Menu
 
Cadastre-se
 
Cadastre-se e receba informações periódicas
Nome:
Email:
Fique Atento
 

Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
leia mais

Meus Artigos

Prescrição ou decadência? Parte III
José Fernando Simão

O tema que voltamos a abordar na edição de Agosto da Carta Forense é a interessante e complicada distinção entre os institutos da prescrição e da decadência e suas conseqüências. Enquanto na primeira parte de nosso trabalho fizemos a distinção conceitual dos institutos e demos dicas práticas de como identificá-los, e na segunda parte tratamos da questão da interrupção, impedimento e suspensão da prescrição e da decadência, nesta terceira parte cuidamos da questão da necessidade ou não da alegação da prescrição e da decadência para seu reconhecimento judicial.

Se retomarmos as lições tradicionais a respeito da matéria, poderíamos afirmar que em se tratando de prazo decadencial, a matéria diz respeito à norma de ordem pública e o juiz deve reconhecê-la de ofício, independentemente de argüição pela parte interessada. Já em se tratando de prazo prescricional, como a matéria é de interesse dos particulares, caberia apenas a estes a sua argüição para que, então, o juiz a declarasse.


O Código Civil de 2002 traz norma expressa no tocante à necessidade de alegação da prescrição (art. 194) e da decadência (arts. 210 e 211) para seu reconhecimento judicial.


Com relação à prescrição, dispõe o artigo 194 que o juiz não poderá suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer absolutamente incapaz. Assim, em se tratando de beneficiar o menor de 16 anos, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou aqueles que, mesmo por uma causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º do CC/02), o juiz deve reconhecer a prescrição, ainda que não alegada por seu representante legal no processo judicial. Se o menor de 16 anos for cobrado por uma dívida prescrita e, por qualquer motivo, a defesa não alegar prescrição, deve o juiz reconhecê-la e extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Duas são as considerações com relação à questão. A primeira é que o juiz só reconhecerá sem a devida alegação, a prescrição que beneficia o absolutamente incapaz, mas não aquela que o prejudica. Explicamos. Se o incapaz for o credor de determinada quantia e propuser ação de cobrança de dívida cuja pretensão está prescrita e o devedor, maior e capaz, não alegá-la, não poderá o juiz reconhecê-la de ofício, mas só diante da alegação do devedor. Isso porque o reconhecimento traria prejuízos ao absolutamente incapaz.

A segunda questão interessante diz respeito aos relativamente incapazes (art. 4º do CC/02). O relativamente incapaz, tal como o menor entre 16 e 18 anos, não terá o benefício do reconhecimento ex officio da prescrição. Esta deverá ser necessariamente argüida. É o que se depreende da leitura do artigo 195 do Código Civil. E se não for argüida a prescrição e tal fato causar prejuízo ao relativamente incapaz? Este poderá cobrar os prejuízos decorrentes da inércia de seu representante legal.


Ainda, é importante esclarecer que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, nos exatos termos do artigo 193 do Código Civil. Isso quer dizer que se a parte não alegou em defesa, por exemplo, pode alegar a prescrição em sede de apelação? A resposta é sim, mas, nesse caso, haverá um ônus à parte que poderia tê-la alegado desde logo e não o fez. O ônus será a perda dos honorários advocatícios (mesmo a demanda sendo julgada improcedente o advogado do devedor réu que não alegou na defesa a prescrição perde os honorários que lhe seriam devidos) e ainda, a parte deverá arcar com os prejuízos de tal demora na alegação. Entretanto, ressaltamos que em razão da necessidade do chamado prequestionamento como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, não poderá a parte alegar prescrição apenas em quando da interposição do recurso mencionado.

Com relação à decadência, determina o artigo 210 do Código Civil que o juiz deve conhecê-la de ofício quando estabelecida por lei. Neste caso, estamos diante da hipótese de decadência legal, ou seja, a decadência expressamente prevista em lei. Vários são os exemplos de decadência legal que podemos mencionar. O prazo que a vítima do dolo tem para interpor demanda visando à anulação do contrato firmado em razão do vício do consentimento é de 4 anos, contados da data em que se celebrou o negócio jurídico de acordo com o artigo 178, II do Código Civil. Então, se o autor da demanda propusê-la decorridos 5 anos da data em que o contrato foi assinado, caberá o juiz, já com a leitura da inicial, extinguir o processo sem mesmo determinar a citação do réu, pois a matéria é de ordem pública e não precisa ser invocada pelo réu para que a decadência seja reconhecida.

De maneira idêntica deverá agir o juiz quando uma pessoa propuser a ação de indignidade contra seu irmão, que cometeu homicídio doloso contra seu pai, após 5 anos do falecimento deste. A lei determina que o prazo decadencial é de 4 anos, contados da abertura da sucessão (art. 1815, § único do Código Civil).

Entretanto, admite a lei que as partes convencionem que determinado prazo que, nos termos do Código Civil seria prescricional (exemplificado em um dos parágrafos do artigo 206), seja transformado em decadencial por força do contrato. Imaginemos, por exemplo, um contrato de mútuo de dinheiro (empréstimo) pelo qual as partes convencionam que, na hipótese de inadimplemento do mutuário, o prazo para a cobrança das importâncias devidas será decadencial e não prescricional, como dispõe o art. 206, § 5º, inciso I.

É possível se transformar um prazo prescricional em decadencial? A resposta é afirmativa, contudo tal decadência será chamada de convencional, já que surge por acordo das partes e não por imposição de lei.

Nessa hipótese, a decadência não poderá ser reconhecida sem a devida alegação da parte a quem ela beneficia, por determinação do artigo 211 do Código Civil. A regra tem sua razão de ser. O juiz não poderia reconhecer tal decadência contratual, pois, pela lei estaríamos diante de um caso de prescrição (não podemos esquecer que as partes transformaram um prazo de prescrição em decadência), que, como vimos, não poderá, em regra, se reconhecida de ofício.

Todavia, se o beneficiado pela decadência convencional alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, deverá o juiz reconhecê-la (art. 221 do CC/02).

Vale para a decadência convencional exatamente as regras que valem para a prescrição, ou seja, se beneficiar absolutamente incapaz ela deverá ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser também alegada a qualquer momento, antes da interposição de Recurso Especial, em razão da necessidade de prequestionamento, com os ônus decorrentes de tal inércia (perda de honorários e pagamento de prejuízos decorrentes da demora da alegação).


Em nosso próximo artigo, analisaremos a não menos interessante e intrincada questão da renúncia da prescrição e da decadência.

 

retornar



Copyright © 2003. Todos os direitos reservados.
www.professorsimao.com.br