Primeiramente,
antes de qualquer comentário sobre a possibilidade
de existência de vínculo de emprego entre a
profissional do sexo e o estabelecimento onde presta serviço,
é necessário adentrar-se a questão
de se devemos reconhecer a prostituição como
profissão ou não, questão esta pouco
jurídica e extremamente conceitual.
Notoriamente, a prostituição é a profissão
mais antiga de que se tem notícia, sendo conhecida
de antes da era cristã, tendo sido ofício
de um número elevado de mulheres no decorrer dos
tempos.
Entretanto, aqui não devemos discutir a existência
ou não da profissão em si, mas a legalidade
dentro do ordenamento jurídico pátrio. A prostituição
fere ou não os bons costumes? Fere a instituição
da família?
A carta magna estabeleceu no artigo 5º, Caput, que
são garantidos entre outros direitos à liberdade.
Ocorre que a liberdade é um conceito muito amplo.
Pode-se estar falando em liberdade de expressão,
a qual se incorpora a expressão corporal.
O código civil estabelece no artigo 13, que é
proibido dispor do próprio corpo, entre outras circunstâncias,
quando ferir os bons costumes. Ocorre que se falar em ofensa
aos bons costumes pela venda do corpo, sendo esta particular,
respeitados os limites da relação meretriz
e cliente, seria atentatório ao melhor direito a
ser aplicado, na medida em que vivemos um momento social
de extrema exploração sexual, inclusive da
mídia televisiva em horário nobre.
É difícil aceitar que esta relação
seja atentatória aos bons costumes, quando brasileiros
e brasileiras, inclusive as crianças tem acesso a
todo o momento a cenas de sexo explícito, podendo
ser estas na televisão, na internet e outros meios
de comunicação.
A própria legislação penal, que entrou
em vigor na década de 40, período extremamente
conservador, admitia como legal a venda do corpo na medida
em que não a coibia, somente definindo como crime
no capítulo dos crimes contra à liberdade
sexual, o induzimento ou a facilitação à
prostituição, pela inteligência do artigo
218 do Código Penal Brasileiro.
Após esta breve análise conceitual da matéria,
chega-se a conclusão que a venda do corpo é
um trabalho como outro qualquer, em nada devendo ser diminuído
no que tange à sua legitimidade.
Neste sentido, devemos ressaltar o disposto no artigo 5º,
XIII da Carta Magna, que estabelece expressamente ser garantido
a todo cidadão brasileiro ou residente no país
o direito a qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações legais, que são
dispensadas “in casu”, ressaltando os entendimentos
recentes das cortes máximas do país que tem
entendido pela legalidade da profissão.
Por outro lado, a lei penal veda expressamente, pela inteligência
do artigo 229 do Código Penal a instituição
de casas de prostituição. Entretanto, o operador
do direito, intérprete da lei, deve tomar cautelas
no âmbito civil e trabalhista, porque devemos entender
que o estabelecimento é casa de prostituição
quando a prostituição está ligada a
atividade comercial fim e não atividade comercial
meio, de forma que o empresário que contrata meretrizes
e coloca a disposição do freqüentador
de sua casa noturna, não administra casa de prostituição,
tendo em vista que este não é o objeto principal
do estabelecimento.
Da mesma forma, não pode-se falar em rufianismo,
porque o empresário não vive do proveito da
prostituição alheia, e sim dos lucros através
dos serviços prestados pelo estabelecimento, quer
seja com bebidas alcoólicas, com alimentação
e aperitivos, ou outros serviços colocados a disposição
do cliente.
Em conformidade com tais conclusões, é nítida
a possibilidade de vínculo empregatício entre
a meretriz e o estabelecimento. O artigo 3º da CLT
estabelece que é considerado empregado aquele que
presta serviço de natureza não eventual, com
subordinação e mediante salário.
Evidencia-se
o vínculo. A meretriz é colocada a disposição
dos clientes do estabelecimento nos dias em que este funciona,
havendo cristalina habitualidade. A subordinação
jurídica é evidente, na medida em que deve
estar a disposição do empresário que
explora o serviço, bem como a questão do salário,
ainda que podendo ser pago de forma indireta, podendo a
meretriz receber diretamente do cliente, é naquele
local em que ela recebe o seu sustento e de sua família,
havendo o proveito do empregador, pela colocação
de um serviço adicional ao cliente do mesmo.
O
intuito do empregador ao contratar o empregado é
exatamente à execução de um serviço,
com o objetivo de obter lucro no seu negócio, de
forma, que afastar a possibilidade de vínculo de
emprego da meretriz, seria atentar-se contra o princípio
da isonomia consagrado pela Carta Magna, devendo o vínculo
ser garantido a meretriz, que cumpre fielmente o seu papel
social na execução da sua profissão.
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