1.
Objetivo
O objetivo deste estudo é duplo: primeiro, analisar
a pertinência ou não da regra de juros moratórios
legais do Código Civil de 2002 na dívida assumida
antes e inadimplida também após a vigência
do novo Código; segundo, identificar a taxa não
convencionada e a do juro legal.
2. Critério e fontes
Com aparência de nova, a primeira questão resolve-se
pelos tradicionais princípios de direito intertemporal,
pela fixação de conceitos e pela interpretação
de dispositivos do Código Civil de 2002.
Nessa tarefa, é preciso de logo reconhecer que obrigação
de trato sucessivo e sem prazo determinado, também
a acessória, sujeita-se à lei nova a partir
de sua vigência. Sujeita-se, exatamente porque tempus
regit actum, mas bem entendidos o tempo, o ato e a regência.
O ato é o negativo, o descumprimento da obrigação
pelo devedor; o tempo é a época em que essa
omissão se dá e a regência, a da lei
da época do ato omissivo.
3. Regência
De natureza acessória, a obrigação
de pagar juros moratórios rege-se pela lei vigente
ao tempo em que a mora se verifica. Não se vincula,
pois, à lei que vigia quando da obrigação
principal, nem quando do ajuizamento da demanda de execução,
porque o que aí se encontrava aperfeiçoado
é o negócio, não a mora.
Se entre um e outro termos ocorrer modificação
legislativa, como agora se dá com o Novo Código
Civil, a obrigação quanto aos juros amolda-se
à regra em vigor no respectivo vencimento, mesmo
que se cuide de regra nova, que incide porque a mora se
renova mês a mês.
Nisso, sem retroação, consiste a aplicação
do já referido princípio tempus regit actum,
“o efeito imediato e geral” da “lei em
vigor” (Lei de Introdução ao Código
Civil, art. 6º), que não fere ato jurídico
perfeito, porque o ato negativo, a omissão no pagamento,
repete-se a cada mês, e porque em obrigação
que se protrai por tempo indeterminado não se cogita
de aquisição de direito adquirido de pagar
segundo regras anteriores à renovação
da mora.
Este, aliás, é o sentido da regra transitória
do art. 2.035, do Código Civil de 2002, segundo a
qual os negócios anteriores regem-se pelas leis anteriores,
“mas os seus efeitos, produzidos após a vigência
deste Código”, o de 2002, “aos preceitos
dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas
partes determinada forma de execução”.
4. Primeira conclusão
Daí uma conclusão: os juros de mora da obrigação
inadimplida regem-se pelo Código Civil de 2002 a
partir de sua vigência, 11 de janeiro de 2003, mesmo
que a obrigação principal antes se tenha constituído.
No período anterior, regem-se pelo Código
Civil de 1916.
Fique claro, porém: na vigência do Código
Civil de 2002, o trintídio inicial da incidência
de juro moratório recai em 11 de fevereiro de 2003,
quando se aperfeiçoou a renovação da
mora, não em 11 de janeiro de 2003.
5. Exame da taxa legal ou não pactuada
Durante a vigência do Código Civil de 1916,
a “taxa de juros moratórios, quando não
convencionada (art. 1.262)”, era “de seis por
cento ao ano” (art. 1.062).
Desde 11 de janeiro de 2003, com a vigência do Código
Civil de 2002, se tais juros “não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional” (art. 406). É o chamado juro
legal.
Diante da diversidade de tratamento, seis por cento ao ano
ontem e taxa de mora do pagamento de imposto à Fazenda
Nacional hoje, e já assentada a pertinência
da regra nova para o juro da mora renovada em sua vigência,
é preciso ver se a taxa de hoje corresponde à
da SELIC ou se corresponde à do Código Tributário
Nacional.
6. SELIC e Código Tributário Nacional
É que na taxa SELIC e na taxa do Código Tributário
Nacional residem as opções de quem, diante
do tema, depara-se com o Código Civil de 2002 e com
“impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Nada de SELIC. O que diz o art. 406, do Código Civil
de 2002, é que a taxa de juro de mora, quando não
convencionada ou quando resultar de lei é a de 1%
ao mês, porque a esse percentual se refere de modo
expresso o art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.
A propósito, SELIC não constitui taxa de juro.
Constitui, sim, fator acumulado de juro de mais de uma natureza,
moratório e compensatório, e de correção
monetária.
Sigla de Sistema Especial de Liquidação e
Custódia, a taxa SELIC foi instituída por
ato do Banco Central, não por lei, para remunerar
títulos da dívida pública.
7. O estudo do Min. FRANCIULLI NETTO
Estudou-a em profundidade o eminente Min. DOMINGOS FRANCIULLI
NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 215.881-PR. Contra cinco votos, a maioria da Corte
Especial do Superior, em julgamento de 18 de abril de 2001,
acolheu preliminar de não conhecimento, prevalecendo
a tese do Min. NILSON NAVES, relator designado.
Continuou a estudá-la o mesmo Min. FRANCIULLI NETTO,
como se afere da palestra proferida no dia 8 de março
de 2004, na Jornada de Estudos Jurídicos do Banco
Central, em Brasília, sob o tema “Os Juros
no Novo Código Civil e a Taxa Selic”, cujos
excertos encontram-se publicados no site da Escola Paulista
da Magistratura.
Depois de “explanar sobre vinte e dois tópicos
pelos quais entende ser ilegal a taxa SELIC para fins tributários,
matéria que se encontra publicada em várias
revistas” , o ilustre palestrante “apresentou
outras incompatibilidades entre a taxa Selic e a legislação
civil em vigor”.
“A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários
como para fins de direito privado, deveria ter sido criada
por lei, entendendo-se como tal os critérios para
a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho
princípio da segurança jurídica a realização
de um negócio jurídico em que o devedor não
fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a
título de juros, pois, não terá bola
de cristal para saber o que se passará no mercado
de capitais, em períodos subseqüentes ao da
realização do negócio, se repisado
o aspecto de que os juros são entidades aditivas
ao principal e não mera cláusula de readaptação
do valor da moeda”.
“Para verificar-se a incongruência da Taxa Selic
no Direito Civil, basta atentar para o modo pelo qual se
apura essa taxa. Segundo informações do próprio
Banco Central”, as taxas das operações
overnight, realizadas no mercado aberto entre diferentes
instituições financeiras, que envolvem títulos
de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central,
formam a base de cálculo da taxa Selic”.
A capitalização do overnight, prossegue o
em. Min. FRANCIULLI, é “diária, em franco
confronto com a nova sistemática do Código
Civil, que permite a capitalização desde que
anual (art. 591), de sorte que a taxa Selic iria constituir-se
anatocismo repudiado pela lei, pela ética, pela função
social do negócio jurídico (art. 421) e pelos
princípios de probidade e boa-fé (art. 422),
pressupostos basilares do novo Código Civil”.
Concluindo, o eminente Min. FRANCIULLI assinala que entre
os óbices “para a inflexão da taxa Selic
para a hipótese do art. 406 do Código Civil”
"avulta a circunstância da referida taxa conter
simultaneamente ingredientes de correção monetária,
juros remuneratórios e juros compensatórios.
Nos últimos não podem ingressar os demais,
sob pena de bis in idem ou tris in idem".
Aí o arremate: “a mora referida na segunda
parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com
os juros previstos no art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66),
isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.
8. A natureza de lei complementar do CTN
De mais a mais, e não bastasse, o Código Tributário
Nacional é lei de natureza complementar e, pois,
de hierarquia superior a simples lei ordinária. Logo,
não se afeta pelo disposto nas Leis nos. 8.981/95,
9.065/95 e 9.250/95, que à taxa SELIC fizeram alusão.
9. Segunda conclusão
Em suma, a partir de 11 de fevereiro de 2003, trintídio
posterior à vigência do Código Civil
de 2002, os juros legais de mora e os juros cuja taxa não
foi pactuada contam-se a 1% ao mês, não à
taxa Selic.
10. O aceno do Superior Tribunal de Justiça
Nesse sentido, e no âmbito do direito tributário,
o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de modo
reiterado que, determinando “a lei, sem mais esta
ou aquela, a aplicação da taxa SELIC em tributos,
sem precisa determinação de sua exteriorização
quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos
quedam-se os princípios tributários da legalidade,
da anterioridade e da segurança jurídica.
Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração,
além desses princípios, fica também
vergastado o princípio da indelegabilidade de competência
tributária. Se todo tributo deve ser definido por
lei, não há esquecer que sua quantificação
monetária ou a mera readaptação de
seu valor, bem como os juros, devem ser, também,
previstos por lei”.
11. O enunciado 20 da Jornada de Direito Civil
Os arestos do Superior reportam-se ao enunciado 20 da Jornada
de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários
do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a
“utilização da taxa SELIC como índice
de apuração dos juros legais não é
juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento
dos juros; não é operacional, porque seu uso
será inviável sempre que se calcularem somente
juros ou somente correção monetária;
é incompatível com a regra do art. 591 do
novo Código Civil, que permite apenas a capitalização
anual dos juros, e pode ser incompatível com o art.
192, § 3º, da Constituição Federal,
se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento)
ao ano".
Ainda que defasado pelo advento da Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de maio de 2003, que, revogando, entre
outras disposições, o § 3º, do art.
192, da Constituição Federal, afastou o limite
de juros a 12% anuais , o enunciado é mais incisivo
ao registrar com todas as letras que a “taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 é a
do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.
12. A matéria nos Tribunais
No mesmo sentido, e também no âmbito do direito
privado, forma-se incipiente, mas harmônica, jurisprudência
no País.
Escassos ainda pelo pouco tempo de vigência do Novo
Código, já há pronunciamentos do Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo , do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , do Tribunal
de Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro .
13. Conclusão final
Em síntese, os juros legais e moratórios sobre
obrigações inadimplidas depois da vigência
do Código Civil de 2002 submetem-se ao preceito de
seus artigos 406 e 2.035. A taxa, quando não pactuada,
é a de 1% ao mês a partir de então,
não incidindo a taxa SELIC.
SP,
4.5.2004
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