Giselda
Maria Fernandes Novaes Hironaka
Doutora e Livre Docente pela Faculdade de Direito
da USP.
Professora Associada ao Departamento de Direito Civil
da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo.
Diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro
de
Direito de Família – IBDFAM.
|
Sumário:
1. Considerações de preâmbulo
relativamente à sucessão em geral, sob
a análise de alguns dispositivos do novo Código
Civil: arts. 1784, 1786, 1788, 1789, 1845. 2.
Destaque para dois pontos de irrealização
da experiência jurídica à face
da previsão contida na regra estampada na nova
Legislação Civil Pátria, o Código
Civil de 2002: 2.1. A sucessão
do companheiro – arts. 1790 e 1834, 2.2.
A sucessão do cônjuge – arts. 1829,
I, 1831, 1832 e 1834. 3. Sugestões
de alteração legislativa. |
1.
Considerações de preâmbulo relativamente
à sucessão em geral, sob a análise
de alguns dispositivos do novo Código Civil: arts.
1784, 1786, 1788, 1789, 1845.
A sucessão que vem
disciplinada no Livro V do Código Civil pressupõe,
intrínseca e invariavelmente, a morte da pessoa natural.
Quer se trate de morte real ou de morte presumida, por conseqüência
normal e como decorrência do princípio da saisine,
o patrimônio deixado pelo morto seguirá o destino
que se estampa nas regras sucessórias do direito
civil positivado.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários.
A sucessão considera-se
aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte
de alguém, fazendo nascer o direito hereditário
e operando a substituição do falecido por
seus sucessores a título universal nas relações
jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem,
todavia. A morte é antecedente lógico, é
pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente,
é efeito da morte. Por força de ficção
legal, coincidem em termos cronológicos
(1), presumindo a lei que o próprio
de cujus investiu seus herdeiros
(2) no domínio e na posse indireta
(3) de seu patrimônio,
porque este não pode restar acéfalo. Esta
é a fórmula do que se convenciona denominar
droit de saisine.
O Código Civil de 1916 foi instituído com
a seguinte regra, esculpida no art. 1572: "Aberta
a sucessão, o domínio e a posse da herança
transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários". Já a nova codificação
civil traz a seguinte redação para traduzir
o mesmo princípio: Art. 1784 - "Aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários".
A expressão "aberta a sucessão",
que vem repetida em ambas as codificações,
faz referência ao momento em que surgem os direitos
sucessórios, sem fazer referência, entretanto,
aos titulares desses direitos. A atribuição
desses mesmos direitos aos sucessores traduz-se pelos vocábulos
devolução (4)
ou delação, que nada mais representam do que
o mesmo fenômeno visto pelo prisma da sucessibilidade
(5).
Pelo princípio da saisine, a lei considera
que no momento da morte, o autor da herança transmite
seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros.
Ora, o direito atual suprimiu da regra a expressão
"o domínio e a posse da herança",
passando a prever a transferência pura e simples da
herança. Mas é óbvio que tal supressão
não vai representar diminuição do alcance
objetivo do princípio. Vale dizer, o objeto da transmissão
continua sendo a herança, que como já se disse,
é o patrimônio do defunto, compreendendo todos
os direitos que não se extinguem com a morte, sendo
dela integrantes bens móveis e imóveis, débitos
e créditos.
Segundo a norma, enfim, a herança transmite-se aos
herdeiros legítimos e testamentários, o que
é dizer que ela se transmite por meio do condomínio
a todos aqueles que foram contemplados com a atribuição
de uma quota parte ideal instituída pelo autor da
herança por meio de testamento (herdeiro testamentário),
ou aqueles que receberão a quota parte ideal determinada
por lei (herdeiro legítimo).
Convém lembrar que
o sucessor legítimo será, nessa condição,
sempre herdeiro e nunca legatário. Esse princípio
faz com que a ressalva final do atual art. 1784 inclua na
transmissão decorrente do princípio da saisine
aqueles indivíduos que, beneficiados por testamento,
o foram com quota parte ideal e nunca por meio de um bem
especificado ou passível de especificação,
uma vez que esta forma de disposição testamentária
constitui legado e a aquisição do bem sucessível
vem disciplinada pelas regras da sucessão testamentária.
Em suma: o herdeiro recebe, desde o momento da morte do
autor da herança, o domínio e a posse dos
bens, em condomínio com os demais; o legatário
receberá o domínio desde logo e a posse quando
da partilha, se beneficiado com coisa certa e receberá
o domínio e a posse no momento da partilha, se beneficiado
com coisa incerta. (6)
Era
assim no Código de 1916, prossegue assim no Código
de 2002.
Art.
1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição
de última vontade.
Este
artigo equivale ao anterior 1573 (Código de 1916),
onde era possível ler que "a sucessão
dá-se por disposição de última
vontade, ou em virtude de lei".
Os
dispositivos, se não são idênticos,
trazem as mesmas conseqüências práticas.
A inversão das formas de sucessão no elenco
legal não modifica os institutos nem traz prevalência
diversa, relativamente à codificação
anterior, de uma forma sucessória sobre a outra em
virtude do quanto disposto no restante do Livro. Prevalece,
por força do atual art. 1788, a sucessão testamentária
sobre aquela que deriva de lei, até o montante que
resguarde a parte indisponível – em certas
circunstâncias – a fim de se dar, a esta parte,
a destinação previamente determinada por lei.
A
legislação anterior, ao determinar que a sucessão
se dava por disposição de última vontade,
indicava já a prevalência da vontade do testador
e, apenas subsidiariamente, na falta de disposição
desse jaez, operava-se em virtude de lei. Mas esta última
forma de suceder sempre foi a mais difundida no Brasil.
"Na verdade, via de regra as pessoas passam pela vida,
e dela se vão, intestadas; o reduzido número
daquelas que testam, o faz porque não tiveram filhos,
ou porque desejam beneficiar, quem sabe, o cônjuge,
em desfavorecimento dos ascendentes, ou, ainda, porque desejam
beneficiar certas pessoas, por meio de legados, ou, simplesmente,
porque desejam reconhecer filhos havidos fora do casamento.
"Poucos
são os que, possuindo herdeiros necessários,
testam relativamente à parte disponível, sem
prejudicar, com isso, os descendentes ou os ascendentes.
"Essa espécie de aversão à prática
de testar, entre nós, é devida, certamente,
a razões de ordem cultural ou costumeira, folclórica,
algumas vezes, psicológica, outras tantas.
"O brasileiro não gosta, em princípio,
de falar a respeito da morte, e sua circunstância
é ainda bastante mistificada e resguardada, como
se isso servisse para ‘afastar maus fluídos
e más agruras...’. Assim, por exemplo, não
se encontra arraigado em nossos costumes o hábito
de adquirir, por antecipação, o lugar destinado
ao nosso túmulo ou sepultura, bem como não
temos, de modo mais amplamente difundido, o hábito
de contratar seguro de vida, assim como, ainda, não
praticamos, em escala significativa, a doação
de órgãos para serem utilizados após
a morte. Parece que estas atitudes, no dito popular, ‘atraem
o azar...’.
"Mas,
a par destas razões que igualmente poderiam estar
a fundamentar a insignificante prática brasileira
do costume de testar, talvez fosse útil relatar,
como o faz Zeno Veloso, que há certamente outra razão
a ser invocada para justificar a pouca freqüência
de testamentos entre nós. Esta razão estaria
diretamente direcionada à excelente qualidade de
nosso texto legislativo que ainda vige – o Código
Civil de 1916 – a respeito da sucessão legítima.
Quer dizer, o legislador brasileiro, quando produziu as
regras gerais relativas à sucessão ab intestato,
o fez de maneira muito primorosa, chamando a suceder exatamente
aquelas pessoas que o de cujus elencaria se, na
ausência de regras, precisasse produzir testamento.
Poder-se-ia dizer, como o fez antes, na França, Planiol,
que a regulamentação brasileira a respeito
da sucessão ab intestato opera assim como
se fosse um ‘testamento tácito’
ou um ‘testamento presumido’, dispondo
exatamente como o faria o de cujus, caso houvesse
testado.
"Se
assim for, compreende-se, então, a escassez de testamentos
no Brasil, pois estes só seriam mesmo utilizados
quando a vontade do de cujus fosse distinta daquela naturalmente
esculpida na diagramação legislativa".
(7)
Seja
por qual motivo for, fato é que a sucessão
opera-se, na prática, primordialmente em decorrência
da lei. Talvez por isso a inversão operada pelo último
legislador civil, arrolando a sucessão legítima
antes da testamentária no artigo 1786.
Para além disso, registre-se que o novo Código,
se não alterou a ordem de vocação hereditária,
fez o cônjuge supérstite passar à classe
de herdeiro necessário (art. 1845, CC) e determinou
que concorra com os herdeiros das classes descendente e
ascendente (art. 1829, incs. I e II, CC). Assim faz parte
da primeira classe de vocação em concorrência
com os descendentes; da segunda, em concorrência com
os ascendentes; e da terceira, com exclusividade, tendo,
portanto, retirado o legislador pátrio uma das hipóteses
que antes se formulava, a justificar a facção
de um testamento, que era exatamente a intenção
do testador de privilegiar o seu cônjuge, para depois
de sua morte.
Art. 1.788. Morrendo
a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto
aos bens que não forem compreendidos no testamento;
e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Antes
de analisarmos o dispositivo, cabe fazer menção
ao fato de que o Projeto de Código Civil, quando
aprovado pelo Senado Federal, trazia já a locução
"transmite a herança", o que fez
com que Antônio Cláudio da Costa Machado e
Juarez de Oliveira chamassem a atenção em
sua obra(8) para
a necessidade de substituição por "transmite-se
a herança", o que não ocorreu
na Câmara dos Deputados. Assim sendo, a interpretação
literal do dispositivo pode querer forçar o entendimento
de que quem transmite a herança aos herdeiros legítimos
é a pessoa que morreu sem testamento. A herança
deixa de transmitir-se de forma reflexiva, como ocorria
sob a vigência da Lei de 1916, para ser transmitida,
passivamente, pelo autor da herança... Certamente
não é essa a intenção do legislador
de 2002. Portanto, urge a alteração já
antes proposta, incluindo-se o pronome reflexivo “se”.
O
artigo citado é resultado da união dos artigos
1574 e 1575 do Código de 1916, que tratavam, como
trata o atual art. 1788, das hipóteses em que, não
existindo testamento ou, existindo este, dever-se-ia operar
a sucessão legítima, por se verificar a
ausência de possibilidade de produção
de efeitos do testamento.
Art. 1.789. Havendo
herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor da metade da herança.
A
herança do de cujus, a que o artigo se refere,
é composta pelos bens patrimoniais que a ele pertencem
de forma exclusiva ou da quota parte que lhe couber, o que
equivale a dizer que é composta por seus bens pessoais,
bem assim pela parte que lhe cabia no patrimônio do
casal, sendo ele casado, e admitindo seu regime de bens
matrimonial tal situação, e, ainda, pela parte
dos bens que possuísse em condomínio. Dessa
forma, para que se verifique se as disposições
testamentárias que o de cujus deixou consignadas,
para valerem após sua morte, respeitaram o quanto
disposto no art. 1789, há de se proceder à
divisão decorrente do rompimento dos laços
matrimoniais ocasionado por sua morte, bem assim, avaliar
a quota parte dos bens condominiais.
Somados
os valores, chegar-se-á ao valor total do patrimônio
transmissível pelo de cujus, reservando-se
a metade desse valor aos herdeiros determinados pela lei,
coibindo-se a liberdade do testador para dispor de seu patrimônio,
sendo certo que, se inexistentes estes últimos, poderá
a disposição recair sobre a totalidade da
herança.
Apenas
cinqüenta por cento(9)
do patrimônio total poderá ser entregue por
disposição testamentária sempre que
possuir, o testador, descendentes e ascendentes, além
de – à luz do novo Código Civil –
possuir, o testador, cônjuge sobrevivo e na constância,
por óbvio, do casamento.
O
legislador nacional, portanto, sempre buscou preservar os
herdeiros necessários que não podem ser afastados
da sucessão, exceto se presente uma das causas que
determine sua deserdação ou sua exclusão,
por indignidade. Mas nem por isso retirou do testador a
liberdade de dispor de seus bens, confeccionando testamento,
salvo se lhe faltasse, de forma perene, capacidade para
a facção da cédula respectiva.
O novo Código Civil traz, no art. 1845, o elenco
daquelas pessoas que o legislador selecionou para que ocupassem
a categoria de herdeiros necessários. Diz o dispositivo:
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes,
os ascendentes e o cônjuge.
Entende-se
por herdeiros necessários aqueles herdeiros que não
podem ser afastados da sucessão pela simples vontade
do sucedido. Quer isso significar que apenas quando fundamentado
em fato caracterizador de ingratidão por parte de
seu herdeiro necessário, poderá o autor da
herança dela afastá-lo, e, ainda assim, apenas
se tal fato estiver previsto em lei como autorizador de
tão drástica conseqüência.
A nova legislação não se refere ao
fato de serem, tais herdeiros, sucessíveis efetivos,
no que anda bem. Com efeito, tanto o excluído por
indignidade quanto o deserdado são herdeiros sucessíveis
que, tendo cometido ato atentatório previsto em lei,
vêem-se, posteriormente, afastados da sucessão.
Mas até que sejam afastados, são herdeiros
sucessíveis e gozam da proteção legal
da reserva dos bens que comporão a legítima.
(10)
Mas,
nesta sede agora em exame, isto é, a categoria dos
herdeiros necessários, certamente a modificação
de maior monta que deve ser referida, e que já há
muito tempo era reivindicada pela doutrina nacional(11)
é, indubitavelmente, a inclusão do cônjuge
na classe dos herdeiros obrigatórios(12).
E nem poderia ser diferente, diante da nova ordem de vocação
hereditária instituída pelo legislador civil
e que traz o cônjuge concorrendo tanto na primeira
quanto na segunda classe dos chamados a suceder. Assim,
conseqüência lógica de tal modificação
era a proteção da legítima também
em seu favor, impedindo que a simples feitura de um testamento
que dispusesse sobre a totalidade do acervo viesse a prejudicá-lo.
Apesar destas benéficas
modificações, perdeu o legislador a oportunidade
de prever, de forma expressa, tal proteção
também para o companheiro supérstite,
já que garantira a este, por força do art.
1.790 do Código Civil atual, a concorrência
com os filhos do de cujus; na falta destes, com
os ascendentes e colaterais do mesmo; e, por fim e na falta
de parentes sucessíveis, o recolhimento do total
da herança. Tal ordem de vocação, especial
para as hipóteses de abertura da sucessão
no decorrer de união estável, em muito se
assemelha à ordem de vocação do cônjuge
supérstite, não se vislumbrando motivo para
que as condições do cônjuge e do companheiro
não se equiparassem também na proteção
da legítima, como, aliás, seria de bom alvitre
em face das disposições constitucionais a
respeito da equivalência entre o casamento e a união
estável.
2. Destaque para
dois pontos de irrealização da experiência
jurídica à face da previsão contida
na regra estampada na nova Legislação Civil
Pátria, o Código Civil de 2002: 2.1 A concorrência
do companheiro com descendentes comuns e com descendentes
só do autor da herança – art. 1790,
I e II e art. 1834; 2.2 A concorrência do cônjuge
com descendentes – arts. 1829, I, 1832 e 1834.
2.1.
A concorrência do companheiro com descendentes comuns
e com descendentes só do autor da herança
– art. 1790, I e II e art. 1834.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito
a uma quota equivalente à que por lei for atribuída
ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber
a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis,
terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.
Quando
da aprovação do projeto pelo Senado Federal,
foi acrescido ao Capítulo I do Título I do
Livro V um artigo que não constava do Anteprojeto
de 1975, por força da Emenda nº 358. Este artigo,
ora sob comento, dispõe acerca da sucessão
em caso de união estável, sendo certo que
o projeto finalmente aprovado modificou a redação
original e atribuiu ao artigo o nº 1790, que encerra
o presente capítulo.
Não obstante sua importância, parece, todavia,
que a regra está topicamente mal colocada. Trata-se
de verdadeira regra de vocação hereditária
para as hipóteses de união estável,
motivo pelo qual deveria estar situado no capítulo
referente à ordem de vocação hereditária.
Sem firmar atenção ao histórico por
que passou a união estável ao longo das últimas
décadas em busca de reconhecimento social, judicial
e legal, de resto cabível em outra sede, qual seja,
a relativa ao direito de família, parece ser mais
condizente e necessária uma análise das relações
sucessórias entre o companheiro falecido e o supérstite,
sem, no entanto, deixar de fazer referências outras
que se tornem necessárias à elucidação
do tema.
Assim é que, anteriormente
a 1988, quando ainda se falava em concubinato e a reação
social era no sentido, ainda que cada vez mais tímido,
de se recriminar as uniões de fato entre homens e
mulheres desimpedidos de contrair matrimônio, a jurisprudência
foi, aos poucos e com base na lei 6858/80, garantindo à
companheiro supérstite direito sucessório
(tratava-se, em verdade de reconhecer o estatuto de dependente)
sobre os bens de origem previdenciária, bem como
sobre os bens de pequeno valor.
Quando
a atual Constituição Federal entrou em vigor
e garantiu, legitimando, uma verdadeira revolução
de costumes em que as uniões de fato passaram a ser
cada vez menos recriminadas, para serem, já hoje,
uma constante, da qual muitas vezes, nem se pergunta a origem
da relação entre os membros da família
– tudo como parece ter querido o constituinte –,
não era demasiado propugnar uma ampla e total igualdade
de direitos e deveres entre os companheiros relativamente
aos direitos e deveres exigidos dos membros de um casal
unido pelo matrimônio.
No campo do direito sucessório
essa igualdade, se não se operou totalmente, chegou
muito próximo disso em alguns pontos e avançou
muito, inclusive, em outros.(13)
Daí porque o companheiro adquiriu não só
direito à meação dos bens comuns para
os quais tenha contribuído para a aquisição
de forma direta ou indireta, ainda que em nome exclusivo
do falecido (art. 3°), como também adquiriu direito
a um usufruto em tudo muito semelhante ao usufruto vidual,
isso sem se falar na sua colocação na terceira
ordem de vocação hereditária logo após
os descendentes e os ascendentes, tudo isto por força
da lei 8.971, de 29.12.1994, que em seu art. 2°, assim
estabeleceu:
I
– o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito
enquanto não constituir nova união, ao usufruto
de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos deste
ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito,
enquanto não constituir nova união, ao usufruto
da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos,
embora sobrevivam ascendentes;
III – na falta de descendentes ou de ascendentes,
o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à
totalidade da herança.
Tendo
se esquecido, o legislador infra-constitucional –
sempre no que se refere ao direito sucessório –
de garantir o direito real de habitação relativo
ao imóvel que servia de residência para a família,
sendo o único desta natureza, editou a lei 9278/96
que em seu art. 7°, parágrafo único, assim
redigido, o previu: “dissolvida a união
estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente
terá direito real de habitação, enquanto
viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência
da família”.
Assim
como a posição do cônjuge sobrevivo
melhorou, naquilo que respeita aos problemas de ordem sucessória,
nas previsões do novo Código Civil, ampliando-se
os direitos que lhe assistem, era de se esperar que o companheiro
supérstite tivesse sua condição privilegiada,
relativamente àquela condição anteriormente
descrita, e tivesse garantido a igualdade de direitos relativamente
ao cônjuge sobrevivente, fazendo-se, assim, valer
o dizer constitucional em sua amplitude.
Todavia, não foi isto o que aconteceu.
O anteprojeto de Código Civil elaborado em 1972,
bem assim o Projeto apresentado para discussão em
1975 e aprovado na Câmara dos Deputados em 1984, não
previam qualquer regra relativamente à sucessão
de pessoas ligadas entre si apenas pelos laços do
afeto. Foi o Senador Nélson Carneiro, em sua incessante
luta pela modernização das relações
familiares brasileiras quem apresentou emenda no sentido
de se garantir direitos sucessórios aos companheiros.
Como lembra Zeno Veloso(14),
a emenda foi claramente inspirada no Projeto de Código
Civil elaborado por Orlando Gomes nos idos da década
de 60 do século XX, antes portanto da igualdade constitucionalmente
garantida. Bem por isso, o artigo em que resultou, este
de n° 1790, é de caris retrógrado referentemente
à legislação anteriormente sumariada.
Diferentemente
do que ocorre com o cônjuge, que herda quota parte
dos bens exclusivos do falecido quando concorre com os descendentes
deste, percebendo, quanto aos bens comuns, apenas a meação
do condomínio até então existente (e
não mais do que isso), o companheiro que sobreviver
a seu par adquire não apenas a meação
dos bens comuns (e aqui em igualdade relativamente ao cônjuge
supérstite), como herda quota parte destes mesmos
bens comuns adquiridos onerosamente pelo casal, nada recebendo,
no entanto, relativamente aos bens exclusivos do hereditando,
solução esta que, para adaptar uma expressão
de Zeno Veloso a uma outra realidade, “não
tem lógica alguma, e quebra todo o sistema”.
(15)
Não
estabelece o Código Civil atual o direito real de
habitação previsto pela lei 9.278/96, devendo-se,
por isso, e em analogia com a situação garantida
ao cônjuge e autorizada pela Constituição
Federal, ter o dispositivo do art. 7°, parágrafo
único, desta lei como não revogado.
Por fim, andou ainda mal o legislador ao aprovar o dispositivo,
da forma como está, por recriar o privilégio
dos colaterais até o quarto grau, que passam a concorrer
com o companheiro supérstite na 3ª classe da
ordem de vocação hereditária. Assim,
morto alguém que vivia em união estável,
primeiros a herdar serão os descendentes em concorrência
com o companheiro supérstite. Na falta de descendentes,
serão chamados os ascendentes em concorrência
com o companheiro sobrevivo. Na falta também destes
e inexistindo, como é óbvio, cônjuge
que amealhe todo o acervo, serão chamados os colaterais
até o quarto grau ainda em concorrência com
o companheiro, uma vez que, afinal, são também
os colaterais parentes sucessíveis. E só na
falta destes será chamado o companheiro remanescente
para, aí sim, adquirir a totalidade do acervo. É
flagrante a discrepância.
Bem por isto pede-se autorização para reproduzir
neste tópico um trecho de extrema lucidez, tão
comum na obra de Zeno Veloso:
“Na sociedade contemporânea, já estão
muito esgarçadas, quando não extintas, as
relações de afetividade entre parentes colaterais
de 4° grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos).
Em muitos casos, sobretudo nas grandes cidades, tais parentes
mal se conhecem, raramente se encontram. E o novo Código
Civil brasileiro, que vai começar a vigorar no 3°
milênio, resolve que o companheiro sobrevivente, que
formou uma família, manteve uma comunidade de vida
com o falecido, só vai herdar, sozinho, se não
existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais até
o 4° grau do de cujus. Temos de convir. Isto
é demais! [...]
“Haverá
alguma pessoa, neste país, jurista ou leigo, que
assegure que tal solução é boa e justa?
Por que privilegiar a este extremo vínculos biológicos,
ainda que remotos, em prejuízo dos vínculos
do amor, da afetividade? Por que os membros da família
parental, em grau tão longínquo, devem ter
preferência sobre a família afetiva (que em
tudo é comparável à família
conjugal) do hereditando?
“Sem dúvida, neste ponto o C.C. não
foi feliz. A lei não está imitando a vida,
nem se apresenta em consonância com a realidade social,
quando decide que uma pessoa que manteve a mais íntima
e completa relação com o falecido fique atrás
de parentes colaterais dele, na vocação hereditária.
O próprio tempo se incumbe de destruir a obra legislativa
que não seguiu os ditames do seu tempo, que não
obedeceu as indicações da histórica
e da civilização.
“Aproveitando que o C.C. está na vacatio
legis, urge que seja reformado na parte que foi objeto
deste estudo.
“Se
a família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado; se a união estável é reconhecida
como entidade familiar; se estão praticamente equiparadas
as famílias matrimonializadas e as famílias
que se criaram informalmente, com a convivência pública,
contínua e duradoura entre o homem e a mulher, a
discrepância entre a posição sucessória
do cônjuge supérstite e a do companheiro sobrevivente,
além de contrariar o sentimento e as aspirações
sociais, fere e maltrata, na letra e no espírito,
os fundamentos constitucionais.” (16)
No que diz respeito à sucessão do companheiro,
em concorrência com os herdeiros de primeira vocação,
isto é, os descendentes, observa-se que o legislador
civil atual pretendeu, efetivamente, dar distinto tratamento
a essa sucessão concorrente, aplicando distintas
imposições matemáticas se os descendentes
fossem filhos do companheiro supérstite e do companheiro
falecido, ou se, por outro lado, fossem descendentes exclusivos
do autor da herança (incisos I e II do art. 1790
NCC, respectivamente), fazendo-o herdar a mesma porção
deferida aos filhos comuns e metade da porção
cabível aos descendentes exclusivos do de cujus.
Deu,
portanto, tratamento preferencial ao companheiro
sobrevivo, quando se trata de concorrência com filhos
comuns a ele e ao morto. Esta foi a opção
do legislador civil brasileiro e passa ela a valer como
paradigma para a exegese do regramento, pelo futuro doutrinador,
bem como pelo futuro aplicador do direito, tudo em prol
de uma sadia consolidação jurisprudencial
do porvir.
A
atividade do intérprete deve restar, desde já,
entregue a uma consideração muito rígida,
exatamente para que não reste da tentativa (ou tentativas)
de concreção da nova ordem jurídica
senão uma inacreditável fonte de desconsideração
do espírito do legislador, da formulação
axiológica de suas leis ou da principiologia
que se pretende seja a paradigmática do novo Texto
Civil Brasileiro.(17)
Tudo
isso porque – infelizmente, e mais uma vez –
não previu, o legislador, a tormentosa hipótese
de serem herdeiros do falecido pessoas que guardem relação
de parentesco (filiação) com o sobrevivo,
em concorrência com outras que fossem parentes apenas
dele, autor da herança.
Vale dizer, o legislador se olvidou mais uma vez da comum
hipótese que abarca aqueles que, tendo sido casados
em primeiras núpcias, ou tendo mantido uma união
estável precedente, tenham se separado, se divorciado
ou assistido a morte do companheiro da primeira fase de
suas vidas, resolvendo, assim reconstruir sua trajetória
afetiva com terceiro, hipótese esta que se qualifica,
ainda, pela especial condição de ter advindo
prole de ambos os relacionamentos vividos.
Não
há, na nova Lei Civil, uma disposição
que regulamente esta situação híbrida
quanto à condição dos filhos do falecido
(comuns e exclusivos), com os quais deva concorrer o companheiro
supérstite.
Neste caso, restou inafastavelmente a dúvida: ou
bem se fazia o companheiro supérstite concorrer com
os descendentes de ambas as condições (comuns
e exclusivos) como se fossem todos descendentes comuns aos
dois, herdando, portanto a mesma quota cabível a
cada um dos filhos, ou bem se fazia o companheiro supérstite
concorrer com os mesmos herdeiros como se fossem todos
descendentes exclusivos do autor da herança, percebendo,
portanto, a metade dos bens que couber a cada qual.
Não bastassem essas
duas modalidades exegéticas para a apreciação
da circunstância híbrida (existência
de filhos comuns e de filhos exclusivos, em concorrência
com o companheiro sobrevivo), outras duas, aos
menos, se apresentaram na consideração doutrinária
inaugural: uma que buscou compor as disposições
contidas nos incisos I e II do art. 1790, atribuindo uma
quota e meia ao companheiro sobrevivente – equivalente
à soma das quotas que a ele seriam deferidas, na
hipótese de concorrer com filhos comuns (uma) e com
filhos exclusivos (meia) –, e outra que igualmente
buscou compor as duas regras, dividindo proporcionalmente
a herança em duas sub-heranças, atribuíveis
a cada um dos grupos de filhos (comuns ou exclusivos) incorporando,
em cada uma delas, a concorrência do companheiro sobrevivo.
Seja qual for a formulação
ou critério que se escolha, contudo, a verdade é
que parece torna-se impossível conciliar, do ponto
de vista matemático, as disposições
dos incisos I e II deste artigo 1.790.
Parece mesmo não haver fórmula matemática
capaz de harmonizar a proteção dispensada
pelo legislador ao companheiro sobrevivo (fazendo-o receber
o mesmo quinhão dos filhos que tenha tido em comum
com o autor da herança) e aos herdeiros exclusivos
do falecido (fazendo-os herdar o dobro do quanto dispensado
ao companheiro que sobreviver).
Dessa forma, na realidade,
são quatro as propostas de tentativas de composição
dos dispositivos do Código Civil envolvidos no assunto
relativo à sucessão de filhos (comuns
ou exclusivos) em concorrência com o companheiro sobrevivente.
1ª
proposta:
identificação dos descendentes como se todos
fossem filhos comuns, aplicando-se exclusivamente o inciso
I do art. 1.790 do Código Civil:
Por esta via, a divisão patrimonial obedeceria à
simples regra de igualar os filhos de ambos os grupos, tratando-os
como se fossem filhos comuns a ambos os companheiros.
Certamente não pode prosperar essa solução
simplista, pois se, por um lado, trata de manter igualadas
as quotas hereditárias atribuíveis aos filhos
(de qualquer grupo), conforme determina o art. 1.834 do
Código, por outro lado, fere na essência o
espírito do legislador do Código Civil que
quis dar tratamento diferenciado às hipóteses
de concorrência do companheiro sobrevivo com os descendentes
do de cujus de um ou de outro grupo (comuns ou exclusivos).
2ª proposta: identificação
dos descendentes como se todos fossem filhos exclusivos
do autor da herança, aplicando-se, neste caso, apenas
o inciso II do art. 1.790 do Código Civil:
Da mesma forma com a qual se cuidou de refutar a proposta
anterior, também aqui, por via desta divisão
patrimonial, se chegaria à mesma conclusão,
vale dizer, o espírito do legislador do Código
Civil restaria magoado, tendo em vista a inobservância
da diferença que quis dar às hipóteses
de concorrência do companheiro sobrevivo com os descendentes
do de cujus de um ou de outro grupo (comuns ou exclusivos).
Nessa hipótese por segundo considerada – e
como é possível observar – privilegiar-se-iam
os filhos em detrimento do companheiro sobrevivo, que seria
tido, sob todos os aspectos como não ascendente de
nenhum dos herdeiros, recebendo, então, apenas a
metade do que aqueles herdariam. Por outro lado, naquela
primeira proposta formulada, o companheiro sobrevivente
acabaria por ser privilegiado, na medida em que participaria
da herança recebendo quota absolutamente equivalente
às quotas atribuíveis aos descendentes de
qualquer grupo.
3ª
proposta: composição dos incisos
I e II pela atribuição de uma quota e meia
ao companheiro sobrevivente:
Por esta via, a divisão patrimonial obedeceria a
seguinte regra: somar-se-ia o número total de filhos
comuns e de filhos exclusivos do autor da herança,
acrescentar-se-ia mais um e meio (uma quota deferida ao
companheiro sobrevivente, no caso de concorrência
com filhos comuns, e meia quota deferida ao mesmo sobrevivo,
no caso de concorrência com filhos exclusivos do falecido),
dividindo-se, depois, a herança por esse número
obtido, entregando-se quotas de valores iguais aos filhos
(comuns e exclusivos), o que atenderia ao comando de caráter
constitucional do art. 1834 NCC (que determina que descendentes
da mesma classe tenham os mesmos direitos relativamente
à herança de seu ascendente), e uma quota
e meia ao companheiro sobrevivente, o que atenderia aos
comandos dos incisos I e II do art. 1790.
Pode parecer, à primeira vista, que esta solução
resolveria – com exemplar facilidade – o problema
da partilha, aparentemente atendendo a todas as regras do
NCC de regência sobre o assunto.
Contudo, a pergunta difícil de responder que fica
é a seguinte: se esta for a solução
buscada, onde residiria, dentro dela, aquele princípio
que norteou o espírito do legislador, ao dar diferentes
variáveis de concorrência do companheiro sobrevivo
com descendentes de um e de outro grupo (comuns ou exclusivos)?
Porque, afinal, o que se vê das quotas hereditárias
e partilháveis entre os filhos todos é que
efetivamente elas são iguais, mas a quantia que se
abateu da herança, para compor a quota do companheiro
concorrente, foi retirada do monte-mor a todos eles idealmente
atribuível, sem atentar para a diferença entre
os filhos (como pretendeu diferenciá-los, para esse
efeito, o legislador de 2002, nos incisos I e II do art.1790),
diminuindo, igualmente, o quinhão de cada um deles,
afinal de contas, para compor a quota hereditária
do companheiro concorrente.
O
que restou a considerar, num caso como esse, e sob essa
solução, é que o tratamento dado ao
companheiro sobrevivo foi muito mais privilegiado que em
qualquer das duas hipóteses singulares (incisos I
e II do art. 1790) previstas pelo legislador e vistas cada
uma de per se. Confira-se: a) se concorresse apenas
com filhos comuns, o companheiro sobrevivo herdaria quota
igual à que coubesse a cada um deles; b) se
concorresse apenas com descendentes exclusivos do autor
da herança, o companheiro sobrevivo herdaria quota
equivalente à metade da que coubesse
a cada um deles; c) mas, nessa derradeira, problemática
e não prevista hipótese de concorrência
com filhos de ambos os grupos (comuns e exclusivos), o companheiro
se beneficiaria, por herança, com maior quinhão,
qual seja o quinhão equivalente a uma quota e
meia, enquanto que cada um dos filhos (comuns ou exclusivos)
herdaria uma única quota, cada um deles.
Não
me parece que seja isto que tenha querido o legislador,
uma vez que diferenciou as espécies de herdeiros
descendentes, para efeito dessa concorrência e, em
nenhuma das formulações legislativas, deferiu,
ao companheiro sobrevivo, uma quota hereditária maior
do que a que coubesse a qualquer dos herdeiros com quem
concorresse. Na melhor das hipóteses (inciso I),
o legislador pensou em igualar o quinhão do companheiro
sobrevivo ao quinhão do herdeiro, desde que fosse
filho seu e do autor da herança, mas nunca pensou
em privilegiar o companheiro com quota maior do que a deferida
ao herdeiro.
Assim
– segundo quer me parecer – se aplicado esse
critério aqui desenhado, o resultado obtido ao final
de uma partilha seria um resultado absolutamente dissociado
do espírito do legislador de 2002.
Penso
não ser possível produzi-lo assim simplesmente,
tout court.
4ª
proposta: composição
dos incisos I e II pela sub-divisão proporcional
da herança, segundo a quantidade de descendentes
de cada grupo:
Por esta via, a divisão patrimonial obedeceria a
seguinte regra: primeiro se dividiria a herança a
ser partilhada entre filhos comuns e filhos exclusivos em
duas partes (sub-heranças) proporcionais, cada uma
delas, ao número de filhos de um ou de outro grupo.
A seguir se introduziria, em cada uma dessas sub-heranças,
a concorrência do companheiro, conforme a determinação
do inciso I ou do inciso II do art. 1790, respectivamente.
Depois disso, se somariam as quotas do companheiro supérstite
– obtidas em cada uma dessas sub-heranças –
formando o quinhão a ele cabível. Aos filhos
herdeiros caberia a quota que houvesse resultado da aplicação
das regras legais em cada uma das sub-heranças, conforme
proposto.
É fácil verificar, se esse fosse o critério
a ser utilizado, que os quinhões dos filhos de um
grupo seriam proporcionalmente maiores que os quinhões
dos filhos do outro grupo. Quinhões desigualados
equivalem, entretanto, ao desatendimento do art. 1834 NCC,
dispositivo de caráter constitucional.
“Além disso, a atribuição ao
companheiro de uma quota relativa à sub-herança
dos filhos comuns e de meia quota da sub-herança
dos filhos exclusivos do falecido, acabaria por resultar
numa somatória de valor superior ao que caberia ao
companheiro, se estivesse a concorrer somente com filhos
comuns (por exemplo: herança de 50, com 2 herdeiros
filhos, sendo um, em comum e outro, exclusivo; cada filho
teria a sub-herança de 25; concorrendo com o primeiro,
o companheiro concorrente teria uma quota igual à
do filho, ou seja, 12,5; concorrendo com o segundo, o companheiro
concorrente teria a metade de sua quota, ou seja, 8,3; a
soma das quotas do companheiro sobrevivo resulta em 20,8,
superior, portanto, à quota de 16,6 à qual
ele teria direito, se estivesse concorrendo com dois filhos,
havidos em comum com o falecido)”. (18)
Assim
– segundo quer me parecer, nesta nova proposta de
partição da herança(19)
– se aplicado o critério matemático
aqui desenhado, o resultado obtido ao final de uma partilha
seria um resultado absolutamente dissociado, não
apenas do espírito do legislador de 2002, mas também
da principiologia constitucional de fundo.(20)
2.2
A concorrência do cônjuge com descendentes –
arts. 1829, I, 1832 e 1834.
Depois
de tratar das regras gerais respeitantes à sucessão,
no sentido de serem regras que se aplicam tanto à
sucessão testamentária, quanto àquela
que se processa tendo falecido o de cujus ab intestato,
passa o legislador a editar regras especialmente desenhadas
para aqueles casos em que a morte se dá com ausência
de testamento ou de testamento válido, com testamento
incompleto, enquanto um testamento que não abrange
a totalidade do acervo hereditário disponível,
ou mesmo com um testamento que, não obstante completo,
encontra limitação na existência de
herdeiros necessários, que são aqueles que
necessariamente devem ser chamados a herdar ou, ao menos,
deliberar a respeito da quota que lhes é deferida.
Esta chamada se organiza, em níveis de preferência
por certas classes de pessoas consoante a regra do art.
1829 do novo Código Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Impõe o legislador uma ordem de vocação
hereditária, em que divide os chamados a herdar em
classes, impondo entre eles uma “relação
preferencial”(21)
em que uns excluem os outros, segundo a ordem estabelecida
no ordenamento.
O
novo Código Civil, apesar de manter a ordem de vocação
hereditária tradicionalmente aceita pelo ordenamento
jurídico brasileiro(22),
garante ao cônjuge supérstite uma dada posição
de igualdade, e por vezes até de primazia, relativamente
aos descendentes e ascendentes – que continuam a compor
a primeira e a segunda classes de vocação
hereditária – chamados a herdar.
Outra conseqüência
trazida pela nova legislação foi a revogação,
por falta absoluta de previsão neste sentido, bem
assim por perda de necessidade prática, da instituição
em favor do cônjuge sobrevivo do direito real de usufruto,
uma vez que este passa a herdar sempre que não lhe
faltar legitimidade para tanto. Assim, se herda, adquire
o direito de propriedade sobre uma parte do acervo, direito
real este de amplitude quase ilimitada, e isto torna desnecessária
a herança de direitos reais limitados. Manteve-se,
entretanto o direito real de habitação sobre
a residência familiar, limitado ao fato de ser este
o único bem com esta destinação.
O cônjuge sobrevivo encontra-se, por força
desta listagem preferencial de chamamento a herdar, em terceiro
lugar, mas posiciona-se favorecido também nas duas
primeiras e antecedentes classes, já que o novel
legislador dispôs que ele concorre com aqueles
primeiro chamados a herdar, isto é os descendentes
e os ascendentes.
A imissão do cônjuge
nas classes anteriores à terceira, se faz de forma
gradativa e proporcional à importância que
o legislador empresta aos descendentes e aos ascendentes
em relação ao apreço e carinho que
o morto presumidamente guardaria para cada qual. Por isso
é que a quota do cônjuge vai aumentando dependendo
da classe em que se encontre, como se verá.
Por força do art. 1845 do novo Código Civil,
o cônjuge sobrevivo – já se o mencionou,
antes – passa à categoria de herdeiro necessário,
tornando-se impossível ao cônjuge que primeiro
falecer afastar o supérstite de sua sucessão,
o que antes era possível pela simples facção
de cédula testamentária que abrangesse todo
o patrimônio do de cujus, inexistindo descendentes
e ascendentes do testador. Tornar o sobrevivente herdeiro
necessário da pessoa com quem conviveu e convivia
até período próximo ao da morte deste
é medida que se coaduna com a colocação
daquele nas duas primeiras classes de vocação
sucessória, em concorrência com descendentes
e ascendentes. Com efeito, seria ilógico fazer do
sobrevivente herdeiro preferencial, concorrente dos necessários
e, ao mesmo tempo, negar-lhe tal condição.
Daí a regra do art. 1845 referido.
Todavia, a aquisição
de fração da herança pelo cônjuge
supérstite depende da verificação de
certos pressupostos que garantam, do ponto de vista social,
a harmonia e a continuidade da vida em comum, como que a
legitimar a presunção de que o cônjuge
participou da construção do patrimônio
familiar, “seja pela cooperação direta
de trabalho, seja pela participação direta
de apoio, de economias, da harmonia, e até de sacrifícios”(23)
, apenas para ficarmos na enumeração expendida
por Caio Mário da Silva Pereira, um dos maiores defensores
do reconhecimento do cônjuge não só
como herdeiro preferencial, mas também como herdeiro
necessário.
O
primeiro destes pressupostos exigidos pela lei é
o do regime matrimonial de bens. Bem por isso o
inc. I do art. 1829, anteriormente reproduzido, faz depender
a vocação do cônjuge supérstite
do regime de bens escolhido pelo casal, quando de sua união,
uma vez que o legislador enxerga nessa escolha uma demonstração
prévia dos cônjuges no sentido de permitir
ou não a confusão patrimonial e em que profundidade
querem ver operada tal confusão.
Assim, não será chamado a herdar
o cônjuge sobrevivo se casado com o falecido pelo
regime da comunhão universal de bens (arts.
1667 a 1671 do atual Código Civil), ou pelo regime
da separação obrigatória de bens
(arts. 1687 e 1688, combinado com o art. 1641).
Por fim, aqueles casais que, tendo silenciado quando do
momento da celebração do casamento, optaram
de forma implícita pelo regime da comunhão
parcial de bens, fazem jus à meação
dos bens comuns da família, como se de comunhão
universal se tratasse, mas passam agora a participar da
sucessão do cônjuge falecido, na porção
dos bens particulares deste.
Pode-se concluir, então,
no que respeita ao regime de bens reitor da vida patrimonial
do casal, que o cônjuge supérstite participa
por direito próprio dos bens comuns do casal,
adquirindo a meação que já lhe cabia,
mas que se encontrava em propriedade condominial dissolvida
pela morte do outro componente do casal e herda,
enquanto herdeiro preferencial, necessário, concorrente
de primeira classe, uma quota parte dos bens
exclusivos do cônjuge falecido, sempre que não
for obrigatória a separação completa
dos bens.
De outra feita, se concorrer na segunda classe,
tirante a meação que lhe couber, herda não
apenas fração dos bens particulares
do de cujus como também fração
dos bens comuns ao casal, uma vez que o inciso
II do art. 1829 não faz quaisquer das ressalvas feitas
no inciso I do mesmo artigo em clara demonstração
de que as exceções deste último inciso
só servem para proteger os descendentes do falecido
e não os ascendentes deste, sempre que em concorrência
com o cônjuge supérstite.
Outro pressuposto para a
participação do cônjuge sobrevivo na
herança do falecido é a constância jurídica
e fática do casamento (art. 1830).
Art. 1.832. Em concorrência
com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá
ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem
por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior
à quarta parte da herança, se for ascendente
dos herdeiros com que concorrer.
A primeira classe a ser
chamada à sucessão será a dos descendentes
do de cujus, em concorrência com o cônjuge
supérstite que satisfaça às exigências
relativas ao regime matrimonial de bens (quanto a este tema,
veja-se, supra, os comentários ao art. 1830).
A
regra geral é a de que o cônjuge supérstite
e os descendentes recebem a mesma quota hereditária.
Todavia, esta regra encontra exceção na parte
final do artigo reproduzido sempre que a concorrência
se der entre o cônjuge supérstite e quatro
ou mais dos descendentes que teve em comum com o de cujus.
A sucessão que se resolva na vocação
da primeira classe para receber a parte disponível,
ou mesmo a totalidade da herança verá o acervo
hereditário ser dividido em tantas partes quantos
forem os filhos, netos, bisnetos ou demais descendentes
do de cujus, sempre que todos sucedam por direito
próprio, o que equivale a dizer que todos os descendentes
devem guardar, relativamente ao morto, o mesmo grau de parentesco,
e mais uma parte, esta destinada ao cônjuge supérstite.
Todavia, se a quota parte cabível a este último
for menor do que a quarta parte do monte-mor e se todos
os chamados a suceder forem também seus herdeiros,
então a lei reserva ao cônjuge supérstite
este montante, que será então descontado do
acervo hereditário, repartindo-se os outros setenta
e cinco por cento entre os descendentes que com este concorrem
à sucessão.
Por
outro lado, se à sucessão concorrerem descendentes
apenas do de cujus, então a reserva da quarta
parte ao sobrevivo não prevalecerá e a herança
dividir-se-á em tantas partes quantos forem os descendentes,
mais uma a ser entregue ao cônjuge.
Questão
mais tormentosa de se buscar solucionar, relativamente a
essa concorrência prevista pelo dispositivo em comento,
é aquela que vai desenhar uma hipótese em
que são chamados a herdar os descendentes comuns
(ao cônjuge falecido e ao cônjuge sobrevivo)
e os descendentes exclusivos do autor da herança,
todos em concorrência com o cônjuge sobrevivo.
O legislador do Código Civil de 2002, embora inovador
na construção legislativa de hipótese
de concorrência do cônjuge com herdeiros de
convocação anterior à sua própria,
infelizmente não fez a previsão da hipótese
agora em apreço, de chamada de descendentes dos dois
grupos, quer dizer, os descendentes comuns e os
descendentes exclusivos. E é bastante curioso,
até, observar essa lacuna deixada pela nova Lei Civil,
uma vez que em nosso país a situação
descrita é comuníssima, envolvendo famílias
constituídas por pessoas que já foram unidas
a outras, anteriormente, por casamento ou não, resultando,
dessas uniões, filhos (descendentes, enfim) de origens
diversas.
A dúvida que remanesce, à face da ausência
de previsão legislativa para a hipótese, diz
respeito, afinal, ao fato de se buscar saber se prevalece,
ou não, a reserva da quarta parte dos bens a
inventariar, a favor do cônjuge sobrevivo, em
concorrência com os descendentes herdeiros.
Ora, a maneira que escolheu
o legislador para redigir o art. 1832 não deixa qualquer
dúvida acerca da intenção de se dar
tratamento preferencial ao cônjuge sobrevivo,
quando se trata de concorrência com descendentes do
de cujus que sejam também seus descendentes,
exatamente reservando-lhe esta quarta parte da herança,
como quinhão mínimo a herdar, por concorrência
com aqueles. Observe-se que não fez idêntica
referência, o legislador, para a hipótese distinta,
vale dizer, de serem os herdeiros, com quem concorre o cônjuge
sobrevivo, descendentes exclusivos do falecido. Logo, essa
foi a opção do legislador civil brasileiro
– a de privilegiar o cônjuge concorrente com
a reserva da quarta parte da herança, apenas
no caso de concorrência com herdeiros dos quais fosse
ascendente – e, por essa razão, essa opção
passa a valer como paradigma para a exegese do regramento,
pelo futuro doutrinador, bem como pelo futuro aplicador
do direito, tudo em prol de uma sadia consolidação
jurisprudencial do porvir. (24)
Se este foi o espírito
que norteou a concreção legislativa no novo
Código Civil – e trata-se de uma formulação
bastante elogiável – entendo que ele deva ser
preservado, ainda quando se instale, na vida real, a hipótese
híbrida antes considerada, de chamamento de
descendentes a herdar, de ambos os grupos, isto é,
de descendentes que também o sejam do cônjuge
concorrente, e de descendentes exclusivos do autor da herança.
Qualquer solução que pretenda deitar por terra
essa postura diferencial consagrada pelo legislador deveria
estar consignada em lei, ela também, exatamente para
evitar a variada gama de soluções que terão
que ser, obrigatoriamente, organizadas pelo aplicador e
pelo hermeneuta, formulando paradigmas jurisprudenciais
que não guardem qualquer correlação
com aquele espírito do legislador, claramente
registrado no artigo em comento (1832).
Mas porque não há,
na nova Lei Civil, uma disposição específica
para a hipótese híbrida (descendentes comuns
e descendentes exclusivos), soluções alternativas
poderão ser levantadas para os casos que se apresentarem
nesse interregno de tempo que se estenderá entre
a entrada em vigor do Código e a necessária
alteração legislativa, no porvir.
Se assim for, então, parecem ser três as mais
prováveis propostas de solução para
as ocorrências híbridas de sucessão
de descendentes dos dois grupos (comuns e exclusivos) em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
1ª
proposta: identificação dos
descendentes (comuns e exclusivos) como se todos fossem
também descendentes do cônjuge sobrevivente.
Por esta via, que considera todos os descendentes do de
cujus como sendo descendentes também
do cônjuge sobrevivo, a solução possível
seria apenas aquela de reservar a quarta parte da herança
para ser amealhada pelo cônjuge que sobreviveu.
Solução desse jaez representaria, no entanto,
um certo prejuízo aos descendentes exclusivos do
falecido, os quais, por não serem descendentes do
cônjuge com quem concorrem, restariam afastados de
parte mais ou menos substanciosa do patrimônio exclusivo
de seu ascendente morto.
Contudo, essa solução poderá ser objeto
de crítica, por parte de certo segmento hermeneuta,
sob a alegação de que, aplicando-a, não
se satisfará o espírito do legislador
do novo Código Civil, uma vez que este pretendeu
privilegiar o cônjuge supérstite – dirão
estes críticos –– nestas condições
de reserva de parte ideal, tão somente quando tal
cônjuge fosse também ascendente dos herdeiros
de primeira classe com quem concorresse. Ora, se sujeita
a essa crítica, tal proposta não deveria prevalecer
como possível, não obstante garanta quinhões
iguais aos filhos de ambos os grupos (comuns e exclusivos)
e ao cônjuge sobrevivente.
2ª
proposta: identificação dos descendentes
(comuns e exclusivos) como se todos fossem descendentes
exclusivos do cônjuge falecido.
Da mesma forma com a qual se cuidou de refutar a proposta
anterior, também aqui se pode chegar à mesma
conclusão de inobservância do espírito
do legislador do Código Civil. Mas, aqui, tal inobservância
se verifica na exata medida em que o tratamento de todos
os descendentes do de cujus como seus descendentes exclusivos,
acabaria por afastar a reserva da quarta parte do monte
partível garantida ao cônjuge sobrevivo, como
forma de lhe garantir um maior amparo em sua viuvez.
Tratá-los, aos descendentes todos, como se fossem
descendentes exclusivos do falecido representa solução
que fecha os olhos a uma verdade natural (descendentes por
laços biológicos) ou civil (descendentes em
razão de uma adoção verificada) que
é a única verdade que o legislador tomou como
autorizadora de uma maior proteção dispensada
ao cônjuge que sobreviver.
3ª
proposta: composição pela solução
híbrida, subdividindo-se proporcionalmente a herança,
segundo a quantidade de descendentes de cada grupo.
Por esta via de raciocínio (que bem poderia ser intentada
pelo intérprete, à face da lacuna do legislador),
a divisão patrimonial do acervo hereditário
obedeceria às seguintes regras: primeiro se dividiria
a herança em duas sub-heranças, proporcionalmente
ao número de descendentes de cada um dos grupos (comuns
e exclusivos). A sub-herança que fosse destinada
a compor os quinhões hereditários dos descendentes
exclusivos seria dividida em tantas quotas quantos
fossem os herdeiros desta classe, mais uma (correspondente
à quota do cônjuge concorrente, conforme determinação
do art. 1832, 1ª parte), entregando-se a cada um dos
herdeiros o seu correspondente quinhão hereditário.
A seguir, dividir-se-ia, da mesma maneira, a sub-herança
destinada a compor os quinhões hereditários
dos descendentes comuns, pelo número deles,
mais uma, destinada ao cônjuge que com eles concorre.
Supondo que a somatória desta quota deferida ao cônjuge
sobrevivente (em concorrência com descendentes comuns)
e da quota igualmente deferida a ele (em concorrência
com descendentes exclusivos) fosse menor que uma quarta
parte da herança, então se reorganizaria a
divisão, para que esse preceito do legislador ordinário
pudesse ser observado. Para tanto, a sugestão seria
a de se abater da sub-herança atribuível aos
descendentes comuns o quanto fosse necessário para
– somando-se ao quinhão do cônjuge obtido
já da sub-herança deferida aos descendentes
exclusivos – consolidar o equivalente a 25% do total
da herança (atendendo, assim, ao que dispõe
a segunda parte do mesmo dispositivo legal em comento, o
art. 1832).
Ora,
é muito fácil observar que, senão em
circunstância real excepcionalíssima, essa
composição matemática não conseguiria
atender aos preceitos legais envolvidos (art. 1829, I e
1832), e não garantiria a igualdade de quinhões
atribuíveis a cada um dos descendentes da mesma classe,
conforme determina o art. 1834, de caráter constitucional.
Quer dizer, nem se conseguiria obter – por esta proposta
imaginada conciliatória – iguais quinhões
para os herdeiros da mesma classe (comuns ou exclusivos),
nem seria razoável que a quarta parte garantida ao
cônjuge fosse complementada por subtração
levada a cabo tão-somente sobre a parte do acervo
destinada aos descendentes comuns.
De
qualquer das formas, ao que parece, na ocorrência
de uma hipótese real de sucessão de descendentes
que pertencessem aos dois distintos grupos (comuns e exclusivos)
em concorrência com o cônjuge sobrevivo, não
haveria solução matemática que pudesse
atender a todos os dispositivos do Código Civil novo,
o que parece reforçar a idéia de que, para
evitar uma profusão de inadequadas soluções
jurisprudenciais futuras, o ideal mesmo seria que o legislador
ordinário revisse a construção legal
do novo Diploma Civil brasileiro, para estruturar um arcabouço
de preceitos que cobrissem todas as hipótese, inclusive
as hipóteses híbridas (como as tenho
chamado) evitando o dissabor de soluções
e/ou interpretações que corressem exclusivamente
ao alvedrio do julgador ou do hermeneuta, mas desconsiderando
tudo aquilo que, a princípio, norteou o ideal do
legislador, formatando o espírito da norma(25).
3.
Sugestões de alteração legislativa.
(26)
À
guisa de colaboração com a tarefa reformadora,
à qual se entregará o legislador brasileiro
por certo, a autora do presente trabalho registra as sugestões
de alteração do texto normativo do Código
Civil Brasileiro que julga serem portadoras de um melhor
critério de interpretação e de aplicação
do direito positivo novo. Tais sugestões seguem uma
daquelas linhas que poderiam ser adotadas pelo legislador
brasileiro, linha essa que foi a selecionada pela autora,
como sendo a de sua preferência pessoal. Quer dizer,
ao oferecer os seguintes parâmetros de alteração
legislativa, a autora o faz como se fosse o legislador,
produzindo as alterações de acordo com o seu
próprio espírito e introduzindo a sua própria
mens legis. Tudo isso – como não poderia
deixar de ser – absolutamente sujeito a qualquer crítica
de melhor condução ou solução.
É claro que, entendendo o legislador que o espírito
que ele mesmo quis dar à normativa não foi
este – o selecionado pela autora, para orientar as
sugestões de alterações legislativas
que oferece – poderá, certamente, utilizando
o mesmo método oferecido nas disposições
sugeridas, adaptá-las àquele outro modo por
ele pretendido. É possível. Só não
é possível, como tantas vezes se assinalou,
deixar a lei em aberto, como se encontra, admitindo tantas
e tão díspares interpretações
que certamente produziriam o caos da injustiça, no
mais das vezes.
Neste sentido, são as seguintes as sugestões
que poderiam ser feitas, a respeito dos seguintes artigos
do novo Código Civil brasileiro:
1.
Supressão do art. 1790, alocando-se o companheiro,
ao lado do cônjuge, na ordem da vocação
hereditária apresentada pelo art.1829, em seu
inciso III:
Art. 1829 – A sucessão legítima
defere-se na seguinte ordem:
[.....]
III – ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes;
[.....]
2. Alteração dos incisos I e II do art.
1829, para coadunar-se com a inserção
do companheiro, ao lado do cônjuge, na situação
jurídica de herdeiro elencado na própria
ordem legal de vocação hereditária:
Art. 1829 – A sucessão legítima
defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, desde que o regime
de bens do casamento fosse o da comunhão parcial
de bens, e desde que houvesse bens particulares do
falecido, sobre os quais incidirá a referida
concorrência; ou em concorrência com o
companheiro sobrevivente, acerca dos bens que fossem
exclusivos do falecido, não pertencentes ao
acervo comum onerosamente adquirido na constância
da união estável.
II – aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge ou com o companheiro sobreviventes.
3. Alteração do art. 1.831, para acrescentar
o companheiro, na previsão do direito de habitação:
Art. 1831 – Ao cônjuge sobrevivente, ou
ao companheiro, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família,
desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
4. Alteração do art. 1832, para coadunar-se
com a inserção do companheiro, ao lado
do cônjuge, na situação jurídica
de herdeiro elencado na própria ordem legal
de vocação hereditária:
Art. 1832 – Em concorrência com os descendentes,
caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes
quinhão igual àquele que couber a cada
qual dos herdeiros que sucederem por cabeça.
§ único – Se a concorrência
do cônjuge ou do companheiro sobreviventes se
produzir exclusivamente em relação a
herdeiros dos quais sejam ascendentes, ser-lhes-á
deferida, ao menos, a quarta parte do acervo de bens
sobre o qual incidir a referida concorrência.
5. Alteração do art. 1845, incluindo-se
o companheiro na classe dos herdeiros necessários,
harmonizando-se este dispositivo com todos os demais,
analisados:
Art. 1845 – São herdeiros necessários
os descendentes, os ascendentes e o cônjuge
ou o companheiro do falecido. |
*
Palestra proferida no IV Congresso Brasileiro de Direito
de Família, em 26 de setembro de 2003.
** Parte das considerações aqui desenvolvidas
pela autora deste trabalho foram destacadas dos seus originais
destinados à produção do volume 20
da obra de coleção, organizada e coordenada
pelo Professor Antonio Junqueira de Azevedo, para a Editora
Saraiva, denominada: “Comentários ao Código
Civil Brasileiro” (São Paulo: Saraiva, 2003).
A autora contou com a colaboração inestimável
– ao tempo da revisão do presente trabalho
e das sugestões legislativas apresentadas –
do Dr. Euclides de Oliveira, cujas anotações
e correções deixaram o texto muito mais adequado
e precioso, razão pela qual a ele muito agradeço,
publicamente.
** A autora deste trabalho acolheu a recomendação
do Dr. Euclides de Oliveira e utilizou a expressão
companheiro, ao invés da expressão
convivente, embora pessoalmente prefira
esta àquela. Mas acolheu a recomendação
tendo em vista principalmente os argumentos do ilustre jurista
paulista, uma vez que este termo (companheiro) é
o usado na CF/1988 (art. 201, V) e no CC/2002 (arts. 1.724,
1.725 e outros), além de ser o termo mais utilizado
na doutrina e na jurisprudência. Contudo, motivou
a acolhida deste termo (companheiro), e não do termo
convivente (como foi a escolha terminológica em seu
livro - volume 20 - nos Comentários ao Código
Civil, Saraiva: 2003), o fato de que a autora ofereceu,
também, durante o IV Congresso Brasileiro de Direito
de família (setembro/2003) sugestões de alterações
legislativas ao Código Civil, e entendeu, assim,
que deveria respeitar a escolha terminológica do
legislador brasileiro, neste mister.
1.
GOMES, Orlando. Sucessão, p. 11.
2. MONTEIRO, Washington
de Barros. Curso de Direito Civil – 6º volume
– Direito das Sucessões, p. 14.
3. RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil – Volume 7, p. 13.
4. CARVALHO SANTOS, J.
M. Código Civil Interpretado. Direito das Sucessões.
Volume XXII, p. 7.
5.
GOMES, Orlando. Ob. cit., p. 11.
6. Walter Moraes deixa claro que: “Vale
para os legados o princípio geral da aquisição
imediata. A regra básica é a de que o legatário
adquire a deixa desde a morte do testador. O que impede
a instantaneidade da aquisição são
as seguintes circunstâncias: 1) existência de
condição suspensiva; 2) a indeterminação
do objeto; 3) a inexistência do objeto no patrimônio
deixado; 4) a inexistência da personalidade do legatário”
(MORAES, Walter. Programa de Direito das Sucessões.
Teoria Geral e Sucessão Legítima, p. 48).
A primeira hipótese determina que se aguarde a verificação
da condição que, em não ocorrendo,
acarreta a devolução do bem aos herdeiros
legítimos. A segunda obriga que se espere o final
da partilha. A terceira possibilita a aquisição
do bem quando da partilha com posterior entrega ao legatário,
sempre que possível tal providência, sendo
que, se impossível, dá-se por caduca a disposição.
A quarta hipótese, por fim, refere-se à instituição
de prole eventual de terceiro como legatário, determinando-se
que se aguarde sua superveniência.
7.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (e CAHALI,
Francisco José). Curso Avançado de Direito
Civil – Volume 6, p. 277-278.
8.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa;
OLIVEIRA, Juarez de. Novo Código Civil, p. 363.
9.
“Perante o nosso direito positivo, a porção
disponível é fixa, invariável. Em qualquer
hipótese, seja qual for a qualidade e o número
dos herdeiros, compreenderá sempre a metade dos bens
do testador. Assim não acontece, todavia, em outras
legislações.” (MONTEIRO, Washington
de Barros. Ob. cit., p. 10) E elenca, o saudoso escritor,
ali, uma série de hipóteses verificáveis
na legislação comparada.
10.
Na deserdação, o herdeiro é “privado
de uma vocação legitimária, por meio
da vontade imperial do testador”, ao passo que a exclusão
por indignidade resolve “uma vocação
hereditária existente no momento da abertura da sucessão”
(CAHALI, Francisco José [e HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes]. Curso avançado de direito civil,
v. 6, p. 384).
11. Em especial por Caio Mário da
Silva Pereira, como este relata à p. 17 de seu Instituições
de direito civil, v. VI, em perspectiva histórica.
12. “Compreendido o fenômeno
da sucessão como uma exigência social de busca
do melhor continuador da personalidade patrimonial do de
cuius, conforme a sua vontade, e baseado o critério
dessa busca em presuntiva proximidade pessoal do sucessível
com o sucedido, justifica-se e explica-se o iter ascendente
da vocação do cônjuge, dada a natural
intimidade que da união do casal se espera resultar.
Tal visão e tal critério estão a sugerir,
ao mesmo tempo, que a evolução da ordem de
vocação ainda está a obrar à
procura de uma situação definitiva para o
cônjuge, que satisfaça socialmente, sob todos
os aspectos” (MORAES, Walter. Ob. cit., p. 138).
13.
O que foi motivo para acerbadas críticas por parte
da doutrina. Veja-se, por último, VELOSO, Zeno. Direito
sucessório dos companheiros, in Direito de Família
e o novo Código Civil, p. 225-237.
14.
Ob. cit., passim.
15.
VELOSO, Zeno. Ob. cit., passim.
16.
VELOSO,
Zeno. Ob. cit., ps. 236-237.
17.
A respeito, vale a pena recuperar a cuidadosa lição
de Gustavo Tepedino na mais recente obra sob sua coordenação
e intitulada A Parte Geral do novo Código Civil:
Estudos na Perspectiva civil-constitucional (verificar “Crise
de fontes normativas e técnica legislativa na parte
geral do Código Civil de 2002”, p.XXI): “Volta-se
a ciência jurídica à busca de técnicas
legislativas que possam assegurar uma maior efetividade
aos critérios hermenêuticos. Nesta direção,
parece indispensável, embora não suficiente,
a definição de princípios de tutela
da pessoa humana [...], bem como sua transposição
na legislação infraconstitucional. O legislador
percebe a necessidade de definir modelos de conduta (standards)
delineados à luz dos princípios que vinculam
o intérprete, seja nas situações jurídicas
típicas, seja nas situações não
previstas pelo ordenamento. Daqui a necessidade de descrever
nos textos normativos (e particularmente nos novos códigos)
os cânones hermenêuticos e as prioridades axiológicas,
os contornos da tutela da pessoa humana e os aspectos centrais
da identidade cultural que se pretende proteger, ao lado
de normas que permitem, do ponto de vista de sua estrutura
e função, a necessária comunhão
entre o preceito normativo e as circunstâncias do
caso concreto”.
18.
Esta passagem é de Euclides de Oliveira e se contém
em correspondência pessoal que manteve com a autora
deste trabalho acerca deste artigo. Sua reprodução,
neste viés, está devidamente autorizada.
19. Euclides de Oliveira, na correspondência
mencionada em nota anterior, deixou consignado que é
possível se levar em conta “uma variante da
3a. proposta, supra, considerando-se que a lei manda atribuir
ao companheiro sobrevivente cota igual à do filho
comum e só meia quota do filho exclusivo do falecido,
seria aplicar a média desses valores, chegando-se
à quota de 0,75%, para as situações
de filhos de híbrida origem. Seria mais justo e adequado
à mens legis, pois, em tal circunstância, estaria
sendo preservada a quota do companheiro, ainda que proporcional,
e os filhos não sofreriam desigualação
em seus quinhões”.(reprodução
autorizada pelo jurista em comento). Tal pensamento deve
ser levado em consideração, sem dúvida.
20.
O legislador brasileiro, de alguma forma, já se apercebeu
da inviabilidade de conexão entre o enunciado genérico
contido no art. 1790, I e II e a norma descritiva de valores
que descreve o art. 1834, todos do novo Código Civil
Brasileiro. O Projeto de Lei nº 6960/2002 (do Deputado
Ricardo Fiúza) intenta uma nova redação
para o art. 1790, deixando-o com a seguinte sugestão
de redação: Art. 1.790. O companheiro participará
da sucessão do outro na forma seguinte: I - em concorrência
com descendentes, terá direito a uma quota equivalente
à metade do que couber a cada um destes, salvo se
tiver havido comunhão de bens durante a união
estável e o autor da herança não houver
deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros
se tivesse ocorrido, observada a situação
existente no começo da convivência, fosse pelo
regime da separação obrigatória (art.
1.641); [...] A alteração de fundo é
significativa, pois todo o contorno e conteúdo do
dispositivo é alterado. Mas não esteve preocupado
o legislador do substitutivo em compor matematicamente a
possibilidade de aplicação dos dispositivos
do Código Civil tal como estão, hoje. Na substanciosa
obra denominada Novo Código Civil Comentado, coordenada
pelo próprio Deputado Ricardo Fiúza (Editora
Saraiva, 2002, 1843 ps.), o jurista encarregado de comentar
esse art. 1790 e de demonstrar a sugestão legislativa
de alteração que o acompanha (Projeto de Lei
6960/2002) foi exatamente o insigne Zeno Veloso, que assim
descreveu a razão da sugestão legislativa
sob comento: “Consciente disso [referia-se aos inúmeros
problemas originais do dispositivo], e considerando o posicionamento
assumido no Congresso Nacional, em vez de oferecer ao Deputado
Ricardo Fiúza minha própria proposta, vou
apresentar – com algumas alterações,
a meu ver necessárias – a que foi oferecida
pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família –
IBDFAM, colocando-a de acordo com as limitações
à concorrência dos cônjuges com os descendentes
(art. 1829) e com a emenda que estou propondo ao art. 1831,
que regula o direito real de habitação. Transijo,
enfim, para que o art. 1790 não fique como está.”
21.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões,
p. 61. Ou, ainda, como deixou consignado Itabaiana de Oliveira,
tratar-se-ia de verdadeira “coordenação
preferencial dos grupos sucessíveis” (ITABAIANA
DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de Direito das Sucessões.
Vol. I, p. 169).
22.
É
a seguinte a redação do art. 1603 do Código
Civil de 1916: “A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes;
II – aos ascendentes; III – ao cônjuge
supérstite; IV – aos colaterais; V –
aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União”.
23.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Ob. cit., p. 76.
24.
Esta mesma consideração – com a mesma
natureza argumentativa – já foi levantada pela
autora em comentários anteriores (art. 1790), relativamente
à sucessão, por concorrência, do companheiro
sobrevivo.
25. A respeito, a autora solicita licença
para repetir lição já anteriormente
citada, de Gustavo Tepedino, também em nota de rodapé
(nota 17), nos comentários ao art. 1.790: “Volta-se
a ciência jurídica à busca de técnicas
legislativas que possam assegurar uma maior efetividade
aos critérios hermenêuticos. Nesta direção,
parece indispensável, embora não suficiente,
a definição de princípios de tutela
da pessoa humana [...], bem como sua transposição
na legislação infraconstitucional. O legislador
percebe a necessidade de definir modelos de conduta (standards)
delineados à luz dos princípios que vinculam
o intérprete, seja nas situações jurídicas
típicas, seja nas situações não
previstas pelo ordenamento. Daqui a necessidade de descrever
nos textos normativos (e particularmente nos novos códigos)
os cânones hermenêuticos e as prioridades axiológicas,
os contornos da tutela da pessoa humana e os aspectos centrais
da identidade cultural que se pretende proteger, ao lado
de normas que permitem, do ponto de vista de sua estrutura
e função, a necessária comunhão
entre o preceito normativo e as circunstâncias do
caso concreto” (“Crise de fontes normativas
e técnica legislativa na parte geral do Código
Civil de 2002”. A Parte Geral do novo Código
Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional, p. XXI).
26. A autora deste trabalho e das presentes
sugestões de alteração legislativa
se coloca à disposição do legislador
brasileiro para discutir e/ou re-alinhar estas sugestões,
de modo a que se tenha, enfim, um corpo de normas –
acerca da concorrência do cônjuge ou do companheiro
na sucessão dos descendentes e de outros herdeiros
– coerente com o paradigma da família contemporânea,
conforme descrito pela Constituição brasileira
de 1988.
Bibliografia
citada:
CAHALI,
Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes
Novaes. Curso Avançado de Direito Civil – Volume
6. São Paulo: Ed. RT, 2000.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São
Paulo: Editora Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando. Sucessão. 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001.
ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de direito
das sucessões. São Paulo: Max Limonad, 1952.
vol. I.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; CAHALI, Francisco
José. Curso Avançado de Direito Civil –
Volume 6. São Paulo: Ed. RT, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil –
6º volume – Direito das Sucessões. 33.
ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
MORAES, Walter. Programa de Direito das Sucessões.
Teoria Geral e Sucessão Legítima. São
Paulo: Ed. RT.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições
de direito civil, 13. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2001.
vol. VI.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 22. ed. São Paulo
: Saraiva, 1998. 7 vol.
TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do novo Código Civil:
Estudos na Perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002.
VELOSO, Zeno. “Direito sucessório dos companheiros”.
Direito de Família e o novo Código Civil.
Coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira.
Belo Horizonte: Del Rey e IBDFam, 1ª ed.: 2001; 2ª
ed.: 2002.
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