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HORIZONTES DO DIREITO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO
Fábio Maurício Zeni

Sumário: - 1. Considerações iniciais - 2. Conceituando o Estado - 3. O Direito nos séculos XX e XXI - 4. Horizontes do Direito no Mundo Objetivo Contemporâneo - 5. Horizontes do Direito no Mundo Subjetivo Contemporâneo - 6. Considerações finais - 7. Referências Bibliográficas.

  • Considerações iniciais:

Estando nós todos, primeiramente, voltados a refletir sobre o presente tema, como um sinal de reflexo quanto ao primeiro semestre do curso de Filosofia Geral e Jurídica, basicamente e conjuntamente, lembramos da figura eterna que simboliza a Justiça, ou seja, a figura romana da “deusa Iusticia “, aquela em que uma das mãos tem a balança e na outra a espada.

Vislumbrando tal figura, refletimos que a “balança” significa o pesar do direito, ou seja, a tarefa que irá mensurar os anseios daquele que pede e os anseios daquele que resiste, prevalecendo-se assim, da decisão a ser proferida o equilíbrio que tanto se deseja no convívio social, ou melhor expressando-se, na paz social, isto é, o direito que busca a pacificação no relacionamento humano.

Assim sendo, a figura da “espada” não encontra-se à mão direita sem propósito, esta tem a missão de significar a força, que contra àquele que insistir na resistência da ordem pré estabelecida (norma geral), recairá o poder da justiça, ensejando assim já destes tempos mais remotos, a posição de imperatividade, coercibilidade e força sancionadora.

Nesta linha de pensamento, encontramos amparo ao escrito à obra de Rudolf Von Ihering, traduzida por João Vasconcelos, in verbis:

“ Por isso a justiça, sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.

A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.

Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança. “

(IHERING, p.1)

Assim temos, que o Direito, em breves palavras, constitui-se num conjunto de normas, gerais e abstratas, que visam regular o convívio humano-social, tendo em vista a eterna busca pela pacificação, voltado ao anseio de justiça e paz social.

(grifo nosso)

Tais considerações proferidas, citamos novamente esplendorosa lição extraída junto à obra de Rudolf Von Ihering, in verbis:

“ A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça - e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo - nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.

Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza.

O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. “

(IHERING, p.1)

Assim abordando o presente tema, é que tomamos a iniciativa de desmembrá-lo em duas vertentes, ainda sem saber onde tais distinções nos levará, as quais, denominamos em Horizontes do Direito no Mundo Objetivo Contemporâneo e Horizontes do Direito no Mundo Subjetivo Contemporâneo.

  • Conceituando o Estado:

Evoluída a raça humana em sua forma de pensar e organizar-se (fatos e fenômenos devidos ao uso da razão humana), alguém ou alguma força, deveria constituir-se no único titular do “ poder emanado da deusa da justiça”, ou seja, alguém ou algo deveria ocupar tal posição a fim de assegurar a paz, justiça e tranqüilidade ao convívio social, eis que assim, após inúmeras outras formas de uso do poder, surgiu a figura do Estado.

Valendo-se de douta lição do Professor Dalmo de Abreu Dallari, ao definir por Estado:

 

“ Esse poder visível é o Estado, um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa. ”

(DALLARI, p.14)

Assim pensando, Norberto Bobbio et al, discorre:

“III. O PODER LEGAL-RACIONAL. ...O que legitima o poder não é tanto, ou não é só, uma motivação afetiva ou racional relativa ao valor: a esta se junta a crença na sua legitimidade. O poder do Estado de direito é racional quando, escreve Weber, “se apóia na crença da legalidade dos ordenamentos estatuídos e do direito daqueles que foram chamados a exercer o poder”. Assim, a fé na legitimidade se resolve em fé na legalidade, e a legitimação da administração que transmite o comando político é uma legitimação legal.”

(BOBBIO, p. 402)

  • O Direito nos séculos XX e XXI:

Foi desta forma, que o então Estado, entendendo o mesmo como sociedade politicamente organizada, assumiu o papel de ser o único titular a tutelar a consecução do bem comum e a paz social, ditando normas e regras voltadas à regular as condutas vistas em sociedade, criando direitos, deveres e obrigações à toda a coletividade, lembrando sempre que esta forma de organização ficta em Estado, trata-se de uma criação humana.

O professor João Ribeiro Júnior, abordando nossa evolução em sociedade, aponta:

“ ...A sociedade, portanto, é algo mais que uma simples reunião, mais que mera unidade conceitual de homens. Porém, a sociedade é um ser de natureza acidental, porque não existe por si mesma, e sim nos indivíduos que a constituem. Logo, para haver sociedade, é preciso que haja, numa pluralidade de homens, uma união estável, procedente da inteligência e da vontade de cada um dos componentes do corpo social, e que tenha por objetivo a consecução de um bem comum a todos. E, além disso, que haja uma autoridade que conjugue e coordene os esforços individuais, convergindo a atuação de todos, para que possam atingir, sem divergências, a finalidade de comum.

(RIBEIRO JÚNIOR, p. 18)

Proferida tais considerações, colocamos que o Direito, naquela posição de conjunto de normas e regras abstratas postas a observação e obediência por todos, tem seu ápice no que conhecemos por norma constitucional, ou seja, a lei maior de um Estado, referenciada por Carta Magnânima, o qual, emprestamos riquíssima citação pelo Professor Alexandre de Moraes, que, em sua obra cita J. J. Gomes Canotilho, Vidal Moreira, dentre outros:

Constituição, latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

(ALEXANDRE, p.34)

Seguindo ainda esplendora lição do Professor Alexandre de Moraes, a respeito do Estado Democrático de Direito, a luz de nossa lei maior, ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, temos:

“ O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

(ALEXANDRE, p.48)

Assim observado, far-se-á o Direito, um conjunto de normas e regras, tendo por ápice ou comando geral, uma lei suprema, hierarquicamente superior às demais, ratificando o sentido de força e poder, vista já sua posição hierárquica face das demais.

O ordenamento jurídico, não far-se-á somente nas leis, temos também o que conhecemos por usos e costumes, jurisprudências, doutrina e princípios gerais de direito, somente que uma outra norma, a pertencente ao mundo das leis, na forma de DECRETO-LEI N. 4.657, de 4 de setembro de 1942, denominada Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, especialmente ao Art. 4º., temos:

“ Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ”

Vide que a própria lei, no comando que a coordena, para os casos de omissões, revela que em primeiro lugar deverá ser aplicada a lei correspondente ao caso, em segundo lugar leis análogas (analogia), em terceiro lugar os costumes (usos locais) e em quarto lugar os princípios gerais de direitos.

Decorrente de nossa visão particular, entendemos que os princípios são muito mais importante que propriamente as Leis, pois estes têm o escopo de inspirar, direcionar a verdadeira intenção da norma imposta à obediência de todos, como coloca o nobre professor Roque Antonio Carrazza:

“...princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

(CARRAZZA, p. 31)

Assim sendo, destas explanações, percebe-se que o Direito, no que concerne ao campo das ciências jurídicas e sociais, coloca-se conceitualmente na posição de sinônimo do que consta expressamente editado nas Leis, somente que lembrando que segundo nossa forma de organização em sociedade, a qual, convivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, as Leis, são editadas por nossos pares, ou seja, outros indivíduos que advindos de processos eletivos (direitos ou indiretos), ocupam a nobre posição de nossos representantes, e será que o fazem de forma isenta, sem quaisquer interferências, interesses, proveito próprio, enfim, acreditamos que tais indagações permaneçam sem respostas, eis no que retrata-se o Direito nos séculos XX e XXI.

Portanto, sob a égide deste Estado, fruto da evolução racional do homem ocidental, é que nós particulares, guiado por o referido sentimento de fé e crença na legitimidade, legalidade, na esperança de um relacionamento humano justo, igualitário, pacífico, tranqüilo, etc.

4. Horizontes do Direito no Mundo Objetivo Contemporâneo:

Após proferidas tais citações e indagações, neste momento, sentimo-nos bastante tranqüilos, a ponto de poder afirmar, que o Direito, como ciência que visa regular a conduta humana, tornando o convívio social algo pacífico e harmônico, continua tão primitivo e individual tal igual ao seu surgimento.

(grifo nosso)

 

Referimo-nos ao “primitivo”, pelo fato, de como mencionado as mãos da “deusa da justiça”, paira uma espada, a qual, ainda hoje, em tempos contemporâneo, serve para indicar que o Direito, tem que valer da força, ou seja, do poder da espada, para em razão desta imperatividade e coercibilidade, impor à todos que estes devem obediência à ordem imposta, ou seja, o transgressor deve temer a sanção estatal, portanto o temor a sanção é de caráter objetivo do ser humano.

Tão “primitivo”, pelo fato de que o Direito da forma qual se apresenta, constitui-se muito mais numa ciência objetiva do que subjetiva, valendo-se ainda de interesses e de um egocentrismo individual do homem e ou seu operador (sentido de objeto - interesses individuais, lucro, etc.), parecendo muito mais uma ciência divorciada das questões humanas universais, abordando e discutindo o individual de forma objetiva, isto é, preocupada na questão de quem são as partes do processo, trata-se do Estado, dos grandes empresários e investidores internacionais, das grandes corporações, entidades do sistema financeiro, dos latifundiários, etc., buscando afastar do ordenamento jurídico àquelas questões que visam afugentar os investimentos, os capitais, etc.

Individual”, pelo fato que de o Direito, ao contrário do que se pensa ou imagina, e da forma da qual é operacionalizado, este não assume papel sociocultural dentro da sociedade, este impera por simples receio e temor da sanção imposta pelo Estado, servindo de ferramenta de constante dominação face à grande massa da população, servindo aos interesses individuais de uma minoria.

Tal afirmação, far-se-á verdadeira pelo fato de que quanto ao aspecto sociocultural, não são todas as pessoas que tem acesso ao conhecimento das normas e regras de convívio social, as questões como falta de educação e cultura a respeito de um povo, é algo provocado e pensado, para que este povo não tenha argumentos para contestar ou rebelar-se contra as normas impostas pelo Estado, vivendo na grande maioria exclusivamente à margem da sociedade, ora por vontade própria, ora por mero descaso daquele que deveria zelar por estas pessoas, ora recrutadas pelo crime organizado, algo que não podemos deixar de reconhecer.

Em outras palavras, o Direito existe para coibir e evitar-se “anarquias”, cumprindo um importante papel de pacificador, somente, salientamos que este papel pacificador do Direito, é muito mais voltado a proteção do próprio Estado do que do particular, como também da manutenção dos grandes centros de produção, das grandes corporações e empresas binacionais como multinacionais, em defesa do lucro, da circulação de riqueza, produtivos, e neste pensamento, não estamos sozinhos, como cita Rudolf Von Ihering, in verbis:

“ Quanto à realização do direito por parte do Estado, é uma verdade incontestada e que não há necessidade portanto de mais ampla demonstração. A manutenção da ordem jurídica, da parte do Estado, não é senão uma luta incessante contra a anarquia que o ataca. “

 

(IHERING, p. 4)

5. Horizontes do Direito no Mundo Subjetivo Contemporâneo:

No Direito, seja do antigo ao contemporâneo, percebe-se facilmente, que o ser humano, afastou-se do que os gregos haviam tido por ético, moral, bons costumes, senso de justiça, passando então, o Direito, a discutir muito mais as questões objetivas como mencionadas dos que as questões subjetivas, ou seja, aquelas voltadas: - a universalidade da condição humana e não do individualismo; o bem estar social da coletividade e não o de grupos isolados; o sentimento de justiça social e igualdade -.

O homem, está muito longe daquele idealizado segundo a doutrina grega, isto é, o homem - antigo ou moderno - apenas deixa de praticar determinados atos, em razão do temor ao castigo, da sanção imposta, o que trata-se de um sentimento individual e objetivo, e não por ser este o “homem virtuoso”, repleto de virtudes, ética, moral, justiça, etc., o qual trata-se de condição subjetiva do homem, ou seja, o seu ser interior.

Nesta visão de virtudes, ética, moral, justiça, verificamos a obra do Professor Marcus Cláudio Acquaviva, in verbis:

“ Pois bem, o ser humano não se limita a perceber, conhecer as coisas pelo sentidos e pela razão, ao reagir e atuar sobre o mundo que conhece. Assim, a Ética ou Moral não é mero estudo descritivo dos costumes de uma sociedade, mas estabelece juízos de valor sobre o que torna bom este ou aquele proceder social. “

(ACQUAVIVA, p. 12)

O homem contemporâneo, em sede do ordenamento jurídico, segundo nossa opinião, conta com um dos momentos mais esplendorosos no que concerne a edição de normas voltadas à humanização, lembrando os grandes diplomas que tratam dos Direitos Humanos, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia-Geral na sua Resolução 217 A (III) de 10 de dezembro de 1948; a Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, entre outras, sendo que o conteúdo principiológico contido às referidas normas como também outras e não podendo deixar de referir-nos a grandes diplomas do passado ainda em pleno vigor, sinalizam conjuntamente a grande preocupação do Estado no que refere-se a consecução do bem comum, como também, convocam a sociedade a participar de forma mais ativa deste grande projeto de Nação, a qual, se evoluiu e a qual, busca-se incansavelmente.

6. Considerações finais:

A presente pesquisa, fora realizada em conjunto aos amigos de turma, os quais, autorizaram-me a buscar novos horizontes de divulgação da presente pesquisa, a fim, que esta, por muitos seja conhecida.

Os grandes acontecimentos atuais - denuncias de corrupção; mensalão; fraudes em contratos públicos; verbas não contabilizadas; demonstrações pirotécnicas da Polícia Federal, a nosso ver recheadas de abusos e emprego de demasiada força; prática de terrorismo com explosões provindas junto à locais públicos, etc.; membros de torcida em mera comemoração desportiva depredando prédios e bens públicos e privados; - fazem-nos refletir, que é necessário repensar o convívio social, estes maus exemplos devem ser deixados de lado e severamente punidos - perceba a força da espada novamente citada -, não desejamos que a raça humana evolua em pleno século XXI neste sentido, sendo que há tantas coisas maravilhosas neste mundo que vale a pena lutar - a luta mencionada por Ihering -, enfim, não nos podemos deixar contaminar por este espírito de baderna, prepotência e descaso às instituições, autoridades e principalmente aos nossos semelhantes.

Focado em nosso tema, assim podemos afirmar, que o Direito, como ciência atual de controle social, operacionalizado por homens sem virtudes, ética, moral, e repletos de sentimentos egocêntricos, é muito perigoso para todos nós, pois de instrumento de pacificação, serviria muito mais para instrumento de plena dominação, assim, não interessando à nós, membros desta sociedade politicamente organizada, cabendo-nos transformar este momento atual, muito mais individual e mesquinho, em algo universal, humano, voltado ao social, à coletividade, ao bem-estar social.

Nossa contribuição à todos, é que da atividade de pesquisar, é fácil descobrir coisas e materiais esplendorosos, como verificamos a nota introdutória proferida pelo Ilustre Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania o DD. Edson Luiz Vismona, o qual, atribuiu a referida nota o título de “As Constituições e o Novo Milênio”, o qual, pedimos licença para reproduzir breve passagem in verbis:

“ Hoje, chegando ao novo milênio, verificamos que muitas das projeções não se realizaram. A desigualdade social ainda é enorme. A tecnologia não resultou em melhoria da qualidade de vida da maioria da população. Os desafios para superar essas mazelas são enormes.

No Brasil, com o fim da ditadura, passamos a viver um processo democrático, que propiciou a promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa nossa Carta Magna resgatou os direitos do cidadão, assegurando o mais amplo capítulo de direitos fundamentais definidos em uma Constituição Brasileira. Regras que constituem as chamadas cláusulas pétreas, que não podem ser alteradas. A cidadania brasileira conquistou o reconhecimento constitucional dos seus direitos.

Passados doze anos, verificamos que esse reconhecimento, que representou em grande avanço, não é suficiente. A sociedade brasileira precisará transformar os preceitos constitucionais em realidade. Está é a grande revolução: transformar leis em verdades. “

(EDSON LUIZ VISMONA, p.2)

Assim sendo, concluímos que quanto ao Direito, mesmo após mencionadas diversas indagações, as quais, revelam um ser humano mesquinho, egoísta, individual, prepotente, egocêntrico, ainda, há - Horizontes do Direito no Mundo Contemporâneo -, basta haver “luta” humana, como afirmara o ilustre doutrinador Rudolf Von Ihering, citando Fausto Goethe, in verbis:

“ - a luta é o trabalho eterno do direito.

Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade.

À máxima: ganharás o pão com o suor do teu rosto, correspondente com tanta mais verdade estoutra: só na luta encontrarás o teu direito.

Desde o momento em que o direito renuncie a apoiar-se na luta, abandona-se a si próprio, porque bem se lhe podem aplicar estas palavras do poeta:

Tal é a conclusão aceite atualmente:

Só deve merecer a liberdade e a vida

Quem para as conservar luta constantemente. “

(IHERING, p. 78)

Desta citação da luta no direito, é como encerramos nosso trabalho, lembrando que a Constituição da República Federativa do Brasil, para nós brasileiros, é o grande projeto da nossa Nação a ser implementada, e para isto, necessitamos de homens fortes, virtuosos, repletos de moral, ética, justos e que lutem, incansavelmente lutem, pois, foi assim no passado, é assim no presente e será assim no futuro, pois pertencemos à raça humana, somos seres dotados de inteligência, discernimento e razão, diferentemente das espécies do mundo animal, pois vejamos tal entendimento em breves palavras proferidas pelo Professor e Jurista Damásio de Jesus, in verbis:

“ ... Assim, lutar pelos direitos é um dever do interessado para consigo mesmo, seja uma lesão que fere um bem particular, individual, seja uma lesão que fere um bem coletivo. Abdicar dos seus direitos por ignorância e desesperança é aceitar descer ao nível do animal. Adentrar no campo da consciência do homem, em sua capacidade de apreensão do ideal supremo, que é a Justiça (valor absoluto), é mover-se no campo do imponderável. A Justiça se sobrepõe a todos os valores visados por qualquer das regras do Direito. “

Assim encerrando, lembramos o ilustríssimo Professor Miguel Reale que discorre à sua obra “Direito como Experiência”, que em suma o Direito, trata-se de ciência comportamental, quando discorre a respeito do tema “direito como experiência” ou “experiência jurídica”, a luta pelo direito como coloca o Professor Ihering, far-se-á necessária em razão da mudança por novos comportamentos sociais e da ruptura de certos paradigmas, pois vejamos:

“ No fundo “direito como experiência” ou “experiência jurídica” significa “concretitude de valoração do direito”, o qual não pode ser concebido ou construído como um objeto de contemplação, ou uma pura seqüência de esquemas lógicos através dos quais se perceba fluir, à distância, a corrente da experiência social, com todos os problemas a que com tais esquemas se pretendia dar resposta: as suas normas são deontològicamente inseparáveis do solo da experiência humana.

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Poderia parecer que, dessarte, o direito e a experiência jurídica seriam uma só coisa, mas ela é antes a compreensão do “direito in acto”, como efetividade de participação e de comportamentos, sendo, pois, essencial ao seu conceito a vivência atual do direito, a concreta correspondência das formas da juridicidade ao sentir e querer, ou às valorações da comunidade: trata-se, por conseguinte, de uma compreensão necessária do direito, enquanto êste não pode ser reduzido à simples vigência normativa ou a mero juízo lógico preceptivo, - que o mutilaria em sua essência -, mas deve ser interpretado como real processo de aferição dos fatos em suas conexões objetivas de sentido. “

(REALE, p. 31)

7. Referências Bibliográficas:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo : Jurídica Brasileira, 2000

BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. tradução Carmen C. Varriale...[et al]; 5ª.ed.Vol.1, Brasília: Universidade de Brasília - Imprensa Oficial do Estado, 2000,

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 1998

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2001

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999

REALE, Miguel. O Direito como experiência - Introdução à epistemologia jurídica -. 2ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

RIBEIRO JÚNIOR, João. Curso de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Acadêmica, 1995

VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. tradução por de João Vasconcelos, 19ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000

JESUS, Damásio de. Justiça: valor absoluto. Síntese Jornal: Abril / 2005 - Ano 9 - nº. 98. São Paulo

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil; Constituição do Estado de São Paulo; Declaração Universal dos Direitos Humanos. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.


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