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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Temas Jurídicos em Debates

LEGALIDADE E TRANSAÇÃO PENAL
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira

Introdução

Para muitos autores, a redação da Constituição Federal de 1988 tornou clara a tendência de desinstitucionalização das infrações com menor potencial ofensivo, ao prever que, para elas, caberia transação penal. Assinalava-se assim com a necessidade de um modelo que diminuísse a força penal nas infrações que, apesar de relevantes e carentes de intervenção penal, não trouxessem grande trauma social. Insta ressaltar que o objeto da transação deve carecer de reprovação penal, pois se a conduta (apesar de irregular/anormal) não gera violência social compatível com a repressão penal, deve ser cuidada por outros campos da regulação social, como o civil e o administrativo . É consagrada a fórmula de que a intervenção estatal se legitima apenas quando gera o maior nível de felicidade para a maioria com a menor carga de sofrimento para a minoria. Atualmente, preferimos afirmar que deve ser buscada a realização da vontade da maioria com respeito aos direitos fundamentais das minorias, inclusive permitindo que os ideais minoritários possam, um dia, ser maioria . A intervenção penal, por sua extrema violência, apenas é tolerada se consegue diminuir o grau de violência social (necessidade e adequação da pena ). A idéia da intervenção mínima torna-se realmente princípio de Direito Penal ao se orientar e compatibilizar com a estrutura de um Estado Democrático de Direito, pois impõe a racionalidade da intervenção penal. Nossa Constituição, por tal ótica, parecia ser coerente frente à construção da estrutura de um Estado Democrático.

Muito se falou, então, da mudança de paradigma, da quebra de um tradicionalismo na seara penal, sempre inspirada no autoritarismo e na cultura da repressão. Maior euforia trouxe a edição da Lei 9099/95, que regulamentou a conceituação das infrações de menor potencial ofensivo (hoje alterada pela Lei de Juizados Criminais Federais), e inseriu a transação penal como instrumento consensual de solução dos conflitos penais. Com a transação penal, restaria mitigado o princípio da obrigatoridade da ação penal pública, entre outros consagrados no país. O Estado-Acusação não precisa mais buscar a certeza da culpa quando tem indícios da autoria de crime: O legislador entendeu que a melhor solução seria a via consensual, diminuindo a força da ingerência penal e evitando, entre outros males ao indivíduo, a estigmatização própria ao processo penal. Se é verdade que a Constituição trouxe a quebra de uma tradição nas ciências penais brasileiras, a mudança não poderia significar lesão a direitos e garantias fundamentais do indivíduo, inerentes à condição humana, e que formam a esfera intangível de todo ser humano a partir da compreensão histórica dos chamados Direitos Humanos .

Mas que transação penal? Que solução consensual foi aceita pela Constituição Federal? Qualquer uma que venha a ser regulamentada? Haveria limites para a solução consensual? Acreditamos na afirmativa. A alternativa despenalizadora não exclui garantias, podendo apenas se compatibilizar com elas. As garantias da legalidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, como tantas outras que formam o cabedal de instrumentos próprios ao indivíduo para que se livre da opressão estatal (ou das maiorias) e que foram construídas pelas conquistas históricas globais e reafirmadas na Constituição cidadã devem ser consideradas limites e vetores interpretativos a este novo instrumento limitador do Poder Estatal. Outra visão é subverter a razão de ser da transação penal. Ela não se justifica pelo utilitarismo da velocidade na prestação do serviço, nem pela pequenez da infração que não merece intervenção penal. Para o primeiro argumento, jamais a ineficiência do aparelho estatal poderia redundar no reconhecimento da diminuição de garantias, sob pena de nova roupagem para as razões de Estado , próprias da ditadura. Para o segundo, se a infração não merece a atenção do Estado, deve ser descriminalizada, banida do mundo penal, e não simplesmente oferecer possibilidade alternativa de controle.

Eis nossa primeira premissa: A solução consensual dos conflitos penais só pode ser vista como instrumento que busca diminuir a força da intervenção penal, ou seja, é instrumento (definitivo ou de transição) para uma menor ingerência estatal na esfera de direitos do indivíduo. Assim, como instrumento que agrega novos limites ao Poder Estatal, não tem como missão excepcionar outros já consagrados e intangíveis. A leitura da transação penal deve respeitar os antigos direitos e garantias individuais, sob pena de subversão de seu contexto político-constitucional.

1- Legalidade como base para o Estado Democrático de Direito

Em breve síntese, as concepções que fundamentam a atual concepção de Estado concordam com a hipótese dita contratualista , ou seja, surge o Estado da necessidade de diminuir o grau de violência da vida em comunidade, monopolizando assim a força (observadas raras exceções), com o que passa a ser possível o desenvolvimento da vida em comunidade. Com a passagem dos séculos, a instituição estatal se agiganta, o que provoca a reação daqueles que, ainda que entendendo necessária a figura do Estado, impõem à sua legitimidade e aceitação o reconhecimento de sua atividade-meio (o Estado não pode ser fim em si mesmo, mas apenas meio) e a primazia do indivíduo: é o marco da idéia liberal. O Estado precisa de limites: "para que não se possa abusar do poder, é preciso que pela disposição das coisas, o poder refreie o poder" . Com a concepção do Estado Liberal de Direito, a intervenção estatal ganha freios (limites) na lei , que, com o aperfeiçoamento da idéia democrática, deve ser o produto da vontade popular. É a conversão do governo de pessoas pelo governo das leis . O ideal também evolui, não mais se aceitando o povo-ícone , exigindo-se a possibilidade do povo-ativo, para o que se faz necessário o reconhecimento de uma série de Direitos e Garantias Fundamentais. Com o advento da segunda guerra mundial, a crise da legitimidade das maiorias se faz presente de forma mais acentuada, ressaltando a primazia do indivíduo que deveria ser a base do novo Estado Democrático de Direito, que pode e deve ser voltado ao bem-estar social, mas que não pode atentar contra os chamados Direitos Humanos, cuja tradução positiva brasileira se encontra, de forma não taxativa mas bastante numerosa, no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Brasileira.

Além de marco histórico e garantia individual, a legalidade é necessidade para a manutenção da estrutura dos poderes e sua legitimação. O respeito à legalidade, e sua função (não única, mas necessária) de limite ao poder do Estado é verdadeira base de uma real democracia. Em primeiro, porque a própria separação dos poderes necessita da legalidade, pois de outra forma são delegadas as funções legislativas ao Judiciário, que exercerá juízes de conveniência e oportunidade que não lhe são característicos . A própria Constituição Brasileira proíbe a delegação de matérias que tratem de direitos individuais, e, lembrando que o foco do presente trabalho é a seara penal, a liberdade é sempre o objeto do litígio. Ao diminuir a função da legalidade, perde-se a possibilidade de uma real repartição de funções, e faz-se hipertrofiado o Poder Judiciário (ou mesmo o Ministério Público), com grande prejuízo à democracia e mesmo à vitalidade de tais instituições, assunto ao qual retornaremos posteriormente. Em segundo, o cidadão que não conhece o limite de sua liberdade pela inexistência de leis claras que regulem as possibilidades de conduta não punível, bem como as sanções cabíveis, não tem as possibilidades (liberdades) necessárias para a expansão de sua consciência a ponto de conseguir laborar uma crítica do sistema político e dele participar, como deve o povo-ativo de uma real democracia. A insegurança da falta da legalidade oprime o indivíduo, e a opressão é instrumento da servidão, do medo do Estado, que estimula o desinteresse pelas questões política, a alienação e a falsa democracia.

O grande nível de abstração do princípio da legalidade não pode resultar no esvaziamento de seu conteúdo nas operações jurídicas em nosso país. Como princípio reitor do Estado de Direito, vincula todo o ordenamento à sua égide, reforçado pelo valor Estado Democrático de Direito expressa na Constituição Federal. A legalidade obriga o Estado a atuar dentro de determinados limites, restringindo as possibilidades estatais, sendo essa sua compreensão histórica. Quanto mais forte a atuação estatal, maior deve ser a clareza do limite, quer quanto ao momento em que é autorizada a intervenção, quer quanto à força da própria intervenção. Se o assunto repousa na seara penal, o grau de restrição não pode ser outro que não o máximo, bem como a clareza das condutas proibidas e das sanções passíveis de aplicação. Não é recente a pregação pela legalidade penal, que tem importante relação com o regime político escolhido . A legalidade é, assim, o grande marco do Estado de Direito, ainda que não o único. Sua crise é a derrocada das bases democráticas, e, especialmente na seara penal, a perda da justificativa da tutela do mais fraco , da proteção do indivíduo contra ânsia de vingança da maioria. Sem o freio da legalidade, o retrocesso ao arbítrio estatal se perde nos séculos, e não há quem encontre compatibilidade entre tal arbítrio e a concepção de Democracia de Direito.

 

2- A legalidade e o modelo consensual

 

Chegando ao estudo específico do Direito Penal, é preciso observar que se trata do mais grave instrumento de intervenção a serviço do Estado, uma vez que a pena tangencia até mesmo o direito fundamental de liberdade, vital à realização do indivíduo. Vários freios foram - em face da já referida crise de legitimidade da maioria e necessária proteção das minorias - colocados nas possibilidades do legislador penal, no sentido de proteger a minoria, ou seu aspecto máximo, o indivíduo. O núcleo intangível da Constituição composto também pelo rol de direitos e garantias individuais é a maior demonstração da opção política do Estado Brasileiro. Diz-se, no Brasil, que a justiça consensual, cujo primeiro traço já vinha assinalado na Constituição Federal, é também resultado de tal processo, uma vez que permitiria maior autonomia ao indivíduo, redução qualitativa da violência penal e, de forma reflexa, melhorias na prestação dos serviços do Poder Judiciário , que grande ênfase ganha no moderno Estado Democrático de Direito.

Partindo assim da premissa de legitimidade do instituto, pois que previsto na Constituição, passaremos a estudá-lo no que tange aos limites da transação, quer em sua conformação ideal abstrata, quer na sua concretização, comparando as possibilidades e formulando críticas e sugestões, na busca do aperfeiçoamento do instituto e no cumprimento daquela que deve ser a missão primeira do operador do direito: assumir a responsabilidade cívica de sua função e agir na busca da realização de uma democracia. Não nos esqueceremos, no entanto, que a Constituição não é formada por artigos esparsos, mas por um todo logicamente ordenado, não apenas formal mas também materialmente . Assim, a idéia da justiça penal consensual apenas pode ser admitida quando enfocada de forma harmônica com os demais dispositivos da Constituição Federal, especialmente o Princípio reitor do Estado Democrático de Direito e o consectário Princípio da legalidade.

Acreditamos que para a compreensão do ordenamento é necessário compreender seus marcos valorativos e princípios, baixando em níveis de concreção até a perfeita compreensão das normas e legitimação dos atos concretos. Assim, será feita breve análise do instituto permitido pela Constituição, e apenas a partir de tal premissa é que se fará a análise da legislação ordinária e de sua aplicação

Chegamos à discussão específica do presente trabalho: haveria algum limite para a proposta de transação? A lei não traz limites expressos à proposta, salvo a qualidade da pena (multa ou restritiva de direitos). Muitos afirmam que os referidos limites devem ser observados de acordo com o bom senso, ou com um juízo de conveniência e oportunidade. Ocorre que tais idéias, muito comuns para distinguir a discricionariedade dos chefes eleitos do Poder Executivo, são insuficientes a responder ao grau de segurança necessário a legitimar uma intervenção de natureza penal. O cidadão não pode ficar sujeito ao arbítrio, por mais prudente que seja, do órgão do Ministério Público e do Magistrado. A democracia de direito é o governo das leis, e não das pessoas. É necessário um limite para a sanção, sob pena de torná-la mais grave que aquele prevista em caso de condenação (sempre levando em consideração a situação individual), ou seja, será ferido o princípio da legalidade em seu consectário do nulla pena sine preavia lege . É pouco argumentar em favor da compreensão atual afirmando que não é possível pena privativa de liberdade, identificando a resposta penal com a privação de liberdade , o que é erro primário e comum na atual ciência penal. As outras espécies de pena também precisam ser limitadas, pois continuam tendo natureza penal, e qualquer desvio em outro sentido seria autorizador de uma série de violações, como já tem ocorrido.

Não pode o Poder Legislativo delegar ao Ministério Público ou à Magistratura a regulação de matéria referente a direitos individuais, como aqueles tratados na esfera penal, sob pena de quebra de estrutura primordial da separação dos poderes. Não pode ser desafiada a legalidade, sob pena de perda dos principais instrumentos de formação do Estado Democrático de Direito, e a orientação política equivocada tende a se alastrar, obstando de forma invencível a formação de uma cultura realmente democrática .

Mesmo ao Ministério Público tamanha liberdade, sem os freios necessários da lei, não é interessante, sob pena de perda de legitimidade. "A defesa da ordem jurídica é o objetivo da atuação ministerial" , bem como do regime democrático , como manda a Constituição. A relação da legalidade com o regime democrático já foi discutida, e dispensa maiores especulações. Percebe-se que a defesa da ordem jurídica pressupõe a existência de tal ordem, que não deve ser criada ou complementada pelo Ministério Público, sob pena de usurpação de função, extrapolando os contornos constitucionais da instituição. Tanto que a doutrina entende que a atuação do Ministério Público tem natureza administrativa , ou ontologicamente executiva . Por outro lado, há que se considerar que os membros do Ministério Público são escolhidos em concurso público elaborado por membros do próprio Ministério Público, ou seja, não há eleição ou participação popular. Assim, o Ministério Público atua democraticamente quando exige a aplicação da lei (produto da vontade popular), quando defende a ordem jurídica, mas nunca além desse limite. O único contato da instituição com a legitimação democrática popular é a instrumentalização da lei. Não pode caber ao membro do Ministério Público a escolha discricionária acerca da conveniência da imposição de uma pena a alguém ou a força de tal punição: as regras precisam estar previamente previstas pela ordem jurídica, e ao representante ministerial apenas caberá aplicá-las, na defesa da ordem jurídica e da democracia. O Ministério Publico, na atual configuração constitucional, é importante demais e sua legitimidade deve ser preservada, com o corte das arestas de exercício não coerentes com o regime democrático. É a única leitura possível a partir das premissas constitucionais.

Concluímos que a Justiça Penal Consensual, possível pela égide constitucional, deve ser analisada a partir de criteriosa visão dos princípios reitores do Estado Brasileiro, ou seja, deve ser viabilizada dentro de um espaço em que os demais mandamentos constitucionais alcancem maior eficácia possível, mormente aqueles referentes às garantias processuais. Mais importante, deve ser compatível com os ideais de um Estado Democrático de Direito e do Princípio da Legalidade. Concluímos ainda que são necessários limites até mesmo para a negociação estatal na chamada Justiça Penal Consensual, sob pena de quebra da estrutura democrática e retirada de eficácia real das garantias processuais do inc. V.

 

3- Limites para a transação penal

 

Conforme previsto na Lei 9099/95, O Estado-Acusação, na audiência preliminar (e até mesmo em outras oportunidades na hipótese de não ser possível aperfeiçoar tal ato) deve propor, em presentes os requisitos legais, que o indivíduo apontado como autor do fato se comprometa a pagar uma pena de multa, ou restritiva de direitos, como apanágio da idéia nolo contendere , e, havendo aceitação, seria homologado o acordo, o que impossibilitaria a nova discussão da causa (não olvidando que o STF entende, no descumprimento do acordo, a possibilidade de que o acusador inicie a ação ). Trata-se, evidentemente, de aplicação de pena sem processo , ainda que, para a opinião majoritária, autorizada pela Constituição . É, de forma incontestável, grave diminuição das garantias do indivíduo, ainda que permitida pelo confronto das normas, parecendo violar todo o desenvolvimento cultural do due process law " material", bem como dos limites impostos ao Estado na intervenção penal nos últimos três séculos. Não nos vestiremos, no entanto, de roupagem chamada conservadora e ortodoxa: partiremos da premissa de que tal diminuição de garantias e possível, até mesmo sob pena de esvair de eficácia o mandamento constitucional autorizador da transação penal . No entanto, necessário convir que com tal diminuição de instrumentos de proteção ao indivíduo, outras garantias devem ser ampliadas na interpretação e aplicação do instituto, sob pena de recortar a autorização constitucional para a transação penal do contexto político de nossa Carta Maior. Na balança de garantias, quando a lei permite a queda na proteção de uma, deve cercar o interessado com uma supervaloração das demais, sob pena de violação à sua dignidade, o que é inadmissível no atual modelo de Estado. Outro entendimento tornaria a lei (9099/95) ou qualquer outro subsistema normativo inconstitucional, uma vez que se trataria de comando "tendente a abolir" garantia individual . O que se quer frisar é: na adoção e aplicação do instituto da transação penal, toda medida que possa ser interpretada ou acentuada no sentido de favorecer as armas de defesa do indivíduo - que já recebe intervenção penal sem processo - deve prevalecer. A assistência qualificada, a interferência jurisdicional em favor das garantias individuais e os limites para a oferta de transação penal devem ser compreendidos, neste sentido, no superlativo .

Iniciamos o estudo pela indagação: "o que é transação penal?"

Para que possamos estudar o instituto da transação penal, faz-se necessário recorrermos ao significado da palavra transação . É sabido que os termos não tem apenas um significado, mas uma gama de possíveis significados, o que não inviabiliza a idéia da legalidade, mas tão somente aprimora o trabalho do intérprete, que deve buscar o significado condizente com a opção político-constitucional do país, ou com princípios constitucionais, entre outros instrumentos hábeis a escolher quais os significados possíveis dentro do contexto do ordenamento, visto enquanto sistema. Assim, vale buscar primeiramente o significado comum do termo, nos dicionários consagrados. O Aurélio o compreende como "1. O ato ou efeito de transigir. 2. Combinação, convênio, ajuste. 3. Operação Comercial. 4. Jur . Ato jurídico que dirime operações litigiosas ou duvidosas mediante concessões recíprocas das partes interessadas, composição" (grifo nosso). O significado em nada difere do chamado sentido técnico do termo, trazido entre outros por Grinover, Magalhães e Araújo Cintra, na Teoria Geral do Processo: "São três as formas de autocomposição (as quais, de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos interesses disponíveis): a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas) " . Também " A conciliação pode ser extraprocessual ou (...) endoprocessual. Em ambos os casos, visa a induzir as próprias pessoas em conflito a ditar a solução para sua pendência. O conciliador visa obter uma transação entre as partes ( mútuas concessões ) ou à submissão de um à pretensão do outro(...)" (grifo nosso).

Já fixamos a premissa acerca de qual espécie de autocomposição foi autorizada pela Constituição. Não foi a renúncia ou a submissão, mas apenas a transação , ou seja, aquela forma de consenso que obriga concessões recíprocas . Se não há concessão de ambas as partes, não há transação. Outra forma de autocomposição seria inconstitucional, sendo aliás também ilegal, pois contrária ao espírito da própria lei, nos dizeres de Grinover: "A lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) também admite, para composição civil dos danos, as três formas de autocomposição (art. 74); mas, para a autocomposição penal só admitiu a transação art. 76) ". É impossível ampliar o significado do termo transação sem subverter a clara idéia da Constituição. Não existe transação lato sensu , ou forma de interpretar extensivamente (permitindo a ausência de concessões recíprocas) instituto que tolhe garantias processuais ao indivíduo. Não há possível compreensão do termo constitucional que não implique nas referidas concessões, e não é possível desrespeitar os marcos de possíveis significados da norma constitucional . Ou há transação/ concessões recíprocas ou a solução é inconstitucional. O cidadão dispõe (concede) de parcela de sua liberdade que só poderia ser atingida com a certeza da culpa, e o Estado? Deve ceder no que toca a espécie e a quantidade da sanção buscada na ação penal! Se não for desta forma, não há real transação, mas sim outras formas de autocomposição não permitidas pela Constituição.

A priori , deve ser a proposta precisa quanto à pena restritiva de direitos ou multa a ser aplicada. Em sendo necessária uma concessão por parte do Estado, a sanção proposta não pode ser superior à pena que seria aplicada numa eventual condenação . Do contrário, haveria a descaracterização do termo transação penal, com a violação quer do princípio da legalidade das penas, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIX, quer a exigência de concessão mútua entre as partes por parte da própria Lei Maior. É a única forma de compatibilizar o instituto da lei com a Constituição. De nada adiante objetar que a lei não traz tal ditame: ela apenas é constitucional a partir do momento que segue tal pensamento, pois outra forma de consenso na seara penal não é admitida.

Não é mais (jamais foi) suficiente o mecanismo de controle de constitucionalidade usualmente denominado de formal , que controla apenas o procedimento de elaboração da lei de acordo com as normas superiores preestabelecidas. É preciso que o conteúdo das normas infraconstitucionais se compatibilize com os preceitos constitucionais expressos, implícitos e, o que é mais importante, com os valores políticos reitores do Estado Democrático de Direito. Não é possível fazer o controle de constitucionalidade às avessas tantas vezes denunciado , buscando alterar a compreensão harmônica da Constituição para salvar a aplicação de uma lei ordinária ou, o que é pior, de um costume. No caso em tela, a lei pode ser interpretada e aplicada em consonância com a Constituição, e apenas a tradição de compreender e aplicar o instituto de forma equivocada é obstáculo a ser vencido. O obstáculo não é pequeno, no entanto, uma vez que repousa em décadas formadoras da cultura do autoritarismo, com uma população acostumada a não ter o respaldo das leis, nem o socorro suficiente do Judiciário. Os operadores do Direito também formam tal população .

 

4 - Instrumentos para a transação penal compatível com a Constituição.

 

E que pena deve ser considerada como marco máximo? A máxima em abstrato para a infração penal em tela? A mínima? Acreditamos, com base na isonomia e na sua especificação da individualização da pena, que deve ser levada em consideração a pena máxima a ser aplicada em caso de condenação no caso concreto .

Mas é possível antecipar o máximo da pena em concreto, com grau suficiente de segurança, no momento da proposta de transação? Acreditamos que sim, com base na própria lei em estudo: com a rubrica fixação da pena , o artigo 59 do Código Penal traça as principais regras que devem nortear o juiz no cumprimento do princípio constitucional da individualização da sanção, na primeira fase de fixação da pena. Confrontando-se o artigo 59 do Código Penal com o artigo 76, § 2º, inciso III, da Lei 9.099/95, verifica-se que as condições pessoais do agente e outras circunstâncias podem se tornar um empecilho para a proposta de transação. Evidentemente, trata-se em tese de uma apreciação dos agentes estatais, mesmo antes do início do processo, de circunstâncias praticamente idênticas àquelas que trariam balizas à pena final. Se tal apreciação é possível, ou entendida como possível pelo legislador e pela doutrina, a apreciação dos mesmos requisitos também é possível para fixar o máximo da pena a ser aplicada no caso concreto. Desnecessário observar que, ainda que de forma genérica, as agravantes e causas de aumento e diminuição da pena não deixam de ser circunstâncias , termo presente no art.76 §2 o , III.

A lei não trouxe o necessário limite expresso para o quantum da transação. Mas trouxe o limite implícito, pela simples compreensão do que seja transação. Há ainda excelente demonstração de que ao magistrado cabe controlar a proposta, quando permite de forma expressa reduzir o valor da prestação até a metade. É clara, assim, a possibilidade de controle, que nem precisaria ser explicita, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, de patamar constitucional, traria a mesma conclusão. O que não se pode é compreender que este (metade) seria o limite do controle de constitucionalidade e legalidade por parte do magistrado, uma vez que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito ", e o individuo tem direito (conforme a Constituição) a uma transação . Concluímos que tal limite (de reduzir a proposta pela metade) é inconstitucional e não pode ser limite ao Juiz na busca da legitimação (legal e constitucional) da proposta, que pode e deve ser reduzida até que se perceba uma real transação.

Assim, sendo possível perceber que no caso concreto condenação a eventual pena privativa de liberdade seria convertida em multa, pela presença dos requisitos favoráveis, e se o valor máximo da multa seria R$200,00 (duzentos reais) com o cotejo das circunstâncias da infração e do sujeito, a proposta não pode ir além deste limite, sob pena de não haver concessão, não haver transação, tornando-se inconstitucional. O mesmo vale para as restrições de direitos. Neste ponto, muito importante o papel do magistrado, que não pode se furtar de seu papel de garante do cidadão e do ordenamento jurídico, elaborando direto controle da legalidade da proposta, e, é claro, de sua constitucionalidade . O papel do Judiciário na conformação de um Estado Democrático de Direito, em sua formação histórica e política, não é outro que não esta garantia ao indivíduo da existência de limites ao Estado. No caso, em face do comando constitucional, é dever do Judiciário verificar se há realmente uma transação! O poder de controle não pode se desdobrar apenas na possibilidade de reduzir a proposta à metade do valor pois, se ainda com tal artifício, não estiver havendo transação (concessão por parte do Estado-acusação), o resultado seria inconstitucional, carecendo de reparos. Aliás, no sentido do necessário controle por parte dos magistrados nossos Tribunais já se manifestaram: "Redução de pena - TACRSP: "Cabe ao Julgador reduzir a pena objeto da transação prevista na Lei 9.099/95, ainda que aceita pelo autor do fato, quando esta lhe parecer excessivamente gravosa, uma vez que, embora se trate de vontade das partes submetidas à apreciação do Juízo, este não é mero homologador daquilo que lhe é apresentado e, envolvendo o acordo matéria de natureza penal, visa, de forma precípua, a pacificação social" (RJDTACRIM 32/243-4). Necessário agora perceber que a função do Judiciário na transação penal deve ir mais adiante, não só no cumprimento do estabelecido na legislação ordinária, mas também compatibilizando a prática do instituto com a Constituição Federal.

Há, no entanto, um argumento a vencer: Ao simplesmente abrir mão do processo penal, não estaria o Estado-acusação já concedendo parcela de seu poder, ou seja, sabendo o mal que traz o estigma do processo penal ao agente? Abrindo mão de tal processo e chegando somente na sanção principal, já não haveria suficiente concessão para a existência de uma transação, e, assim, a constitucionalidade do instituto? Acreditamos que não. A estigmatização do processo não pode ser utilizada como forma de barganha pelo Estado. O processo é o meio (e seu estigma um mal) necessário para se apurar a verdade dos fatos e alicerçar a presunção de inocência, ou seja, até que se tenha uma decisão transitada em julgado, no final de um processo, ninguém pode ser considerado culpado. O estigma não é uma arma, mas um mal inevitável , que deve inclusive ser evitado a qualquer preço, conforme reconhece o próprio Estado trancando investigações e ações abusivas. Medida relevante na linha da eliminação do estigma foi a de garantir, no §6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, o sigilo do registro a respeito da transação penal. Mas não é a única. Há também o sigilo das condenações por força da reabilitação ou do art 202 da Lei de Execuções Penais. A jurisprudência, reconhecendo o mal da estigmatização, com conhecidos e comprovados fatores criminógenos , também já reconhece o direito ao sigilo aos indiciados e processados que foram absolvidos, havendo inclusive recente decreto do Governo Paulista na mesma toada. Sendo um fator criminógeno, ou seja, de aumento da violência, é claro (premissa da função primordial de diminuir a violência) que o Estado não tem qualquer interesse na estigmatização. Não integrando a idéia de justa violência ou punição, o processo penal é instrumento de garantia do indivíduo, e não instrumento de punição ou mal a ser utilizado pelo Estado. O Estado tem como fim que o legitima (e vincula) a diminuição da violência, e não o aumento. Por outro lado, se reconhecido o processo com função de prejuízo (sanção) ao indivíduo, o ordenamento traria armas para que fosse controlado seu uso pelo Estado, o que não ocorre, conforme perceptível, por exemplo, pela não recorribilidade da decisão que recebe denúncia ou queixa. Concluindo, apenas com a pena, que é um mal legítimo, pode o Estado transacionar, e não com o estigma do processo penal, que é mal necessário e cujas conseqüências nocivas devem ser, sempre, evitadas.

Após analisar o papel do Ministério Público e do Magistrado, cabe estudar a atuação da defesa. A forma consensual, aceitação da pena em conjunto pelo suposto autor do fato e sua defesa técnica, importa no exercício possível da defesa no momento da negociação sobre a proposta. Percebe-se o quão encolhidas foram as possibilidades do indivíduo, sendo que, à evidência, deve ser compreendida a possibilidade de ação do apontado autor do fato ao máximo, quer influenciando na proposta final, quer na possibilidade de pleitear o controle jurisdicional (premissa do Estado Democrático de Direito - primazia do indivíduo - balança de garantias) . Aqui vale realçar a posição do advogado, que deve exigir que a proposta de transação se revista de legalidade, proporcionalidade e, principalmente, constitucionalidade. Não é aceitável que o advogado não possa agir, com os conhecimentos e responsabilidades próprias da profissão, na real defesa dos direitos garantidos ao cidadão, restando relegado a segundo plano, apenas acolhendo, sem possibilidades de controle, aquilo que é trazido pelos representantes do Estado-Acusação .

Acreditando que a proposta não é inferior à pena que seria aplicada, cabe ao defensor exigir que o magistrado faça o controle de constitucionalidade da transação, trazendo a força da sanção ao limite necessário pela concessão estatal. O defensor deve ter oportunidade de se manifestar acerca da proposta, e é preciso assegurar que sua manifestação fique registrada nos autos, bastando para tanto que sejam transcritas as ponderações verbais feitas em audiência. Não se fala aqui em prazo para oferecimento de alegações, o que feriria o espírito de celeridade e informalidade da lei, mas simplesmente a compatibilização do instituto com a garantia da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição . Ainda que por via verbal, a defesa deve ter garantido o direito de protestar contra a proposta abusiva e inconstitucional, e tal pleito deve ser apreciado pelo Poder Judiciário.

Resta, por fim, discutir acerca da possibilidade recursal, ou seja, do mais acentuado e importante papel do advogado na defesa dos interesses do cidadão na referida conciliação. A lei 9099/95 traz previsão de possibilidade de impugnação da decisão que homologa a transação penal . A hipótese compreendida pela doutrina seria aquela em que o magistrado, à revelia do tratado pelas partes, fixa outros termos que não os transacionados no momento da homologação, ou, ainda, quando a parte fizer prova de vício de vontade . Percebe-se o quão raquítica se mostra a possibilidade recursal para a doutrina. Mirabete acrescenta mais uma hipótese: "Também cabe o recurso quando, aceita a proposta pelo agente, com ela não concordou seu advogado ou vice-versa". Por tal entendimento, o advogado poderia usar do subterfúgio da discordância acerca da aceitação para conseguir o recurso e o efetivo controle da legalidade/constitucionalidade pela instância superior . Ainda que aberta tal possibilidade, entendemos que é pouco, mormente porque lastreada em técnica divorciada dos princípios da lealdade e de garantia do processo penal, como se o cidadão precisasse de subterfúgios ou mentiras para garantir seus direitos constitucionais. O controle jurisdicional de primeiro grau deve ser possível também em grau de recurso, pelo colegiado, na mesma extensão. Se é dever do juiz regular a legalidade/constitucionalidade do acordo, deve ser possível submeter tal controle, quando a parte se sentir ofendida em seus interesses, também ao órgão com competência recursal. Se a parte concorda com a não realização do processo ( nolo contendere) , mas entende ilegal, desproporcional e/ou inconstitucional o quantum ou a espécie de proposta feita pelo Ministério Público, a despeito da concordância/controle do juiz singular deve ser possível o recurso, para que seja providenciado novo controle jurisdicional. Frente à diminuição de garantias da pena sem processo , é o mínimo que se pode pleitear frente o Estado. Neste sentido já caminhou a jurisprudência: TACRSP: " Malgrado homologatória de transação prevista pela Lei 9.099/95, é a sentença dessa natureza, acatável via de apelo, pois tem ela a pretensão de ser definitiva. Se assim não fosse, e não inserida nas hipóteses onde cabe o recurso em sentido estrito, seria ela irrecorrível mitigando -se a garantia da ampla defesa e o acesso ao duplo grau jurisdicional. Malgrado homologatória, havendo distonia entre a vontade do defensor e a do infrator, atento à preponderância de defesa técnica, deve a vontade daquele prevalecer. Malgrado homologatória, deixando o juiz reduzir a pena pela metade nos termos do artigo 76, § 1º, legítimo se revela o interesse recursal do infrator que sucumbiu parcialmente. Recurso defensório que se conhece e se nega provimento (RJE 7/366)

A referida redução nada mais é que o controle da legalidade e constitucionalidade. O primeiro passo foi dado, mas é preciso que as normas Constitucionais sejam inseridas na discussão. Estando a parte insatisfeita com o controle em primeiro grau, e ante a clara hipossuficiência do cidadão frente à parte acusatória e relevância dos bens em jogo, é necessária a possibilidade de controle pelo órgão colegiado, até mesmo em face do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição , repetido pelo pacto interamericano de Direitos Humanos .

 

Conclusões

 

Os princípios inspiradores da Lei n. 9.099/95 refletem a sua ideologia direcionada a efetivar o acesso à Justiça, e importou em alteração de rumos no Direito Penal brasileiro, ainda incipiente, mas com vigor suficiente para inspirar o legislador prosseguir em trilha distinta da vocação punitiva e repressora que, conforme constatável diariamente, tem desmentida sua utilidade para reduzir a criminalidade.Todos os segmentos que constroem a justiça - polícia, ministério público, advogados e juízes - devem continuar alertas no sentido de não interromper o processo revolucionário que se coloca em lado oposto à equivocada sedução penalizadora, lembrando os erros de tantas gerações nas quais a repressão crescente parecia ser a saída viável.

Partimos das premissas inafastáveis da hipossufuciência do cidadão, bem como da função de garantia do Direito Penal e da importância do controle da legalidade pelo Judiciário em um Estado Democrático de Direito. Ressaltamos que a idéia do Estado Liberal, que evolui para Estado de Direito, importa em possibilidade de exigir limites ao poder do Estado. Analisamos os limites da possibilidade de resolução consensual do problema penal, que a Carta maior permite apenas enquanto transação. Também a necessidade que o controle de real transação seja feito pelo magistrado, quer singular, quer em órgão colegiado, ampliando a compreensão das possibilidades de recurso, uma vez que a aceitação do nolo contendere não significa conformismo com a específica proposta. A pena sem processo não pode ficar ao total arbítrio do órgão da acusação, mormente diante dos freios legais e constitucionais, diante dos quais o Judiciário deve se manifestar. Desta forma, acentuada a importância da atuação dos advogados, quer pleiteando limites para a proposta, quer provocando o recurso para que sejam observados os limites constitucionais da pena sem processo. Outro entendimento reduz não só o magistrado, mas também o advogado a um inconcebível convidado de pedra , sem poder contra abusos e ilegalidades do órgão da acusação, que, embora não sejam a regra, são absolutamente possíveis e devem ser combatidos.

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(...) processos de desisntitucionalização , ou desestatização , que se consubstanciam em retirar das instâncias formais de controle a resolução de certos conflitos, que passam a ser solucionados pela pr´poria sociedade por meio da regulação social informal ". SMANIO, Gianpaolo Poggio. Criminologia e Juizado Especial Criminal . São Paulo: Atlas, 1997.p . 26.

"Infração de menor potencial ofensivo não é a mesma coisa que infração de ofensividade insignificante. Aquela deve entrar no sistema penal (embora não justifique a prisão), esta deve ficar fora (porque exclui a tipicidade)" GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal . São Paulo: RT, 1995. p. 22.

"(.) segundo a concepção liberal do Estado não pode existir democracia senão onde forem reconhecidos alguns direitos fundamentais de liberdade que tornam possível uma participação política guiada por uma determinação da vontade autônoma do indivíduo". BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (coords). Dicionário de Política . 5ª edição. Tradução Carmen C. Varriale e outros. São Paulo: UNB, 2000.p. 318

Sobre necessidade e adequação da via penal, vide BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal . São Paulo: RT, 2002.

MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Gabriela de Andrada Dias Barbosa. São Paulo: Ediouro p. 133

Sobre a origem do conceito Estado de Direito Afonso da Silva: "Na origem, como é sabido, o Estado de Direito era um conceito tipicamente liberal; daí falar-se em Estado LIberal de Direito, cujas características básicas foram: (a) submissão ao império da lei, que era a nota primário de seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto de representantes do povo(...)". SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . 10 a edição. São Paulo: Malheiros, 1995 p. 174. Também Jorge Miranda: "Estado de Direito é o Estado em que, para a garantia dos direitos dos cidadãos, estabelece juridicamente a divisão do poder e em que o respeito pela legalidade (...) se eleva a critério de ação dos governantes" MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição . Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 46.

Sobre os conceitos de povo-ícone e povo-ativo leia MULLER, Friederich. Quem é o povo? 2 a edição. Tradução de Peter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2000.

Sobre a indelegabilidade das funções: A independência supõe a separação, sendo ilógico supor que, separadas as funções e entregues a órgãos distintos por uma vontade soberana (Assembléia Constituinte) e, portanto, acima da vontade dos órgãos criados, possam eles, a seu critério, delegar atribuições, uns para os outros", TEMER, Michel. Elementos de Direito Constituciona l. 15 a edição. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 124.

Sobre a origem histórica da legalidade: " Historicamente o princípio da legalidade veio à luz para diferenciar o Estado Constitucional daquele absolutista ou tirânico, e isso é marcante quer no texto inglês de 1215, quer na declaração francesa de 1789." LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Legalidade Penal . São Paulo: RT, 1994.p. 17.

" (..) o paradigma garantista desenvolvido assumiria como única justificativa do Direito Penal a tutela do mais fraco: não a defesa social, mas a irrestrita defesa do mais fraco, que no momento do crime é a parte ofendida, no momento do processo o réu, e no momento da execução penal o condenado (Ferrajoli)" Salo de Carvalho. Prefácio em O princípio da Legalidade Penal , Andrei Zenkner Schmidt, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Sobre o tema GRINOVER Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais . São Paulo: RT, 1997. p. 34 e ss.

Sobre a necessidade de segurança nas previsões penais: "O que se está querendo afirmar é que a segurança jurídica é uma tese ideológica não da finalidade do Direito Penal, mas sim dos meios de que se vale este (...)". SCHIMDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal . Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001p. 116

Cabe aqui a mesma crítica feita quando se explica a necessidade de que a lei penal incriminadora seja taxativa. Se a lei não é taxativa, significa delegar ao Judiciário a escolher seu real alcance, o que é vedado pela própria tripartição de poderes, de forma a permitir o controle do Poder Estatal. Aqui, não tem o legislador o poder de delegar matéria relativa a direitos individuais (liberdade) para órgãos de outros " Poderes", até pela já referida vedação constitucional.

MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público . São Paulo: Saraiva,1997. p. 22

MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva,1997. p.19

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . 10 a edição. São Paulo: Malheiros, 1995. p.554

Explicando o sentido da expressão, Grinover: " A figura que mais se aproxima do instituto pátrio é a nolo contednere (não quero litigar), pelo qual o interessado simplesmente prefere a via do consenso à do conflito". GRINOVER Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais . São Paulo: RT, 1997. p.33.

Discordamos frontalmente de tal posição, que parece confundir inadimplemento de obrigação com causa anulatória do acordo.

Sobre o tema, artigo " Pena sem processo", de Miguel Reale Júnior. Juizados Especiais Criminais , org. Antônio Sérgio A de Moraes Pitombo. Malheiros. 1997. p. 26 e ss.

Mas não unânime. Vale ressaltar artigo escrito ainda antes da vigência da lei, em 1993 no qual Duek comenta o então projeto de lei, assinalando que o instituto da transação penal nos moldes então propostos viria a ferir o princípio da presunção da inocência, do devido processo legal e, ainda, seria incompatível com os fins do Processo penal. DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. A transação penal nos juizados especiais. Boletim do IBCCRIM, n. 7, p. 1, Agosto de 1993 p. 1.

Não nos furtamos, no entanto, a indicar que se a Constituição autorizou algum tipo de transação penal, não é necessariamente aquela prevista em nossa legislação, pela grande diminuição de garantias. O ponto merece discussão apartada, e não é esse o principal foco do presente trabalho.

Vedação absoluta do art. 60 § 4 o da Constituição Federal.

Acreditamos que o regime democrático obriga a tendência de maximizar, sempre, as garantias individuais. Trata-se de valor reitor trazido pela Constituição, que vincula o intérprete.

S eguimos aqui a lição de Canotilho, abordando ao mesmo tempo o sentido comum e o sentido científico, ou seja, as duas convenções lingüísticas, com o intuito de demonstrar o inescapável sentido do texto. A respeito do assunto, CANOTILHO, JJ. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1091.

GRINOVER Ada Pellegrini; ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo . 14 a edição. São Paulo: Malheiros. 1998. p. 21.

GRINOVER Ada Pellegrini; ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo . 14 a edição. São Paulo: Malheiros. 1998. p. 28

idem . p. 30.

"Conseqüentemente, o espaço de interpretação, ou melhor, o âmbito de liberdade de interpretação do aplicador-concretizador das normas constitucionais, tem também o texto da norma como limite: só os programas normativos que se consideram compatíveis com o texto da norma constitucional podem ser admitidos como resultados constitucionalmente aceitáveis derivados de interpretação do texto da norma." (JJ. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1094).

Vide a respeito a crítica de Canotilho em Direito Constitucional, idem , p. 1106.

Constituição Federal. Art. 5 o , XXXV

Sobre o papel de garante do magistrado no Estado Democrático de Direito, Silva Franco: " Em resumo, é mister que se questione o tipo de relacionamento que o juiz deve manter com a Constituição e com as leis infraconstitucionais e o fundamento da legitimação da jurisdição e da independência do Poder Judiciário. O juiz e a Constituição devem ter, em verdade, uma relação de intimidade: direta, imediata, completa. Há um nível de cumplicidade que os atrai e os enlaça. Na medida em que, de maneira explícita ou implícita, dá-se positividade constitucional aos direitos fundamentais da pessoa humana, estabelece-se, ao mesmo tempo, um sistema de garantias com o objetivo de preserva-los. O juiz passa a ser o garantidor desse sistema. Não pode, por isso, em face de violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, permanecer num estado de inércia ou de indiferença ou mesmo admitir que o legislador infraconstitucional se interponha indevidamente entre ele e a Constituição". FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4 a edição. São Paulo: RT, 2000. p. 70.

ao menos na cultura atual.

Sobre a estigmatização, sua função social e efeitos, vide CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da reação social . Rio de Janeiro: Forense. 1983, especialmente 97 e ss.

Comentando o direito de defesa e o contraditório, Scarance esclarece que "O processo, pela sua própria natureza, exige partes em relações opostas, uma delas necessariamente em posição de defesa, e para que, no seu desenvolvimento, seja garantida a correta aplicação da justiça, impõe-se que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária". SCARANCE FERNANDES, Antônio. Processo Penal Constitucional. 2 a edição. São Paulo: RT, 2000. p. 255.

Sobre a importância do referido princípio: "O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui, em verdade a principal garantia dos direitos subjetivos". SILVA, José Afonso da, op. cit. p. 410

Havendo inclusive grande polêmica acerca da possibilidade de recurso sobre a decisão que deixa de homologar

GRINOVER Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio; GOMES, Luiz Flávio. Juizados... p. 147-148.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 4 a edição. São Paulo: Atlas, 2000. p. 145.

Idem, p. 148.

Sobre o tema, Grinover: "Mas, apesar da inexistência de regra constitucional expressa que garanta o duplo grau de jurisdição, trata-se, segundo a melhor doutrina, de regra imanente na Lei Maior que, como as anteriores, prevê não apenas a dualidade de graus de jurisdição, mas até um sistema de pluralidade deles". GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio. Recursos no Processo Penal. 3 a edição. São Paulo: RT, 2001.p. 23.

Art. 8 o , 2. h).

A expressão é de Tourinho Filho, em Juizados. P. 113, sobre a necessária atuação dos magistrados no controle da proposta de transação.




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