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Iniciamos na edição de dezembro da Carta Forense uma série de artigos em que são estudados os novos Enunciados que resultaram dos debates travados entre os civilistas que se reuniram na IV Jornada de Direito Civil ocorrida em Brasília , nos dias 25 a 27 de outubro de 2006. Conforme já dissemos em artigo anterior, o objetivo das Jornadas é a elaboração de ENUNCIADOS doutrinários sobre o Código Civil, esclarecendo seu alcance e conteúdo.
Nos dois artigos antecedentes falamos do complexo tema da renúncia da solidariedade pelo credor.
Como se sabe, em existindo solidariedade passiva decorrente da lei ou do contrato (art. 265 do CC), pode o credor cobrar de um ou de alguns dos devedores o valor total ou parcial da dívida, afastando-se, assim, as regras da divisibilidade (concursu partes fiunt).
Deve-se frisar, entretanto, que apesar de cada um dos devedores solidário poder ser demandado pela dívida toda (tem responsabilidade patrimonial pelo valor integral – Haftung), na realidade, cada um deve apenas a sua quota na dívida (Schuld), de acordo com a teoria dualista da obrigação (sobre o tema recomendamos JUDITH MARTINS-COSTA, Comentários ao novo Código Civil, v. 5, T. 1, Editora Forense, 2003, p.15).
Então, se apenas um dos devedores for demandado para o pagamento da dívida toda, poderá se utilizar de uma forma de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil denominada CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77, III).
Segundo JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele em litisconsórcio. Traz ao pólo passivo da demanda um terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupa essa posição (CPC interpretado, Atlas, 2004, p. 202).
A grande vantagem do chamamento ao processo é permitir que a sentença condenatória já sirva, ao devedor solidário que pagou a dívida toda, de título executivo para que ele possa cobrar, de cada co-devedor, seus respectivos quinhões. Assim, estamos diante de economia processual em que numa mesma demanda o credor se vê satisfeito e os co-devedores já terão sentença judicial que reconheça o direito de regresso preconizado no artigo 283 do Código Civil.
Entretanto, admite o Código Civil que o credor, sendo beneficiado pela solidariedade, possa renunciá-la em favor de um ou de todos os devedores. Se houver a renúncia com relação a todos os devedores, a obrigação se transforma em divisível e retorna à regra do concursu partes fiunt, ou seja, cada devedor só pode ser demandado por sua quota do débito.
Caso haja a renúncia com relação a apenas um dos devedores, os demais continuam presos pela solidariedade. É de se indagar se com a renúncia, poderiam os demais co-devedores manejar o chamamento ao processo quanto ao devedor beneficiado.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado 351 proposto por GLAUCO GUMERATO RAMOS:
“Enunciado 351 – A renúncia da solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo”
A razão do enunciado proposto, segundo seu autor, é que além da faculdade que o artigo 282 do Código Civil confere ao credor, ninguém é obrigado a demandar em face de quem – por uma razão ou outra – não queira, salvo os casos em que a lei determina a formação de litisconsórcio necessário.
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