Eu me chamo Haroldo Paulo Camara Medeiros e estou iniciando o curso de Direto em Dourados-MS. Chamou-me a atenção seu artigo sobre "A multa contratual é devida ainda que o credor não tenha sofrido prejuízos pelo inadimplemento do devedor?", pois trabalho em cartório de protesto de títulos, assim como a indagação do aluno Sílvio Fernando de Brito que defende uma tese a favor da cobrança.
Gostaria , primeiramente, de ressaltar que uma das coisas que me levaram a fazer o curso foi justamente o pensamento filosófico que envolve tão brilhante carreira, e por isso resolvi dar uma humilde opinião sobre o assunto, uma vez que ainda sou leigo na matéria.
Revendo os artigos do CC de 2002 citados nas duas brilhantes exposições, consegui vislumbrar as duas inteRpretações: o art 186 deste referido Diploma deixa claro e notório que só haverá ato ilícito se este violar causando dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Desta forma interpretaríamos os arts 408 a 416 da parte específica em que trata da cláusula penal de forma que se a violação do direito não trouxe prejuízos ao credor não haveria por que a cobrança desta penalidade ao devedor.
Em contrapartida, poderíamos alegar que mesmo não havendo prejuízo por parte do devedor a cobrança é devida basta analisarmos que as cláusulas penais podem ser apostas no contrato e daí a obrigação de cumpri-las como nos diz mais especificamente os arts. 408 e a leitura seca do art. 416, além do que nos lembra muito bem o professor Simão em seu artigo "Assim, provando o inquilino que aquelas 24 de horas não geraram prejuízos ao credor, poderia pagar seu aluguel sem qualquer incidência de multa.", ou seja, cabe ao devedor provar que não houve o prejuízo.
Neste ponto onde deslumbro as duas interpretações, faz imperativo acrescentar o Art. 187. "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Desta forma no exemplo citado no artigo onde o inquilino deveria pagar uma multa de R$ 400,00 por 24 horas de atraso sobre um aluguel de R$ 2000,00 não poderíamos dizer que este credor também comete ato ilícito, que ao exercer o seu direto a cobrança de multa excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico (renda oriunda de locação de imóvel) e que até poderíamos alegar que seu inquilino, hoje inadimplente, por 24 horas, assinou um contrato com uma cobrança de multa exorbitante(20%) de boa fé?
Creio senhores que há casos e casos, com certeza haverá casos em que a cobrança de multa é realmente devida, porém devemos lembrar que o Direto é o instrumento pelo qual podemos e devemos fazer "justiça".
Haroldo Paulo Camara Medeiros
07/02/2006
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