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Solidariedade passiva, remissão de dívida e renúncia do credor – Enunciado 350 do Conselho da Justiça Federal
José Fernando Simão


Iniciamos na última edição da Carta Forense uma série de artigos em que são estudados os novos Enunciados que resultaram dos debates travados entre os civilistas que se reuniram na IV Jornada de Direito Civil ocorrida em Brasília , nos dias 25 a 27 de outubro de 2006. Conforme já dissemos em artigo anterior, o objetivo das Jornadas é a elaboração de ENUNCIADOS doutrinários sobre o Código Civil, esclarecendo seu alcance e conteúdo.

Um dos temas que foi amplamente debatido, em razão de sua complexidade, diz respeito à renúncia da solidariedade e suas diferenças para a remissão de dívida.

Como se sabe, em existindo solidariedade passiva decorrente da lei ou do contrato (art. 265 do CC), pode o credor cobrar de um ou de alguns dos devedores o valor total ou parcial da dívida, afastando-se, assim, as regras da divisibilidade (concursu partes fiunt).

Assim, se 5 devedores solidários contraem empréstimo de R$ 100.000,00, o credor poderá escolher de quem cobrar e quanto cobrar de cada um deles e, a seu critério, poderá cobrar integralmente o valor devido de apenas um dos devedores.

Aquele que solveu a dívida toda poderá cobrar de cada um dos co-devedores suas respectivas quotas no débito pago (art. 283 do CC). No exemplo acima, se um dos devedores pagou a importância de R$ 100.000,00 integralmente, poderá cobrar de cada um dos co-devedores apenas e tão-somente seus quinhões no importe de R$ 20.000,00.

Caso um dos co-devedores se torne insolvente (suas dívidas são superiores ao valor de seu patrimônio), todos os co-devedores solidários devem ratear entre si (dividir) a sua quanto ao débito (Art. 283 do CC). Portanto, mantendo o exemplo acima descrito, se um dos devedores solidários no empréstimo de R$ 100.000,00 se tornar insolvente, aquele que pagou a dívida toda poderá cobrar de cada um dos co-devedores a quantia de R$ 25.000,00 (a quantia de R$ 20.000,00 devida pelo insolvente foi dividida pelos demais).

Em complemento à regra da divisão quanto ao insolvente, dispõe o Código Civil que:

“Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.” (grifamos)

O debate que se trava em torno do artigo é se a regra em questão se aplica apenas aos casos de renúncia da solidariedade ou também às hipóteses de remissão de dívida.

Isso porque, renúncia da solidariedade e remissão de dívida não se confundem. Nesse sentido, com a contribuição da teoria dualista, percebemos que o perdão da dívida, ou seja sua remissão, diminui o valor do débito como um todo. Atinge Schuld. Assim, se tivermos cinco devedores solidários da importância de R$ 100.000,00, caso o credor perdoe um dos devedores, o valor da dívida passa a ser de R$ 80.000,00 (art. 388 do CC).

Por outro lado, a renúncia da solidariedade não implica em diminuição do valor do débito. A solidariedade é uma garantia que tem o credor de demandar um ou alguns dos devedores por parte da dívida ou pela dívida toda (art. 264 do CC). A renúncia da solidariedade apenas acaba com a garantia (Haftung). Assim, se tivermos cinco devedores solidários da importância de R$ 100.000,00, caso o credor renuncie à solidariedade com relação a todos, o valor da dívida ainda será de R$ 100.000,00, só que a obrigação passa a ser divisível e cada devedor só responderá pela sua quota-parte (art. 257 do CC).

É de se indagar: o termo “exonerados” contido no artigo 284 do Código Civil se aplica apenas às hipóteses de renúncia da solidariedade ou também ao caso de remissão de dívida?

O Enunciado 350 proposto por GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER tem o seguinte teor

“A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.

Em sua justificativa, explicam os mestres que como a remissão extingue a dívida com relação à parcela relevada, não pode ela prejudicar terceiros ou os próprios co-devedores, daí, adotar a solução alvitrada por POTHIER, no sentido de atribuir ao credor que perdoou o ônus de suportar a perda da fração que competiria ao devedor perdoado no rateio da insolvência (CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil comentado, v. 4, Francisco Alves, RJ, 1930, p.58)

Ainda, os professores Tepedino e Schreiber, citam SERPA LOPES para confirmar sua proposição: se o credor perdoou um dos devedores, por sua liberalidade, não seria razoável que os outros devedores arquem com o desfalque daí decorrente.

O Enunciado tenta colocar pá de cal sobre o tema em questão, mas, sinceramente, não podemos afirmar que terá êxito na árdua missão.

Isso porque a matéria não é pacífica e grande parte da doutrina afirma que o termo “exonerados” utilizado pelo artigo 284 do Código Civil também se refere à remissão da dívida, hipótese em que, quanto ao rateio da quota do insolvente, tanto a remissão como a renúncia da solidariedade teriam idêntico efeito, qual seja, a divisão da quota do insolvente não só entre os beneficiados pela renúncia, como também pelos perdoados.

Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, v. 2, Atlas, 2006, p. 123), FLÁVIO TARTUCE (Concursos públicos, v. 2, Editora Método, 2005, p.91), PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA (Novo Curso de Direito Civil, v. 2, Obrigações, Saraiva, p. 85),

Ao leitor, recomendamos atenta leitura dos motivos do Enunciado 350 para que verifique se concorda ou não com o seu teor.

 

 

 

 

 

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