HISTÓRICO
O
testamento particular surgiu em Roma, quando, em 446, Valentino
III criou o referido instituto, que depois se espalhou pelo
continente europeu. Entretanto o testamento particular,
com as características que possui atualmente, tem
origem no direito francês, introduzido no direito
codificado através da legislação Napoleônica
(Code Civil de 1804).
Na
maioria das legislações européias,
o testamento particular apresenta-se de forma bastante simplificada,
escrito, datado e assinado pelo testador, sem a necessidade
de testemunhas. Houve proposta, durante a discussão
do Projeto do Código Civil que resultou no novo diploma,
de que assim também fosse o instituto segundo a legislação
pátria, mas a comissão revisora não
aceitou a inovação e, no Senado, aprovou-se
a redação que hoje vigora. Entendem alguns
doutrinadores que, se tivesse sido aprovado tal projeto,
que regrava a utilização do testamento particular
sem formalidades, certamente ter-se-ia criado a possibilidade
de maior utilização do instituto. Na França,
onde a forma simplificada é a adotada pela legislação,
o testamento hológrafo é a forma testamentária
mais utilizada.
Na
versão do legislador pátrio de 1916 e na de
2002, o testamento particular está regulado com certas
formalidades, solenidades e abundância de cautelas,
que visam impedir eventuais fraudes, mas que ao mesmo tempo
dificultam a utilização do testamento particular.
O Novo Código Civil traz algumas pequenas alterações,
como a redução do número de testemunhas
exigidas na feitura do documento e na ocasião da
publicação em juízo. Mas a maior inovação,
certamente, é a possibilidade de se fazer tal modalidade
de disposição de última vontade sem
a intervenção de testemunhas, em situação
excepcional expressa no documento e dependendo sua eficácia
do critério do juiz, como adiante será melhor
abordado. Neste ponto, novamente, está demonstrada
a intenção do legislador de conferir ao juiz
maior poder de equidade no novo diploma.
A
grande crítica feita ao formalismo do instituto na
legislação brasileira é a exigência
de haver, além da holografia, da assinatura autógrafa,
da leitura e assinatura das testemunhas (antes no número
de cinco, agora, de três), da confirmação
em juízo das testemunhas (antes em número
de três, agora, uma, mas neste caso, ficará
a critério do juiz a existência de eficácia),
sob pena de ser nula a disposição de última
vontade. Neste caso, sem valor estará o testamento,
e a sucessão, apesar da disposição
testamentária, voltará a ser a legítima,
conforme regulado pela lei, em manifesta desconsideração
à vontade do testador.
Apesar
de tais críticas feitas por alguns doutrinadores,
como Pontes de Miranda, o testamento particular, dentre
os demais elencados no diploma civil pátrio, ainda
é o mais simples, cômodo e econômico
para o testador. O fator limitador da sua maior utilização
são as exigências previstas para a sua execução
após a morte do testador.
Também
conhecido como testamento hológrafo, ológrafo
(devido à grafia em francês, olographe) ou
aberto, o testamento particular é forma de testamento
ordinário, regrado pelo Código Civil de 2002
nos artigos 1.876 a 1.880, e antes regulado pelos artigos
1.645 a 1.649 do Código Civil de 1916.
REQUISITOS DO TESTAMENTO PARTICULAR
Dispõe
o artigo 1.876, como requisito de validade do testamento
hológrafo, ser ele escrito de próprio punho
ou através de processo mecânico. Desta forma,
o legislador dirimiu a problemática do tema, tão
controvertido pela jurisprudência anterior, uma vez
que o Código de 1.916 não previa expressamente
a possibilidade da feitura do documento por forma mecânica.
Certo é que não poderia o legislador de tal
época prever os avanços tecnológicos,
como o computador, mas tal argumento não foi suficiente
para formar-se uma jurisprudência unânime. Talvez
porque, segundo o entendimento da doutrina francesa e alemã,
deve-se admitir apenas a escrita de próprio punho
de todo o documento. Entretanto, a jurisprudência
mais recente já vinha admitindo a forma mecânica.
Reproduzimos, abaixo, jurisprudência neste sentido:
DIREITO
CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO
1.645 E INCISOS DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
HAVENDO DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE
DO DOCUMENTO E ÚLTIMA VONTADE CONHECIDA, NÃO
SE TORNA IMPERATIVA A DECRETAÇÃO DA
NULIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR TÃO-SOMENTE
PORQUE O REFERIDO INSTRUMENTO APRESENTA-SE DATILOGRAFADO,
E NÃO MANUSCRITO PELO TESTADOR, SENDO QUE A
MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL EM PROL DA
FINALIDADE É CARÁTER QUE SE IMPÕE
NA INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGAIS.
TJMG Número do processo: 1.0000.00.192959 -
5/000(1) Relator: PINHEIRO LAGO Data do acórdão:
28/08/2001 Data da publicação: 14/09/2001
|
Sobre
a questão de ser ou não o testamento hológrafo
datilografado pelo próprio testador, parece prevalecer
a controvérsia doutrinária e jurisprudencial,
uma vez que o legislador de 2002 não fez disposição
expressa quanto ao tema. Assim, alguns doutrinadores entendem
não haver nulidade se datilografado por terceiro
mas ditado pelo próprio testador, enquanto outros
refutam esta idéia. A seguir, colacionamos algumas
jurisprudências sobre a questão:
TESTAMENTO
PARTICULAR,
QUE NÃO FOI DATILOGRAFADO PELO TESTADOR, DESATENDE
A REQUISITO ESSENCIAL, EXIGIDO PELA LEI CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
RE 77410 / MG - MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min. OSWALDO TRIGUEIRO. Julgamento: 18/03/1974
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ DATA-24-05-74 PG-*****
|
No
mesmo sentido:
TESTAMENTO
– INSTRUMENTO DATILOGRAFADO
POR TESTAMENTEIRO – NULIDADE – INTELIGÊNCIA
DO ART. 1645, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO
IMPROVIDO. A JURISPRUDÊNCIA VEM ADMITINDO A
VALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR DATILOGRAFADO, DESDE
QUE O SEJA PELO PRÓPRIO TESTADOR. LOGO, NULO
É O TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO A MÁQUINA
POR OUTREM. DECISÃO: UNÂNIME.
TJPR –
Ac. 5.683 – Apelação Cível
– Uraí – 3ª Câmara Cível
– Rel. Juiz Tadeu Costa, 31/10/88.
|
E em sentido contrário, entendendo pela validade
do testamento:
DIREITO
CIVIL - TESTAMENTO PARTICULAR
(LEGITIMIDADE).
I - HIPOTESE EM QUE ESCRITO SOB DITADO DO TESTADOR,
NÃO HAVENDO DUVIDA DE QUE SUBSCRITO PELO AUTOR
DAS DECLARAÇÕES. VALIDADE RECONHECIDA,
COM AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL
DO ART. 1.645 DO CC.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO.
Acórdão RESP 89995 / RS ; RECURSO ESPECIAL
1996/0014831-7 Fonte DJ DATA:26/05/1997 PG:22530 RDR
VOL.:00009 PG:00280 RJTJRS VOL.:00184 PG:00038 RSTJ
VOL.:00098 PG:00246 Relator Min. WALDEMAR ZVEITER
(1085).
Data da Decisão 01/04/1997 Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
|
Outra questão não disposta de forma explícita
na legislação é a necessidade de acompanharem
as testemunhas a feitura do documento e a necessidade de
estarem todas presentes, quando da subscrição
de cada uma ao ato. A doutrina e a jurisprudência
entendem que não é necessário que estejam
presentes as testemunhas no momento em que o testador faz
o documento com suas disposições de última
vontade, tampouco que estejam todas reunidas para assiná-lo,
mas é imprescindível que o testador leia o
documento para cada uma delas, caso não estejam reunidas.
Segundo a redação do diploma civil pátrio
anterior, tal leitura poderia ser feita pelo testador, pela
testemunha, ou por terceiro. Neste ponto o novo diploma
é explícito: a leitura deverá ser feita
pelo testador. Assim decidiu-se no seguinte acórdão,
cuja ementa transcrevemos:
TESTAMENTO
PARTICULAR.
REQUISITO DO ART. 1645, II, DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO HAVENDO DÚVIDA QUANTO À
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO DE ÚLTIMA VONTADE
E CONHECIDA, INDUVIDOSAMENTE, NO PRÓPRIO, A
VONTADE DO TESTADOR, DEVE PREVALECER O TESTAMENTO
PARTICULAR, QUE AS TESTEMUNHAS OUVIRAM LER E ASSINARAM
UMA A UMA, NA PRESENÇA DO TESTADOR, MESMO SEM
QUE TIVESSEM ELAS REUNIDAS, TODAS, SIMULTANEAMENTE,
PARA AQUELE FIM. NÃO SE DEVE ALIMENTAR A SUPERSTIÇÃO
DO FORMALISMO OBSOLETO, QUE PREJUDICA MAIS DO QUE
AJUDA. EMBORA AS FORMAS TESTAMENTÁRIAS OPEREM
COMO JUS COGENS, ENTRETANTO A LEI DA FORMA ESTÁ
SUJEITA À INTERPRETAÇÃO E CONSTRUÇÃO
APROPRIADAS ÀS CIRCUNSTANCIAS. RECURSO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
Acórdão RESP 1422 / RS ; RECURSO ESPECIAL
1989/0011888-9 Fonte DJ DATA:04/03/1991 PG:01983
RT VOL.:00673 PG:00168 Relator Min. GUEIROS LEITE
(0116).
|
As testemunhas, que não podem ser legatárias
ou herdeiras necessárias, sob pena de nulidade, devem
entender a língua em que o testamento esteja redigido.
Assim, pode-se redigir o documento em língua estrangeira,
com esta única condição. Se uma única
testemunha não entender esta outra língua,
o testamento será nulo (art. 1880).
Ë de suma importância
ressaltar, ainda, que esta espécie de testamento
não poderá ser utilizada por aquele incapaz
de ler e escrever, pois a assinatura do documento não
pode ser feita a rogo, e nem pode ser suprida por outra
forma.
Restam ainda outras questões
da matéria alteradas pela nova legislação.
O número de testemunhas antes exigido era de cinco,
e agora é exigida a intervenção de
apenas três testemunhas. Note-se que o Código
anterior, em sua redação exigia cinco testemunhas,
e a redação atual menciona um número
mínimo de três.
Desta forma, reproduzimos
o texto legal dos dois diplomas nacionais citados (com grifo
nosso):
Código
Civil / 2002 |
Código
Civil / 1916 |
Art.
1.876 – O testamento particular pode ser escrito
de próprio punho ou mediante processo mecânico. |
Art. 1.645. São
requisitos essenciais do testamento particular:
I – Que seja escrito e assinado pelo
testador;
|
§1º
Se escrito de próprio punho, são requisitos
essenciais à sua validade seja lido e assinado
por quem o escreveu, na presença de pelo menos
três testemunhas, que o devem
subscrever. |
II – Que
nele intervenham cinco testemunhas,
além do testador. |
§
2º Se elaborado por processo mecânico,
não pode conter rasuras ou espaços em
branco, devendo ser assinado pelo testador, depois
de o ter lido na presença de pelo menos três
testemunhas, que o subscreverão. |
|
Ante a rigorosidade da lei,
temos de atentar a todas as palavras utilizadas pelo legislador,
pois nenhuma é em vão. Apreende-se que há
vantagem em ter-se mais de três testemunhas subscrevendo
o testamento. Isto porque, se antes regulava o Código
Civil que a ausência de mais de duas testemunhas quando
da publicação judicial do testamento o tornaria
nulo (art. 1.648), o Novo Código diz que deve comparecer
ao menos uma (art. 1.878, parágrafo único).
Portanto, antes, se houvesse mais de cinco testemunhas,
qualquer que fosse o número, apenas duas poderiam
faltar na fase da publicação judicial; e agora,
independente do número que subscreva o documento,
pode apenas uma comparecer, e o testamento ainda sim poderá
ser válido, a critério do juiz. Há
portanto, evidente proveito em se ter como testemunhas um
número maior possível, pois menores serão
as chances de se ter nulidade do testamento por faltarem
as testemunhas no momento da publicação do
testamento.
É de observar-se
o que dispõem os parágrafos primeiro e segundo
do artigo 1.876, conforme transcrito acima: no caso de ser
feito o testamento através de processo mecânico,
não pode haver rasuras ou espaços em branco.
Se feito de próprio punho, as eventuais rasuras ou
emendas devem ser ressalvadas no próprio testamento,
pelo testador.
O Código Civil não
exige que o testamento particular seja datado, ao contrário
do que dispõe em relação ao codicilo.
Entretanto, a menção da data facilita a averiguação
da capacidade do testador no momento da feitura do documento
e de qual seja realmente a última declaração
de vontade.
A Lei anterior, assim como
a atual, exige a publicação do testamento
em juízo, mediante requerimento dos herdeiros legítimos
ou testamentários, ou ainda do testamenteiro, com
a citação dos herdeiros legítimos,
dos legatários e do testamenteiro que não
a requereram. A petição deverá ser
instruída com a cédula do testamento particular.
Neste processo de jurisdição voluntária,
intimadas, as testemunhas apresentarão depoimento
sobre o instrumento de declaração de última
vontade. A falta de citação de algum herdeiro
necessário acarretará a nulidade do processo.
O Ministério Público também deverá
ser notificado para neste intervir.
Proceder-se-á à
inquirição das testemunhas sobre a autenticidade
de suas assinaturas; o teor das disposições
testamentárias; o fato de o testamento lhes haver
sido lido, por ocasião de sua assinatura; e sobre
encontrar-se o testador em perfeito juízo, no momento
de testar.
Inquiridas as testemunhas,
poderão os interessados, no prazo comum de cinco
dias, manifestar-se sobre o testamento. Impugnado o testamento,
o juiz remeterá as partes às vias ordinárias
para deslinde da questão. O processo de publicação
em juízo do testamento particular está disciplinado
pelo Código de Processo Civil nos artigos 1.130 a
1.133.
Faltando ao depoimento testemunhas,
por morte ou desconhecimento de domicílio, e estando
presente apenas uma delas, o documento terá sua validade
confirmada se, a critério do juiz, houver prova suficiente
da veracidade do documento e se a testemunha presente o
reconhecer. É o que dispõe o parágrafo
único do artigo 1.878, que reproduzimos abaixo:
Código
Civil / 2002 |
Código
Civil / 1916 |
Art.
1.878 Se as testemunhas forem contestes sobre
o fato da disposição, ou, ao menos,
sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem
as próprias assinaturas, assim como a do testador,
o testamento será confirmado. |
Art. 1.647
Se as testemunhas forem contestes, sobre o fato da
disposição, ou, ao menos, sobre a sua
leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias
assinaturas, assim como a do testador, será
confirmado o testamento.
|
Parágrafo
Único. Se faltarem testemunhas, por morte ou
ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer,
o testamento poderá ser confirmado, se, a critério
do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. |
Art. 1648
Faltando até duas das testemunhas, por morte,
ou ausência em lugar não sabido, o testamento
pode ser confirmado, se as três restantes forem
contestes, nos termos do artigo antecedente. |
Percebe-se aqui, novamente,
o poder que o Novo Código Civil atribui aos Magistrados,
que encontram em vários dispositivos do diploma a
autorização para agirem com eqüidade.
A grande inovação
trazida pelo novo diploma civil, quanto ao testamento particular,
é a espécie excepcional. Em circunstâncias
excepcionas, declaradas no documento, o testador poderá
produzir testamento particular de próprio punho,
e com a sua assinatura, sem a necessidade de testemunhas.
Tal documento terá sua validade confirmada a critério
do juiz. Transcrevemos abaixo o citado artigo:
Art.
1.879 Em circunstâncias
excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo
testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado,
a critério do juiz.
|
Não específica
o legislador que circunstâncias seriam caracterizadas
pela excepcionalidade. Será que o testador que, apesar
de residir e ter bens no Brasil, não fale o português
e não encontre testemunhas que compreendam seu idioma
está em situação de excepcionalidade?
E estaria também face a esta circunstância
o testador que se encontre em local isolado, de onde não
acredite sair com vida, só tendo em sua companhia
herdeiros legítimos? Tais indagações
só poderão ser respondidas pela jurisprudência.
Os doutrinadores consultados, constantes da bibliografia
deste trabalho, entendem que será excepcional a situação
de encontrar-se o testador isolado, perdido, sem comunicação,
tendo ocorrido uma calamidade, em iminente risco de vida.
É preciso ressaltar que não se admite esta
forma de testamento por meio mecânico e que a excepcionalidade
deverá ser declarada na cédula. Além
disso, a carga de responsabilidade pela confirmação
deste testamento excepcionalíssimo será do
juiz. Mister também lembrar que, havendo a possibilidade
de se testar sob a forma de testamento marítimo,
aeronáutico ou militar, não será admitido
o testamento excepcional.
Segundo Sílvio Salvo
de Venosa, cessando a condição excepcional
e havendo a possibilidade de ratificar o testador a disposição
de vontade anterior ou elaborar novo testamento pelas vias
ordinárias, tal deverá ser feito, sob pena
de nulidade do instrumento .
INOVAÇÕES FRENTE AO CÓDIGO
DE 1916:
Destacamos, como principais
novidades, quanto a esta matéria, do Novo Código
Civil, a admissão legal expressa do processo mecânico
e a possibilidade de se testar, em circunstâncias
excepcionais, na ausência de testemunhas, conforme
acima já abordado.
VANTAGENS DO TESTAMENTO PARTICULAR
As principais vantagens
de se optar por esta forma de testamento são a desnecessidade
da presença do tabelião, uma vez que o testamento
não será registrado, e a rapidez, facilidade
e gratuidade do instrumento.
DESVANTAGENS
Este instituto apresenta
também algumas desvantagens. A primeira delas, decorrente
da relativa simplicidade do seu modo de constituição,
é a suscetibilidade de extravio, substituição,
alteração e destruição, uma
vez que de sua existência não há qualquer
registro em ofício público.
A modalidade excepcional
de testamento particular é ainda mais desvantajosa
neste aspecto, por apresentar maior possibilidade de fraude.
Outra desvantagem do presente
instituto, na modalidade de testamento hológrafo
regular, é que se todas as testemunhas vierem a falecer,
ou se o seus domicílios forem incertos ou desconhecidos,
o testamento não poderá ser cumprido.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito
das Sucessões. v. 6, 17 ed., São Paulo: Saraiva,
2003.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários
ao Novo Código Civil – Direito das Sucessões.
v. XXI, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito
das Sucessões. v. 7, 25 ed., São Paulo: Saraiva,
2002.
Site: www.stf.gov.br , visitado em 20/10/2003.
Site: www.stj.gov.br , visitado em 20/10/2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:
Direito das Sucessões. v. 6, 3 ed., São Paulo:
Atlas, 2003.
retornar |