores beneficiados pela renúncia da solidariedade (proposto por José Fernando Simão).
- Art. 300 do CC - Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias prestadas por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida. Já as garantias prestadas pelo devedor originário somente são mantidas no caso em que este concorda com a assunção (proposto por José Fernando Simão).
- Art. 303 do CC – A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada (proposto por Marcos Jorge Catalan).
- Art. 413 do CC- Não podem as partes renunciar a possibilidade de ser reduzida eqüitativamente a cláusula penal, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, por ser a mesma preceito de ordem pública (proposto por Christiano Cassettari).
- Art. 413 do CC – Nas hipóteses previstas no artigo 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula de ofício (proposto por Christiano Cassettari).
- Art. 413 do CC – O artigo 413 do CC é o que complementa o art. 4º da Lei 8245/91. Revogado o enunciado 179 da III Jornada (proposto por Flávio Tartuce).
- Art. 421 do CC – O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna, entre as partes contratantes (proposto por Flávio Tartuce).
A importância dos enunciados é inegável. Além de os concursos públicos de todo o Brasil indagarem os candidatos a respeito do tema, freqüentemente o Superior Tribunal de Justiça os utiliza em seus julgados.
Nas palavras da Professora Maria Celina Bodin de Moraes participamos do Congresso mais esperado do ano!
Aqueles que tiverem interesse na leitura dos Enunciados da I e da III Jornada (A II não publicou enunciados) pode acessar o site www.cjf.org.br.
Nas próximas colunas da Carta Forense pretendemos trabalhar os Enunciados de acordo com as justificativas de seus autores.
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