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Lesão e Estado de Perigo no Novo Código Civil
Gustavo Rene Nicolau

Dentro da teoria civilista é cediço que - via de regra - a lei empresta sua força para ratificar os acordos de vontade celebrados pelas partes. Obedecendo aos já consagrados requisitos de validade do negócio, é lícito às partes esperar sinceramente que dele decorram os efeitos previstos e – se assim não ocorrer – confiar na lei e no Estado para ver cumprido forçosamente o pactuado. Esta a regra que atende, aliás, a um reclamo de segurança nas relações jurídicas da sociedade.

Entretanto, quando tal vontade é inquinada, quando a manifestação não é expressa de modo espontâneo ou o é, porém de modo turvado, decorrência de circunstâncias internas ou externas que orbitam o negócio; ou ainda quando – a despeito da pudica manifestação – ela ocorre em flagrante prejuízo de direito alheio, o ordenamento lhes atribui a alcunha de negócios nulos ou anuláveis, dependendo da gravidade desta circunstância. Deveras, a Lei é implacável com aqueles que desobedecem a suas disposições. Objetivando punir os que de seu caminho se desviaram, ela tira os efeitos e a proteção que outrora conferia aos negócios assim celebrados e pune de maneira mais ou menos rigorosa, de acordo com o bem social atingido pelo descumprimento de suas disposições. O presente parágrafo define – em apertada síntese – o fundamento dos defeitos do negócio e sua conseqüente nulidade, seja absoluta, seja relativa. Sendo típica norma de exceção, possuindo o condão de anular negócios jurídicos, o assunto reveste-se de imensa importância, mormente agora com a introdução de dois novos defeitos do negócio que passamos a analisar.

Estado de Perigo

Inovação do ordenamento civilista, tal vício caracteriza-se pela necessidade iminente que uma das partes tem de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família de grave dano (art. 156). Em uma situação tão delicada e perigosa, a vontade da pessoa obviamente não se manifestará de maneira livre, desembaraçada. A busca pela integridade física, supera em muito qualquer raciocínio consciente e coerente da parte que paga além do que poderia normalmente oferecer.

Visando igualar o estado das partes neste tipo de situação o Código Civil reputa anulável o negócio celebrado nestas condições. É omisso o legislador no que se refere ao justo pagamento pelos serviços prestados pelo ‘salvador’. Pela equidade e até pela analogia com o § 2º do art. 157, analisado no próximo tópico, o Juiz deve fixar valor devido pelo serviço.

Um exemplo ilustra a situação: senhora de idade avançada encontra-se na saída de um concerto no Teatro Municipal do Rio de Janeiro as 23:00. Frustrada sua expectativa de encontrar diversos táxis na porta do mesmo, depara-se com apenas um motorista de praça disposto a conduzi-la ao lar. Encontrando-se naquela hora da noite, sozinha, em local de notória insegurança publica, a simpática senhora indaga sobre o preço da ‘viagem’ ao motorista que lhe exige quantia enormemente superior ao cobrado na região. Visando resguardar a própria segurança, a simpática senhora concorda em pagar o elevado preço (note que tal atitude jamais seria tomada se a vitima estivesse em situação ordinária, livre dos perigos da noite carioca).

Quem traz a melhor definição dessa nova espécie de defeito do negócio é a professora Maria Helena Diniz que leciona: “No estado de perigo haverá temor de grave dano moral ou material à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante”.

Lesão

Último vício do consentimento tratado pelo Novo Código, o chamado ‘dolo de aproveitamento’ já havia sido previsto no CDC (Lei 8078 de 11 de Setembro de 1990, art. 6°, V 1ª parte) e se aproxima muito do Estado de Perigo, afinal, em ambos há desproporção entre o cobrado e o justo valor do serviço.

No vício do art.156, entretanto, uma das partes está em situação de perigo de dano à sua pessoa ou pessoa próxima, enquanto na lesão há uma necessidade premente ou inexperiência de um dos contratantes ao celebrar o negócio, aproveitando-se a outra parte desta situação, para fixar valor muito superior ao que normalmente o faria. O § 2º do art. 157 dispõe que o negócio será mantido caso a parte favorecida concorde com a redução de seu proveito.

O exemplo clássico é o do aflito agricultor que – ciente da praga que toma conta dos arredores de seu sítio – procura o único vizinho que dispõe do inseticida capaz de solucionar o problema. Este, por sua vez, cobra valor inúmeras vezes acima do mercado. Lícito seria ao prejudicado buscar a anulação do negócio com base na lesão sofrida.

Assim como toda a estrutura do Novo Código, o Capítulo que versa sobre os Defeitos do Negócio possui ares de sintonia social e justiça, impossibilitando que situações aflitivas e desesperadoras tornem-se fonte de desmedido lucro para almas gananciosas e astutas. Afinal, estamos aqui para nos ajudar.


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.Teoria Geral do Direito Civil. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.401

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