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Prescrição ou decadência? Parte II
José Fernando Simão

Na primeira parte de nosso artigo publicado na Carta Forense, edição de junho de 2004, traçamos as diferenças da prescrição à decadência com referência à identificação dos institutos. Assim, a partir da identificação da natureza do prazo previsto em lei, precisamos agora explicar as diferentes conseqüências de se tratar de um prazo prescricional ou decadencial.

A primeira conseqüência diz respeito à possibilidade de interrupção, impedimento ou suspensão do prazo. Definamos os conceitos.

A interrupção do prazo se verifica quando, depois de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido até então é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional que volta a seu início (art. 202, inciso II).

Já o impedimento do prazo significa que este não se inicia, ou seja, fica paralisado até que determinada situação se verifique. Como exemplo, mencionamos que a prescrição está impedida de correr contra os menores, até que atinjam a idade de 16 anos (fim da incapacidade absoluta). Então, o prazo só começa na data em que o menor faz seu aniversário de 16 anos. Por fim, há os casos de suspensão da prescrição.

Em se tratando de suspensão, o prazo pára de correr, fica paralisado, mas, com o fim da suspensão, este retoma seu curso e deve ser considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido. Assim, se o namorado empresta dinheiro para a namorada para ser pago no dia seguinte, e esta não lhe paga, inicia-se o prazo de prescrição (pois já há pretensão). Decorridos 30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam e a prescrição fica suspensa na constância da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal se separa judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no 31º dia.

A grande questão que se coloca é a seguinte: a decadência está sujeita aos fenômenos da suspensão, interrupção ou impedimento? Pelas lições clássicas de direito civil a resposta seria não. Enquanto a prescrição se suspende e se interrompe, a decadência corre inexoravelmente.

Fato é que tal assertiva não era considerada uma verdade, já sob a vigência do revogado Código Civil, como também não é, hoje, em razão do disposto no artigo 207 do Código Civil de 2002.

Dispõe o artigo em questão que salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

O Código Civil esclarece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o artigo 3º (menores de 16 anos, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil e aqueles que, ainda que por uma causa transitória, não puderem exprimir sua vontade). Assim, o prazo para o menor que foi mutuário em um empréstimo (deu o dinheiro em empréstimo), cobrar o valor que lhe é devido, não se iniciará com o vencimento da dívida, pois a prescrição (e se trata de prazo de natureza condenatória) estará impedida de correr até que ele complete 16 anos.

No mesmo sentido, o prazo para o menor pleitear a exclusão de seu irmão da sucessão de seus pais em razão da indignidade (caso em que o irmão dolosamente cometeu homicídio contra ous pais ou demais hipóteses do artigo 1814 do Código Civil), apesar de ser de decadência por se tratar de tutela constitutiva (art. 1815, par. único), só terá seu início quando o menor completar 16 anos, ou seja, haverá impedimento da decadência por determinação do artigo 208 do Código Civil de 2002.

Tal hipótese não é única em nosso ordenamento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, prevê que obstará a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente (art. 26, I) e também a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento (art. 26, III). A questão que se coloca é: o termo “obstará” significa suspensão ou interrupção da decadência? Trata-se de evidente suspensão conforme defendemos em nossa obra VÍCIOS DO PRODUTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Ed. Atlas, 2003). Suspensão e não interrupção, pois há um lapso temporal em que a decadência fica paralisada e depois retoma seu curso, considerando-se os dias que se passaram antes da instauração do inquérito civil ou da reclamação ao fornecedor.


Por fim, mencionamos, ainda, o caso da venda chamada de ad mensuram, ou seja, aquela em que o comprador adquire medida certa e determinada (1.000 m2 ou 20 alqueires de terra), e, conforme ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA, as dimensões são descritas no instrumento para fixar a extensão e a área (Direito civil, Contratos em espécie, Ed.Atlas, p. 61). O comprador que recebe área inferior àquela prevista no instrumento poderá manejar algumas ações de cunho constitutivo (ex: resolução do contrato de compra e venda) no prazo de 1 ano, a contar do registro do título sob pena de decadência (CC, art. 501). Entretanto, o parágrafo único do dispositivo em questão traz uma hipótese de impedimento da decadência, eis que esta não se iniciará se houver atraso na imissão de posse por motivo atribuível ao alienante. Nota-se que a decadência não se inicia antes da imissão e, portanto, há o fenômeno do impedimento.

Para a conclusão de nosso artigo, afirmamos que sob a égide do Código Civil de 2002, não se admite mais como verdade absoluta a clássica lição de que a decadência não se interrompe ou suspende. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor desmentem tal assertiva e confirmam que a lei pode prever a suspensão, impedimento ou interrupção da decadência em determinadas situações.

Em nosso próximo artigo a ser publicado na edição de agosto da Carta Forense cuidaremos da necessidade ou não da alegação da prescrição e da decadência para seu reconhecimento judicial.

 

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