Dentro
da teoria civilista é cediço que - via de
regra - a lei empresta sua força para ratificar os
acordos de vontade celebrados pelas partes. Obedecendo aos
já consagrados requisitos de validade do negócio,
é lícito às partes esperar sinceramente
que dele decorram os efeitos previstos e – se assim
não ocorrer – confiar na lei e no Estado para
ver cumprido forçosamente o pactuado. Esta a regra
que atende, aliás, a um reclamo de segurança
nas relações jurídicas da sociedade.
Entretanto,
quando tal vontade é inquinada, quando a manifestação
não é expressa de modo espontâneo ou
o é, porém de modo turvado, decorrência
de circunstâncias internas ou externas que orbitam
o negócio; ou ainda quando – a despeito da
pudica manifestação – ela ocorre em
flagrante prejuízo de direito alheio, o ordenamento
lhes atribui a alcunha de negócios nulos ou anuláveis,
dependendo da gravidade desta circunstância. Deveras,
a Lei é implacável com aqueles que desobedecem
a suas disposições. Objetivando punir os que
de seu caminho se desviaram, ela tira os efeitos e a proteção
que outrora conferia aos negócios assim celebrados
e pune de maneira mais ou menos rigorosa, de acordo com
o bem social atingido pelo descumprimento de suas disposições.
O presente parágrafo define – em apertada síntese
– o fundamento dos defeitos do negócio e sua
conseqüente nulidade, seja absoluta, seja relativa.
Sendo típica norma de exceção, possuindo
o condão de anular negócios jurídicos,
o assunto reveste-se de imensa importância, mormente
agora com a introdução de dois novos defeitos
do negócio que passamos a analisar.
Estado
de Perigo
Inovação
do ordenamento civilista, tal vício caracteriza-se
pela necessidade iminente que uma das partes tem de salvar-se,
ou salvar pessoa de sua família de grave dano (art.
156). Em uma situação tão delicada
e perigosa, a vontade da pessoa obviamente não se
manifestará de maneira livre, desembaraçada.
A busca pela integridade física, supera em muito
qualquer raciocínio consciente e coerente da parte
que paga além do que poderia normalmente oferecer.
Visando
igualar o estado das partes neste tipo de situação
o Código Civil reputa anulável o negócio
celebrado nestas condições. É omisso
o legislador no que se refere ao justo pagamento pelos serviços
prestados pelo ‘salvador’. Pela equidade e até
pela analogia com o § 2º do art. 157, analisado
no próximo tópico, o Juiz deve fixar valor
devido pelo serviço.
Um
exemplo ilustra a situação: senhora de idade
avançada encontra-se na saída de um concerto
no Teatro Municipal do Rio de Janeiro as 23:00. Frustrada
sua expectativa de encontrar diversos táxis na porta
do mesmo, depara-se com apenas um motorista de praça
disposto a conduzi-la ao lar. Encontrando-se naquela hora
da noite, sozinha, em local de notória insegurança
publica, a simpática senhora indaga sobre o preço
da ‘viagem’ ao motorista que lhe exige quantia
enormemente superior ao cobrado na região. Visando
resguardar a própria segurança, a simpática
senhora concorda em pagar o elevado preço (note que
tal atitude jamais seria tomada se a vitima estivesse em
situação ordinária, livre dos perigos
da noite carioca).
Quem
traz a melhor definição dessa nova espécie
de defeito do negócio é a professora Maria
Helena Diniz que leciona: “No estado
de perigo haverá temor de grave dano moral ou material
à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante
a concluir contrato, mediante prestação exorbitante”.
Lesão
Último
vício do consentimento tratado pelo Novo Código,
o chamado ‘dolo de aproveitamento’ já
havia sido previsto no CDC (Lei 8078 de 11 de Setembro de
1990, art. 6°, V 1ª parte) e se aproxima muito
do Estado de Perigo, afinal, em ambos há desproporção
entre o cobrado e o justo valor do serviço.
No
vício do art.156, entretanto, uma das partes está
em situação de perigo de dano à sua
pessoa ou pessoa próxima, enquanto na lesão
há uma necessidade premente ou inexperiência
de um dos contratantes ao celebrar o negócio, aproveitando-se
a outra parte desta situação, para fixar valor
muito superior ao que normalmente o faria. O § 2º
do art. 157 dispõe que o negócio será
mantido caso a parte favorecida concorde com a redução
de seu proveito.
O
exemplo clássico é o do aflito agricultor
que – ciente da praga que toma conta dos arredores
de seu sítio – procura o único vizinho
que dispõe do inseticida capaz de solucionar o problema.
Este, por sua vez, cobra valor inúmeras vezes acima
do mercado. Lícito seria ao prejudicado buscar a
anulação do negócio com base na lesão
sofrida.
Assim
como toda a estrutura do Novo Código, o Capítulo
que versa sobre os Defeitos do Negócio possui ares
de sintonia social e justiça, impossibilitando que
situações aflitivas e desesperadoras tornem-se
fonte de desmedido lucro para almas gananciosas e astutas.
Afinal, estamos aqui para nos ajudar.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.Teoria Geral
do Direito Civil. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
p.401
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