Na primeira parte de nosso artigo publicado na Carta Forense,
edição de junho de 2004, traçamos as
diferenças da prescrição à decadência
com referência à identificação
dos institutos. Assim, a partir da identificação
da natureza do prazo previsto em lei, precisamos agora explicar
as diferentes conseqüências de se tratar de um
prazo prescricional ou decadencial.
A primeira conseqüência diz respeito à
possibilidade de interrupção, impedimento
ou suspensão do prazo. Definamos os conceitos.
A
interrupção do prazo se verifica quando, depois
de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto
em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia,
ou seja, todo o prazo decorrido até então
é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe
o prazo prescricional que volta a seu início (art.
202, inciso II).
Já
o impedimento do prazo significa que este não se
inicia, ou seja, fica paralisado até que determinada
situação se verifique. Como exemplo, mencionamos
que a prescrição está impedida de correr
contra os menores, até que atinjam a idade de 16
anos (fim da incapacidade absoluta). Então, o prazo
só começa na data em que o menor faz seu aniversário
de 16 anos. Por fim, há os casos de suspensão
da prescrição.
Em
se tratando de suspensão, o prazo pára de
correr, fica paralisado, mas, com o fim da suspensão,
este retoma seu curso e deve ser considerado em seu cômputo
o prazo anteriormente decorrido. Assim, se o namorado empresta
dinheiro para a namorada para ser pago no dia seguinte,
e esta não lhe paga, inicia-se o prazo de prescrição
(pois já há pretensão). Decorridos
30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam
e a prescrição fica suspensa na constância
da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal
se separa judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo
prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no
31º dia.
A grande questão que se coloca é a seguinte:
a decadência está sujeita aos fenômenos
da suspensão, interrupção ou impedimento?
Pelas lições clássicas de direito civil
a resposta seria não. Enquanto a prescrição
se suspende e se interrompe, a decadência corre inexoravelmente.
Fato é que tal assertiva não era considerada
uma verdade, já sob a vigência do revogado
Código Civil, como também não é,
hoje, em razão do disposto no artigo 207 do Código
Civil de 2002.
Dispõe o artigo em questão que salvo disposição
legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescrição.
O Código Civil esclarece que não corre a prescrição
contra os absolutamente incapazes de que trata o artigo
3º (menores de 16 anos, aqueles que por enfermidade
ou deficiência mental não tiverem discernimento
para a prática dos atos da vida civil e aqueles que,
ainda que por uma causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade). Assim, o prazo para o menor que foi
mutuário em um empréstimo (deu o dinheiro
em empréstimo), cobrar o valor que lhe é devido,
não se iniciará com o vencimento da dívida,
pois a prescrição (e se trata de prazo de
natureza condenatória) estará impedida de
correr até que ele complete 16 anos.
No mesmo sentido, o prazo para o menor pleitear a exclusão
de seu irmão da sucessão de seus pais em razão
da indignidade (caso em que o irmão dolosamente cometeu
homicídio contra ous pais ou demais hipóteses
do artigo 1814 do Código Civil), apesar de ser de
decadência por se tratar de tutela constitutiva (art.
1815, par. único), só terá seu início
quando o menor completar 16 anos, ou seja, haverá
impedimento da decadência por determinação
do artigo 208 do Código Civil de 2002.
Tal hipótese não é única em
nosso ordenamento. O Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 26, prevê que obstará a decadência
a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente (art. 26,
I) e também a instauração de inquérito
civil, até o seu encerramento (art. 26, III). A questão
que se coloca é: o termo “obstará”
significa suspensão ou interrupção
da decadência? Trata-se de evidente suspensão
conforme defendemos em nossa obra VÍCIOS DO PRODUTO
NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (Ed. Atlas, 2003). Suspensão e não
interrupção, pois há um lapso temporal
em que a decadência fica paralisada e depois retoma
seu curso, considerando-se os dias que se passaram antes
da instauração do inquérito civil ou
da reclamação ao fornecedor.
Por fim, mencionamos, ainda, o caso da venda chamada de
ad mensuram, ou seja, aquela em que o comprador adquire
medida certa e determinada (1.000 m2 ou 20 alqueires de
terra), e, conforme ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA,
as dimensões são descritas no instrumento
para fixar a extensão e a área (Direito civil,
Contratos em espécie, Ed.Atlas, p. 61). O comprador
que recebe área inferior àquela prevista no
instrumento poderá manejar algumas ações
de cunho constitutivo (ex: resolução do contrato
de compra e venda) no prazo de 1 ano, a contar do registro
do título sob pena de decadência (CC, art.
501). Entretanto, o parágrafo único do dispositivo
em questão traz uma hipótese de impedimento
da decadência, eis que esta não se iniciará
se houver atraso na imissão de posse por motivo atribuível
ao alienante. Nota-se que a decadência não
se inicia antes da imissão e, portanto, há
o fenômeno do impedimento.
Para a conclusão de nosso artigo, afirmamos que sob
a égide do Código Civil de 2002, não
se admite mais como verdade absoluta a clássica lição
de que a decadência não se interrompe ou suspende.
O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor
desmentem tal assertiva e confirmam que a lei pode prever
a suspensão, impedimento ou interrupção
da decadência em determinadas situações.
Em nosso próximo artigo a ser publicado na edição
de agosto da Carta Forense cuidaremos da necessidade ou
não da alegação da prescrição
e da decadência para seu reconhecimento judicial.
retornar |